TJDFT - 0722889-35.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:11
Baixa Definitiva
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04/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:10
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA ROCHA DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722889-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ISABELA CRISTINA ROCHA DE SOUZA RECORRIDO: STYLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais de 21/12/2021.
Ainda, o artigo 31 e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, esclarece que caberá imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro de 48 horas, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso, a recorrente não juntou aos autos o comprovante do recolhimento das custas e do preparo, tampouco alegou gratuidade judiciária mediante comprovação de hipossuficiência.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e a ausência do recolhimento caracteriza a deserção.
Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos 42, § 1º, e 54, p. único, ambos da Lei 9.099/95, cumulados com o artigo 11, V, do RITR/2021.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, baixem os autos ao juízo de origem.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
06/06/2025 16:56
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:56
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ISABELA CRISTINA ROCHA DE SOUZA - CPF: *11.***.*30-50 (RECORRENTE)
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06/06/2025 16:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/06/2025 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:17
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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