TJDFT - 0709717-31.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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29/08/2025 19:08
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:16
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709717-31.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE BRITO DA COSTA REU: REDE QUALITY II REPRESENTACAO DE COMBUSTIVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou RÉPLICA tempestiva de id 246051170.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
13/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 23:07
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 06:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ALINE BRITO DA COSTA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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27/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:44
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE BRITO DA COSTA - CPF: *40.***.*29-79 (AUTOR).
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27/05/2025 18:44
Outras decisões
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27/05/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709717-31.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE BRITO DA COSTA REU: REDE QUALITY II REPRESENTACAO DE COMBUSTIVEIS LTDA DECISÃO Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos, como extratos bancários dos últimos três meses, para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 05 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/05/2025 19:12
Recebidos os autos
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05/05/2025 19:12
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/04/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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22/04/2025 17:59
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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