TJDFT - 0711836-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:47
Decorrido prazo de MIGUEL ROBERTO DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:59
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:08
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MIGUEL ROBERTO DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711836-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL ROBERTO DA SILVA EXECUTADO: MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, JANILTO LIMA COSTA, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO 1.
A penhora foi averbada na matrícula do imóvel, como se constata da certidão atualizada acostada no ID 238029123. 2.
Face a ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo de avaliação juntado no ID 240681759, que atribuiu ao imóvel o valor correspondente a R$ 345.000,00.
Informe o exequente se pretende a adjudicação ou a alienação do bem, neste último caso discriminando se pretende fazê-lo por hasta pública ou iniciativa particular.
Prazo: 5 dias. 3.
No mesmo prazo, junte a planilha atualizada da dívida. 4.
Tudo feito, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/08/2025 18:05
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:05
Outras decisões
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11/08/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 03:39
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711836-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MIGUEL ROBERTO DA SILVA - CPF/CNPJ: *34.***.*56-53 Parte ré: MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO - CPF/CNPJ: *28.***.*62-20, JANILTO LIMA COSTA - CPF/CNPJ: *04.***.*38-20 e RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME - CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-95 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no ID 235639096, de matrícula n.º 104.212, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote 93 da Avenida Serra Verde, do loteamento denominado Morada de Deus.
Consta da matrícula que a proprietária é RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R.3 Hipoteca Judiciária tendo por credor Domínio Engenharia S/A, processo 0732234-53/2022, sem menção do débito.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 55.972,23.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais coproprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais coproprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/05/2025 12:17
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:17
Deferido o pedido de MIGUEL ROBERTO DA SILVA - CPF: *34.***.*56-53 (EXEQUENTE).
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14/05/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MIGUEL ROBERTO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:12
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:12
Recebida a emenda à inicial
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12/03/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:09
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:09
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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