TJDFT - 0712033-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712033-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GREICE PEIXOTO ALVES EXECUTADO: JMC INDUSTRIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora (Id. 239949414).
Pois bem, nos termos do artigo 99, § 1º, do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
No entanto, o deferimento do benefício, quando requerido após o trânsito em julgado, não possui efeito retroativo, razão pela qual não tem o condão de desconstituir a condenação ao pagamento das custas processuais imposta na sentença exequenda.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITO EX NUNC.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS .
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIAS PRETÉRITAS AO REQUERIMENTO.
INANTINGÍVEIS.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA .
NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA . 1.
O pedido para receber os benefícios da gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer fase processual, bastando a declaração pela parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, e desde que não haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Inteligência dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. 2 .
Não obstante se admita a concessão da justiça gratuita em qualquer momento processual, os efeitos da benesse só podem surtir para os atos ocorridos após a sua concessão, não havendo a possibilidade de retroagir para alcançar atos pretéritos. 3.
No caso em análise, a agravante pleiteou a gratuidade de justiça após o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual eventual concessão superveniente do benefício não desincumbirá a parte dos ônus sucumbenciais já suportados, não havendo que se falar em reforma da decisão agravada. 4 .
Tendo em vista que não se vislumbra elementos concretos e hábeis a demonstrar sua insuficiência financeira da agravante, não faz legítima a concessão da gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07241428920228070000 1629283, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 13/10/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/10/2022).
No caso em exame, verifica-se que a sentença de Id. 235096223 indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo com fundamento no art. 485, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais.
O trânsito em julgado foi certificado no Id. 238326798.
Diante disso, não é possível deferir a gratuidade da justiça com efeitos retroativos para afastar a condenação anteriormente imposta, tampouco há nos autos elementos que justifiquem a suspensão da exigibilidade da obrigação decorrente da sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora (Id. 239949414), mantendo-se a condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos da sentença transitada em julgado.
Efetuado o pagamento, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de junho de 2025 21:27:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 21:44
Recebidos os autos
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24/06/2025 21:44
Gratuidade da justiça não concedida a GREICE PEIXOTO ALVES - CPF: *21.***.*91-68 (EXEQUENTE).
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18/06/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/06/2025 15:48
Processo Desarquivado
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18/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 21:26
Recebidos os autos
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04/06/2025 21:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/06/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/06/2025 14:45
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JMC INDUSTRIA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712033-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GREICE PEIXOTO ALVES EXECUTADO: JMC INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por GREICE PEIXOTO ALVES, na qual foi determinada a emenda à inicial (Id. 229598296), o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Ademais, ressalta-se que é inviável a homologação do acordo extrajudicial, uma vez que a petição inicial não foi recebida, tampouco se aperfeiçoou a relação jurídica processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PARCELA INEXIGÍVEL .
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO ANTES DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DA CITAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
Verificada que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2 .
A ação executiva foi proposta com base em título judicial inexigível, porquanto não verificado o inadimplemento da dívida, caberia ao recorrente emendar a contento a petição inicial, nos moldes do comando exarado na origem, o que, todavia, deixou de fazer. 3.
No caso, acertada a conclusão da Juíza a quo ao decretar a extinção do processo, ante o indeferimento da petição inicial, já que a ordem de emenda não foi atendida pelo exequente. 4 .
Não é possível a homologação de acordo extrajudicial, tendo em vista que não foi recebida a petição inicial e tampouco aperfeiçoada a relação jurídica. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0742119-57 .2023.8.07.0001 1831660, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024).
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 17:39:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/05/2025 19:08
Recebidos os autos
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08/05/2025 19:08
Indeferida a petição inicial
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23/04/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de GREICE PEIXOTO ALVES em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:13
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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24/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:23
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 08:51
Recebidos os autos
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12/03/2025 08:51
Declarada incompetência
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11/03/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/03/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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