TJDFT - 0009458-29.2015.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0009458-29.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EXECUTADO: ART 3 PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME, ECY DA SILVA ALMEIDA, EDSON LUIS DA SILVA SANTOS, EVERTON JOSE GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada com base em seus fundamentos.
Prossiga-se de acordo com a decisão agravada, exceto se for noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Assim, tornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 105317589, que determinou a suspensão até 07/10/2022 (Cédula de Crédito Bancário).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2025 03:19
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 19:25
Recebidos os autos
-
10/09/2025 19:25
Outras decisões
-
10/09/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/09/2025 15:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/08/2025 03:16
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 22:16
Recebidos os autos
-
15/08/2025 22:16
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
14/08/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0009458-29.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EXECUTADO: ART 3 PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME, ECY DA SILVA ALMEIDA, EDSON LUIS DA SILVA SANTOS, EVERTON JOSE GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer a realização de penhora diretamente na folha de pagamento do executado ECY DA SILVA ALMEIDA.
Todavia, observo que tal pleito já foi anteriormente apreciado por meio da decisão de ID 68177492, ocasião em que a penhora foi deferida.
Entretanto, em sede recursal, a referida decisão foi reformada, conforme ID 105200463, sendo desconstituída a penhora incidente sobre os rendimentos do executado.
Diante disso, indefiro o pedido, por ausência de fundamento novo que justifique a reconsideração da matéria já decidida.
Por fim, pela derradeira vez, intime-se a parte exequente a juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que seja dado cumprimento ao Agravo de Instrumento n. 0720685-78.2024.8.07.0000 (ID 234769359), sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. 1.
Vindo a planilha, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 105317589, que determinou a suspensão até 07/10/2022 (Cédula de Crédito Bancário).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/05/2025 13:20
Recebidos os autos
-
25/05/2025 13:20
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
25/05/2025 13:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/05/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0009458-29.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EXECUTADO: ART 3 PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME, ECY DA SILVA ALMEIDA, EDSON LUIS DA SILVA SANTOS, EVERTON JOSE GONCALVES DESPACHO Aguarde-se o prazo para a manifestação da parte exequente sobre o resultado da pesquisa ao sistema INFOJUD, conforme certidão de ID 234786869.
Em acatamento ao decidido no Agravo de Instrumento nº 0720685-78.2024.8.07.0000 aguarde-se o prazo para a exequente juntar aos autos planilha atualizada do débito, conforme Decisão de ID 234243962 a fim de possibilitar nova pesquisa de ativos financeiros.
Com a planilha, prossiga-se com a pesquisa SISBAJUD, como já determinado. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 03:12
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 21:46
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:46
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
30/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/04/2025 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 23:29
Recebidos os autos
-
07/04/2025 23:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/04/2025 23:29
Outras decisões
-
04/04/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 21:34
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:34
Outras decisões
-
31/03/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
30/03/2025 12:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0009458-29.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EXECUTADO: ART 3 PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME, ECY DA SILVA ALMEIDA, EDSON LUIS DA SILVA SANTOS, EVERTON JOSE GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a pesquisa de bens junto ao CNIB e inclusão dos nomes dos executados no SERASAJUD.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema de alta disponibilidade e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se, portanto, de uma central de dados capaz de promover busca de bens do devedor em todo o território nacional, bem como de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.
Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido.
Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 105317589, que determinou a suspensão até 07/10/2022 (Cédula de Crédito Bancário).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/03/2025 22:20
Recebidos os autos
-
26/03/2025 22:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2025 22:20
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
25/03/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 22:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 22:21
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2025 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 22:00
Recebidos os autos
-
26/02/2025 22:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2025 22:00
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
26/02/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/02/2025 19:09
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:46
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:39
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
11/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:46
Outras decisões
-
09/07/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 14:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/07/2024 23:12
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 21:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:39
Outras decisões
-
29/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/06/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:20
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:01
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
18/06/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 02:30
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 22:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 22:14
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
05/06/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:22
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 19:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:57
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
27/05/2024 17:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:57
Outras decisões
-
21/05/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/05/2024 10:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/05/2024 17:19
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
06/05/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 21:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 21:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2024 21:00
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
30/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/04/2024 13:30
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 08:59
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 15:10
Expedição de Ofício.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 18:04
Recebidos os autos
-
07/10/2021 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2021 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 29/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/09/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 17:16
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 15/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 03:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:47
Publicado Despacho em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Despacho em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Despacho em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 13:48
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 25/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/06/2021 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:48
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 13:04
Recebidos os autos
-
02/06/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 13:04
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2021 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/04/2021 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2021 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 21:14
Recebidos os autos
-
12/04/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 21:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2021 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/03/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 15:31
Expedição de Ofício.
-
05/03/2021 12:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 11:35
Recebidos os autos
-
01/03/2021 11:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 07:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de ART 3 PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 02/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de SEBRAE S.A. em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/01/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 14:32
Expedição de Ofício.
-
15/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 22:44
Recebidos os autos
-
13/01/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 22:44
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/01/2021 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 16:01
Expedição de Ofício.
-
11/12/2020 10:40
Expedição de Ofício.
-
10/12/2020 03:50
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:50
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
07/12/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 18:44
Recebidos os autos
-
03/12/2020 18:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de SEBRAE S.A. em 20/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/10/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:36
Publicado Despacho em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:36
Publicado Despacho em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de EDSON LUIS DA SILVA SANTOS em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de ECY DA SILVA ALMEIDA em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de ART 3 PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 10:34
Recebidos os autos
-
28/09/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de SEBRAE S.A. em 25/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/09/2020 15:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/09/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2020 08:57
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 15:15
Recebidos os autos
-
31/08/2020 15:15
Decisão_Indeferimento
-
18/08/2020 03:21
Decorrido prazo de SEBRAE S.A. em 17/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 07:52
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2020 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/07/2020 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 23:03
Recebidos os autos
-
22/07/2020 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 23:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/06/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 12/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 02:22
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 20:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/05/2020 19:51
Recebidos os autos
-
19/05/2020 19:51
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2020 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2020 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:19
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 08/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:17
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
28/04/2020 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2020 12:12
Recebidos os autos
-
25/04/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 03:18
Publicado Certidão em 02/03/2020.
-
28/02/2020 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2020 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 03:11
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:11
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:11
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 22:08
Recebidos os autos
-
12/02/2020 22:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/01/2020 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 15:46
Desentranhamento de documento (ID: 53569561 - Certidão)
-
22/01/2020 15:46
Movimentação excluída
-
14/01/2020 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/01/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 03:09
Publicado Certidão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/12/2019 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 17:59
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729055-25.2024.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Edson Martins de Souza
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 16:02
Processo nº 0729904-94.2024.8.07.0007
Vinicius Nobrega Costa
Aluisio Reinaldo Moura Silva
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 12:22
Processo nº 0002915-45.2013.8.07.0018
Brb Banco de Brasilia SA
Jose Carlos Ojeda Camargo
Advogado: Andre Felipe dos Reis Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2019 12:44
Processo nº 0705243-66.2024.8.07.0002
Dilma Pereira dos Santos
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 18:04
Processo nº 0702545-59.2025.8.07.0000
Maria Betania Leodino de Almeida Franca
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fernanda Silveira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 09:12