TJDFT - 0725243-11.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725243-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURIVAL ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada, inclusive foi realizada a análise da preliminar suscitada, não padecendo, assim, de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Ademais, embora decisão do STJ sobre a taxatividade do rol de procedimentos fixado pela ANS, referido rol admite exceções, competindo ao profissional de saúde que acompanha o paciente determinar o procedimento que melhor se adeque à sua recuperação eficaz (Precendente: Acórdão 2039232, 0708610-61.2025.8.07.0003, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Relator(a) Designado(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/09/2025, publicado no DJe: 12/09/2025.).
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/09/2025 19:34
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725243-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURIVAL ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte autora) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte ré, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/08/2025 16:13
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/08/2025 03:34
Decorrido prazo de LOURIVAL ALVES DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 05:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:27
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/06/2025 19:35
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2025 03:25
Decorrido prazo de LOURIVAL ALVES DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:38
Expedição de Petição.
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23/05/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 19:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2025 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2025 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 22:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/04/2025 11:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0725243-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURIVAL ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 14/05/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-11-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 23:43:34. -
19/03/2025 23:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 23:43
Juntada de Certidão
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19/03/2025 22:03
Recebidos os autos
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19/03/2025 22:03
Indeferido o pedido de LOURIVAL ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*65-68 (AUTOR)
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19/03/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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19/03/2025 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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