TJDFT - 0744396-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 14:54
Juntada de Certidão
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11/09/2025 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744396-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EXECUTADO: ZACHEU BARBOSA TELES SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA em desfavor de ZACHEU BARBOSA TELES, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID 248899257, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Expeça-se ordem de transferência: R$ 101,12 (e acréscimos legais) em favor do advogado credor; o saldo remanescente em favor da parte credora PLAUTON.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
10/09/2025 14:36
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 14:30
Juntada de Certidão
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10/09/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 19:14
Recebidos os autos
-
09/09/2025 19:14
Homologada a Transação
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09/09/2025 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/09/2025 17:49
Juntada de Certidão
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09/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 21:09
Recebidos os autos
-
07/09/2025 21:09
Outras decisões
-
05/09/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/09/2025 09:00
Juntada de Petição de acordo
-
04/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 21:15
Recebidos os autos
-
01/09/2025 21:15
Outras decisões
-
25/08/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/08/2025 21:24
Recebidos os autos
-
24/08/2025 21:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 20:31
Recebidos os autos
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11/08/2025 20:31
Outras decisões
-
07/08/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:30
Recebidos os autos
-
31/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/07/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ZACHEU BARBOSA TELES em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
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25/06/2025 06:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ZACHEU BARBOSA TELES em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:14
Outras decisões
-
04/06/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:26
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:04
Publicado Edital em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:45
Expedição de Edital.
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29/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:44
Recebidos os autos
-
29/05/2025 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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27/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 13:36
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ZACHEU BARBOSA TELES em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:10
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744396-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA AUTOR: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA REVEL: ZACHEU BARBOSA TELES SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, lastreada em cártulas de cheque, proposta por PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA em desfavor de ZACHEU BARBOSA TELES, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 2.696,66.
Narra o autor que é credor da cártula de cheque de nº 902067, da instituição bancária Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 2.034,00.
Pede a condenação do emitente ao pagamento do valor atualizado do débito.
Citado, conforme comprovante sob o ID n. 220723156, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID n. 227054543.
Sobreveio a decisão de ID n. 227088055, a qual decretou a revelia da parte ré e dispensou a produção de outras provas.
Por fim, declarou o feito saneado e, ao final, intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Não houve pedidos de ajustes (ID n. 231873128). É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
O feito comporta julgamento direto do pedido, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
Como é cediço, a ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir de forma célere o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
Enquanto o processo de conhecimento consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão da parte autora, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando à parte devedora a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702 do CPC, os quais, apesar de não terem a natureza de uma ação incidente, como ocorre nos embargos do devedor, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição.
Consta que o pleito monitório fora instruído em cheque cuja eficácia executiva encontra-se prescrita, de modo a dispensar a investigação da causa debendi, em razão da projeção dos princípios da autonomia e abstração derivada de sua origem como título cambiário.
Tal entendimento encontra-se consolidado pela Corte Superior através do Enunciado nº 531 de sua Súmula, confira-se: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).
Nesse sentido, observa-se que os documentos constantes do ID nº 214350765, que aparelha a presente ação monitória, não reúne os requisitos dos títulos executivos extrajudiciais, mas constitui documento hábil à ação monitória, por ser prova escrita da dívida.
Portanto, encontra-se devidamente instruída a inicial monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
Tratando a lide de direito patrimonial disponível às partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
De outro lado, verifica-se que não consta nos autos qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado pela autora para constituir o crédito nominal no valor nominal de R$ 2.034,00 (dois mil e trinta e quatro reais) em desfavor do réu, com correção monetária pelo índice adotado por essa Corte de Justiça desde a emissão do cheque e juros de mora legais desde a data da primeiras apresentação (Tema nº 942 do STJ).
Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/04/2025 08:23
Recebidos os autos
-
25/04/2025 08:23
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ZACHEU BARBOSA TELES em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:45
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:58
Decretada a revelia
-
24/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de ZACHEU BARBOSA TELES em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 11:05
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 19:08
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 19:00
Juntada de Certidão
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02/11/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 10:16
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:16
Outras decisões
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16/10/2024 10:16
em cooperação judiciária
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15/10/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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