TJDFT - 0726282-07.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 15:25
Processo Desarquivado
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09/05/2025 15:25
Arquivado Provisoramente
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09/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:24
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ANDERSON SHANTY NASCIMENTO COSTA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de CAROLINA SENA E SILVA BEM em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726282-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLINA SENA E SILVA BEM EXECUTADO: ANDERSON SHANTY NASCIMENTO COSTA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CAROLINA SENA E SILVA BEM em desfavor de ANDERSON SHANTY NASCIMENTO COSTA.
Em manifestação ao ID 231714892, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Proceda ao desbloqueio dos valores constritos ao ID 231723506 (R$ 703,99), bem como de outros porventura bloqueados.
Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, realize-se a consulta no sistema Sisbajud para identificar a conta bancária de origem do bloqueio, devolvendo o montante constrito à conta da parte executada.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
06/04/2025 21:21
Recebidos os autos
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06/04/2025 21:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:01
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:49
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANDERSON SHANTY NASCIMENTO COSTA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 11:31
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:31
Recebida a emenda à inicial
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07/11/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/11/2024 21:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/11/2024 19:40
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:40
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/11/2024 12:08
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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