TJDFT - 0703621-81.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/07/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:42
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703621-81.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN CAETANO FONSECA REU: MARIA SOUZA MARTINS, FABIO JUNIOR FERREIRA RAMOS SENTENÇA Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Restituição de Valores, Lucros Cessantes e Danos Morais ajuizada por ALLAN CAETANO FONSECA em face de MARIA SOUZA MARTINS e FABIO JUNIOR FERREIRA RAMOS, na qual o Autor pleiteia a resolução de contrato de cessão de direitos sobre imóvel, bem como a reparação pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido.
Narra o Autor, em sua petição inicial, que celebrou com a Primeira Ré, em 26 de outubro de 2021, contrato de compra e venda (cessão de direitos) referente ao apartamento situado à Rua 21, Lote 18, Apto 302, Polo de Modas, Guará II, Brasília-DF, pelo valor total de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais).
Informa que parte expressiva do pagamento, correspondente a R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), foi realizada mediante a entrega de dois veículos (uma Caminhonete Toyota Hilux SRV 3.0 turbodiesel e uma Moto Honda/CB 400), transferidos diretamente ao Segundo Réu, Fábio Junior Ferreira Ramos, com quem a Primeira Ré mantinha relações comerciais.
O restante do valor, R$ 10.000,00 (dez mil reais), foi pago em espécie.
Aduz que, após efetuar o pagamento integral e receber as chaves do imóvel, a Primeira Ré, que se apresentava como Síndica do prédio, providenciou a transferência das taxas condominiais, que o Autor passou a adimplir.
Contudo, para sua surpresa, o Autor recebeu notificações para desocupação do imóvel, descobrindo que o bem havia sido vendido a terceiro pela Terracap em 28 de setembro de 2021, antes mesmo da transação com a Primeira Ré.
O Autor sustenta que a Primeira Ré agiu dolosamente ao vender o imóvel como se fosse a proprietária, omitindo o fato de que já não detinha a propriedade plena e declarando falsamente que o apartamento estava livre e desimpedido de qualquer ônus.
Afirma, outrossim, que o Segundo Réu agiu de má-fé ao se negar a desfazer o negócio e devolver os veículos quando procurado, chegando a comunicar que estava vendendo os referidos bens.
Diante da recusa dos Réus em solucionar a questão e restituir os valores e veículos, o Autor ingressou com a presente demanda, pleiteando: a) a rescisão contratual; b) a restituição de toda a quantia paga, corrigida monetariamente; c) a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por lucros cessantes, calculados a partir de 21 de janeiro de 2022, data em que tomou conhecimento de que não possuía a propriedade do imóvel, no valor mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), acrescido de valores vencidos e 12 prestações futuras, totalizando R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); d) a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) a condenação dos Réus em custas processuais e honorários advocatícios.
Inicialmente, o Autor formulou pedido de tutela de urgência para bloqueio judicial dos veículos, mas este foi posteriormente retirado da demanda.
O valor da causa foi atribuído em R$ 148.524,46 (cento e quarenta e oito mil, quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos), posteriormente retificado.
Ao receber a inicial, o Juízo determinou a retificação da autuação e, posteriormente, que o Autor emendasse a petição inicial, face à realidade fática emanada dos relatórios obtidos junto ao sistema RENAJUD, que evidenciaram a propriedade dos veículos em favor de terceiros, atraindo a regra do artigo 506 do CPC.
O Autor apresentou emenda para excluir o pedido de tutela de urgência e retificar os pedidos e o valor da causa.
Uma segunda emenda foi apresentada, consolidando a petição inicial conforme determinado pelo Juízo.
A emenda substitutiva foi acolhida, registrando-se a baixa do alerta relativo à tutela provisória de urgência e a retificação do valor da causa.
Foram realizadas tentativas de citação dos Réus, as quais, em relação ao Segundo Réu, Fábio Junior Ferreira Ramos, restaram infrutíferas.
Diante das dificuldades em localizar o referido Réu, foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e BANDI).
As diligências nos endereços obtidos nas pesquisas também não lograram êxito na citação.
Esgotadas as possibilidades de citação pessoal nos endereços conhecidos ou obtidos pelas pesquisas, o Juízo determinou a citação por edital do Réu Fábio Junior Ferreira Ramos, com prazo de 20 (vinte) dias, em cumprimento ao disposto no artigo 257, inciso I, do CPC.
Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, foi nomeada a Curadoria Especial para atuar em defesa do Réu revel.
A Primeira Ré, Maria Souza Martins, apresentou contestação por meio da Defensoria Pública.
Em sua defesa, alegou, em suma, que o Autor estava plenamente ciente de que o terreno pertencia à Terracap no momento da celebração do contrato, o que se comprova pela própria Cessão de Direitos, assumindo, assim, os riscos inerentes ao negócio.
Afirmou que não agiu com má-fé e que também foi surpreendida pela efetivação da venda do terreno a terceiro pela Terracap.
Sustentou não ser Síndica à época da transação, mas apenas possuidora do apartamento e, por um curto período, membro da contabilidade da Associação, negando ingerência nas transações perante a Terracap.
Argumentou que a declaração de que o imóvel estava livre de ônus se referia apenas a débitos condominiais e fiscais, o que era verdadeiro.
Impugnou os pedidos de lucros cessantes, alegando que o motivo que levou o Autor a adquirir o imóvel é irrelevante e que não há prova objetiva de que o Autor deixou de auferir aluguéis.
Impugnou o pedido de danos morais, reafirmando não ter agido de má-fé e que a própria Cessão de Direitos demonstra que o Autor sabia que ela era apenas possuidora e que o imóvel não estava regularizado junto à Terracap.
Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório a título de danos morais, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e na vedação ao enriquecimento ilícito.
Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça.
Requereu a produção de provas, especialmente testemunhal, para comprovar que não era síndica e não tinha pleno conhecimento da situação do imóvel.
O Segundo Réu, Fábio Junior Ferreira Ramos, representado pela Curadoria Especial, apresentou contestação.
Arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios possíveis para sua localização, especificamente, não foram enviados ofícios às empresas de telefonia para fornecimento de endereço.
No mérito, apresentou negativa geral dos fatos e pedidos do Autor, com fulcro no artigo 341, parágrafo único, do CPC.
Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça.
Posteriormente, a Curadoria Especial apresentou manifestação arguindo a ilegitimidade passiva do Réu Fábio Júnior Ferreira Ramos, sob o fundamento de que ele não fez parte do contrato de cessão de direitos, sendo a relação contratual adstrita às partes signatárias, conforme o princípio da relatividade dos contratos e jurisprudência do TJDFT.
O Autor apresentou réplica à contestação da Primeira Ré, refutando os argumentos defensivos e reiterando as teses e pedidos da inicial.
Impugnou especificamente o pedido de gratuidade de justiça da Primeira Ré, alegando que ela possui recursos financeiros, conforme comprovado por documento anexo (declaração de imposto de renda).
O Autor também apresentou réplica à contestação do Segundo Réu, rechaçando a preliminar de nulidade da citação editalícia.
Argumentou que a citação por edital foi precedida de pesquisas nos sistemas disponíveis no Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e BANDI), o que, conforme jurisprudência do TJDFT citada, é suficiente para configurar o esgotamento dos meios de localização e validar a citação editalícia.
Reafirmou que a Curadoria Especial poderia ter buscado meios próprios para localizar o Réu, e que a preliminar apenas visa atrasar o processo.
Quanto ao mérito, reiterou os termos da inicial frente à negativa geral.
Questionado sobre outras provas a produzir, o Autor informou não ter mais provas a produzir além das já constantes nos autos, considerando que a ciência da Primeira Ré sobre o processo de venda direta pela Terracap era fato incontroverso, admitido em sua contestação.
A Primeira Ré, por sua vez, insistiu na produção de prova testemunhal para comprovar que não tinha conhecimento da compra do terreno por terceiro e que não era síndica, questões que, a seu ver, influenciam o direito do requerente.
A Curadoria Especial, representando o Segundo Réu, manifestou-se por negativa geral sobre a petição do Autor, ressaltando a ilegitimidade passiva de Fábio Júnior pelos fundamentos já expostos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame das preliminares suscitadas.
Primeiramente, no tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela Primeira Ré, MARIA SOUZA MARTINS, a análise dos autos revela que o pleito foi apresentado por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal.
A atuação da Defensoria Pública, por si só, já constitui forte indício da condição de hipossuficiência da parte.
Embora o Autor tenha impugnado o pedido com base em informações de rendimentos, tais informações, por si sós, não são suficientes para elidir a presunção legal de necessidade que milita em favor da parte assistida pela Defensoria Pública.
O sistema jurídico busca garantir o amplo acesso à justiça, e a concessão da gratuidade é essencial para que as partes possam litigar em igualdade de condições.
Não havendo nos autos prova cabal que infirme a declaração de hipossuficiência e a assistência pela Defensoria Pública, deve ser deferida a gratuidade de justiça à Primeira Ré.
Em seguida, examino a preliminar de nulidade da citação por edital arguida pela Curadoria Especial em nome do Segundo Réu, FABIO JUNIOR FERREIRA RAMOS.
A Curadoria sustenta que a citação editalícia foi prematura, pois não foram esgotados todos os meios de localização do Réu, especificamente a expedição de ofícios às operadoras de telefonia.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o Juízo empreendeu diversas diligências para localizar o Segundo Réu.
Além das tentativas de citação nos endereços iniciais, foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas judiciais colocados à disposição deste Juízo, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e BANDI.
O Despacho que determinou a citação por edital foi claro ao fundamentar que as pesquisas nos sistemas disponibilizados haviam sido realizadas e que os endereços obtidos foram diligenciados sem sucesso na citação.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 256, § 3º, considera o réu em local ignorado ou incerto "se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".
O emprego do conectivo "ou" na norma legal confere ao magistrado a faculdade de buscar informações nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, órgão revisor desta decisão, é pacífica no sentido de que a realização de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.) é suficiente para autorizar a citação por edital, não sendo necessário o exaurimento absoluto de todos os meios de localização, inclusive consultas a operadoras de telefonia, para evitar a supressão de instância e garantir a razoável duração do processo.
Tendo o Juízo realizado as pesquisas nos sistemas disponíveis e diligenciado os endereços obtidos sem sucesso, restou configurada a situação de o Réu encontrar-se em local incerto ou ignorado, autorizando a citação por edital nos termos do artigo 257, inciso I, do CPC.
Ademais, é relevante consignar que a Curadoria Especial, nomeada para atuar na defesa do Réu revel, dispõe de meios próprios para diligenciar a localização de seu curatelado, o que, à luz do princípio da colaboração, poderia ter sido feito caso entendesse necessária uma busca mais aprofundada.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital.
Examina-se, ato contínuo, a preliminar de ilegitimidade passiva do Segundo Réu, FABIO JUNIOR FERREIRA RAMOS, arguida pela Curadoria Especial.
Alega a defesa que Fábio Júnior não foi parte no contrato de cessão de direitos celebrado entre o Autor e a Primeira Ré, de modo que os vícios contratuais seriam oponíveis apenas aos signatários, em observância ao princípio da relatividade dos contratos.
Embora o Segundo Réu não tenha figurado como parte no instrumento contratual em si, os autos revelam que ele foi o destinatário de parte expressiva do pagamento realizado pelo Autor para a aquisição do imóvel: os dois veículos avaliados em R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) foram entregues diretamente a ele.
O objetivo principal da presente demanda, além da rescisão contratual, é a restituição integral da quantia paga pelo Autor.
O Código Civil Brasileiro veda expressamente o enriquecimento sem causa, determinando que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, devidamente atualizado monetariamente.
O Segundo Réu, ao receber os veículos como parte do pagamento do imóvel que não foi entregue ao Autor, obteve um enriquecimento indevido às custas do Requerente.
A circunstância de ter recebido tais bens em decorrência de relações comerciais com a Primeira Ré não afasta sua responsabilidade perante o Autor pela restituição daquilo que recebeu em razão de um negócio jurídico agora em discussão judicial e que se revelou viciado por conduta dolosa.
Para que o Autor seja efetivamente restituído em sua totalidade, é imprescindível que o Segundo Réu, beneficiário direto de parcela significativa do pagamento, integre o polo passivo da demanda para responder pela devolução dos bens (ou seu equivalente em dinheiro) que recebeu indevidamente.
Sua participação no polo passivo é, portanto, legítima, ao menos no que concerne ao pedido de restituição da parte do pagamento que lhe foi destinada.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito, ponderando, antes, a questão da necessidade de produção de prova testemunhal.
O Autor, em manifestação posterior, aduziu que as provas já existentes nos autos seriam suficientes para o deslinde da causa, considerando a ciência da Primeira Ré sobre a venda do terreno pela Terracap como fato incontroverso.
A Primeira Ré, todavia, insistiu na oitiva de testemunhas para comprovar que não sabia da compra do terreno por terceiro e que não era síndica à época.
A Curadoria Especial igualmente ressaltou que a questão da ciência da Ré era controversa e justificava a dilação probatória.
Entretanto, o conjunto probatório documental e as próprias alegações das partes nos fornecem elementos suficientes para formar o convencimento deste Juízo.
A Primeira Ré, em sua contestação, admitiu que os membros da Associação (da qual ela fazia parte) estavam tentando conseguir fundos para garantir a preferência na compra do terreno junto à Terracap.
Admitiu, ainda, que, por um curto período, fez parte da contabilidade da Associação.
Tais fatos, por si só, já denotam que ela tinha conhecimento da situação precária do imóvel junto à Terracap e dos riscos inerentes à falta de regularização fundiária.
Ademais, a própria Cessão de Direitos, trazida aos autos pelo Autor, e cuja existência foi confirmada pelas partes, conteria, segundo a própria defesa da Primeira Ré, a informação de que a regularização da situação do lote estava pendente junto à Terracap.
No entanto, contraditoriamente, a petição inicial, cujas teses foram adotadas nesta decisão, aponta que o contrato declarava que o apartamento estava "livre e desimpedido de qualquer ônus".
Esta declaração, em confronto com a realidade fática da venda prévia pela Terracap e a alegada ciência da Ré sobre a pendência de regularização, reforça a tese de conduta dolosa por parte da Primeira Ré.
A condição de Síndica, embora negada pela defesa, foi alegada pelo Autor com base na apresentação da Primeira Ré durante a negociação e na sua atuação para transferência das taxas condominiais.
Mesmo que não fosse Síndica formalmente à época, sua participação na contabilidade da Associação, por ela admitida, a colocava em posição privilegiada de conhecimento sobre as questões fundiárias do prédio.
A prova testemunhal, nesses termos, afigura-se desnecessária para comprovar fatos que já emergem dos documentos e das próprias alegações contraditórias das partes, ou que, no contexto do dolus malus alegado, perdem relevância frente à ausência de propriedade e à garantia contratual de que o imóvel estava livre de ônus.
Assim, dispenso a produção de outras provas, passando ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, a controvérsia principal reside na validade e nos efeitos do contrato de cessão de direitos celebrado entre o Autor e a Primeira Ré, diante da constatação de que o imóvel já havia sido vendido a terceiro pela Terracap em data anterior à transação.
A Primeira Ré, em 26 de outubro de 2021, vendeu ao Autor um apartamento que, legalmente, não mais lhe pertencia, visto que a venda pela Terracap ocorreu em 28 de setembro de 2021, Id 123508913 e 123508922.
Essa conduta da Primeira Ré é inequívoca e lesou o Autor.
O contrato de cessão de direitos celebrado com o Autor teve por objeto um bem que já havia saído da esfera patrimonial da Primeira Ré.
Ao vender um imóvel que já não lhe pertencia, a Primeira Ré incidiu em inadimplemento contratual.
O artigo 475 do Código Civil estabelece que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato. É precisamente a situação dos autos.
O Autor não recebeu a propriedade do imóvel que adquiriu e pagou integralmente, caracterizando um inadimplemento absoluto por parte da vendedora.
Ademais, a conduta da Primeira Ré é permeada pelo dolo.
O dolo, no direito civil, consiste na intenção de prejudicar, na má-fé empregada para obter vantagem indevida.
A Primeira Ré, ao vender o imóvel, apresentou-se como proprietária ou como titular de direitos plenos sobre o bem, omitindo o fato crucial de que a Terracap já o havia alienado a terceiro.
Essa omissão deliberada, feita com o objetivo de concretizar o negócio a todo custo, induziu o Autor a erro e constitui conduta ilícita.
A declaração constante na Cessão de Direitos de que o imóvel estava "livre e desimpedido de qualquer ônus", quando já havia sido vendido pela Terracap, configura falsidade ideológica e é prova cabal do dolo da Primeira Ré.
A alegação da defesa de que o Autor sabia dos riscos perante a Terracap não se sustenta frente à expressa garantia de ausência de ônus no contrato e à alegação do Autor de que foi enganado.
A consequência jurídica do inadimplemento contratual e da conduta dolosa é a resolução do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, e a reparação dos danos causados.
O Autor pagou a integralidade do preço ajustado, R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais).
Deste valor, R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) foram pagos mediante a entrega de veículos ao Segundo Réu, Fábio Junior Ferreira Ramos.
A restituição desses valores é devida em sua totalidade.
O artigo 884 do Código Civil reforça a obrigação de restituir o que foi auferido indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa.
Tanto a Primeira Ré, que vendeu o que não possuía e recebeu parte do pagamento, quanto o Segundo Réu, que recebeu a parte mais substancial do pagamento em veículos, devem responder pela restituição ao Autor.
O Segundo Réu, ao se negar a devolver os veículos e buscar vendê-los, agravou o dano sofrido pelo Autor e agiu de má-fé.
Ambos os Réus concorreram para o dano, seja pelo ato inicial da venda fraudulenta, seja pela negativa subsequente de restituição e apropriação dos bens recebidos.
Portanto, ambos devem ser solidariamente responsáveis pela restituição integral do valor pago pelo Autor.
O valor pago deve ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (26.10.2021, data da celebração do contrato e pagamento).
Além da restituição do valor pago, o Autor pleiteia indenização por lucros cessantes.
Os lucros cessantes correspondem àquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar em virtude do inadimplemento.
No caso de imóvel, a privação do uso do bem, incluindo a impossibilidade de locação, gera direito à indenização por lucros cessantes.
O Autor foi privado de usufruir do imóvel desde que tomou conhecimento de que não possuía a propriedade, em 21 de janeiro de 2022.
A perda da oportunidade de alugar o imóvel pelo valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) mensais, conforme alegado pelo Autor, constitui um prejuízo direto e imediato decorrente do inadimplemento.
A defesa da Primeira Ré alega que não há prova de que o Autor deixou de auferir aluguéis.
Contudo, a impossibilidade de usar o imóvel para locação decorre diretamente da ausência de propriedade e posse legítima, causada pela conduta dos Réus.
A demonstração do quantum devido a título de aluguel pode ser feita com base em anúncios de imóveis semelhantes na região, conforme indicado pelo Autor, e o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) mensais não se afigura desarrazoado.
A indenização por lucros cessantes é devida desde a data em que o Autor foi impedido de usufruir do bem, qual seja, 21 de janeiro de 2022, e deve perdurar até a efetiva restituição dos valores pagos, momento em que cessa o prejuízo pela privação do capital investido.
Por fim, o Autor pleiteia indenização por danos morais.
O dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, causando abalo psicológico, sofrimento, angústia, frustração que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano.
No caso em tela, a conduta dos Réus não se limitou a um simples descumprimento contratual.
A venda de um imóvel por quem não era seu legítimo proprietário, com omissão de informações essenciais e declaração falsa de ausência de ônus, configura grave ato ilícito doloso.
A frustração de um sonho como a aquisição da casa própria, aliada à descoberta de ter sido vítima de um golpe, e à negativa dos Réus em solucionar a questão e restituir o que foi pago, gera inegável abalo psicológico que transcende a esfera patrimonial.
A situação atingiu o Autor e sua família, causando constrangimento, como no episódio em que levou um cliente interessado em alugar o imóvel e descobriu a fraude.
A confiança depositada na Primeira Ré, que se apresentava como Síndica e conhecedora da situação do prédio, tornou a decepção ainda maior.
O Segundo Réu, ao se apropriar dos veículos recebidos e se recusar a devolvê-los, contribuiu para o agravamento do dano.
Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A indenização deve ser suficiente para reparar o dano sofrido, desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito para a vítima.
Considerando a gravidade da conduta dolosa dos Réus, a extensão do dano causado (frustração de um sonho, perda do investimento, abalo familiar, constrangimento) e as condições das partes (embora a Primeira Ré tenha gratuidade de justiça, o dano é grave e o valor da restituição é elevado), o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado pelo Autor a título de danos morais se mostra razoável e em consonância com os critérios adotados pela jurisprudência em casos semelhantes.
Portanto, verificada a prática de ato ilícito pelos Réus (venda de non domino, dolo, apropriação de valores e recusa de restituição) e o nexo causal com os danos materiais (perda do valor pago e lucros cessantes) e morais sofridos pelo Autor, impõe-se a procedência dos pedidos iniciais.
Ambos os Réus concorreram para o resultado danoso, seja praticando-o diretamente (Primeira Ré pela venda e apropriação parcial, Segundo Réu pela apropriação parcial e recusa de restituição), seja contribuindo para sua efetivação e perpetuação.
Assim, são ambos responsáveis pela integral reparação dos danos, de forma solidária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1.
Deferir os benefícios da gratuidade de justiça à Primeira Ré, MARIA SOUZA MARTINS. 2.
Rejeitar as preliminares de nulidade da citação por edital e de ilegitimidade passiva arguidas pela Curadoria Especial em nome do Segundo Réu, FABIO JUNIOR FERREIRA RAMOS. 3.
Declarar a resolução do contrato de cessão de direitos sobre o imóvel descrito na inicial, celebrado entre o Autor e a Primeira Ré. 4.
Condenar solidariamente os Réus MARIA SOUZA MARTINS e FABIO JUNIOR FERREIRA RAMOS a restituir ao Autor ALLAN CAETANO FONSECA a quantia de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais), corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do efetivo pagamento (26 de outubro de 2021) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da primeira citação. 5.
Condenar solidariamente os Réus MARIA SOUZA MARTINS e FABIO JUNIOR FERREIRA RAMOS ao pagamento de indenização por lucros cessantes em favor do Autor ALLAN CAETANO FONSECA, no valor mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a contar de 21 de janeiro de 2022, até a data do efetivo cumprimento da obrigação de restituir os valores pagos (item 4 supra).
Cada parcela mensal deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data em que seria devida (mês a mês) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da primeira citação. 6.
Condenar solidariamente os Réus MARIA SOUZA MARTINS e FABIO JUNIOR FERREIRA RAMOS ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor ALLAN CAETANO FONSECA, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora. 7.
Condenar solidariamente os Réus MARIA SOUZA MARTINS e FABIO JUNIOR FERREIRA RAMOS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total (soma dos itens 4, 5 e 6), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à Primeira Ré (Maria Souza Martins) fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Ressalto, que, a partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
01/05/2025 20:36
Recebidos os autos
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01/05/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 20:36
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/02/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 12:29
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 03:47
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR FERREIRA RAMOS em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:47
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703621-81.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN CAETANO FONSECA REU: MARIA SOUZA MARTINS, FABIO JUNIOR FERREIRA RAMOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Vara, Dr.
Paulo Cerqueira Campos, dou vista dos autos à parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca da Petição e documentos juntados sob o ID 169866596, bem como para oferta de réplica à contestação ( ID 159785685), conforme Despacho de ID 167226124. .
GUARÁ (DF), Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
27/09/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2023 07:41
Publicado Edital em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703621-81.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN CAETANO FONSECA REU: MARIA SOUZA MARTINS, FABIO JUNIOR FERREIRA RAMOS EDITAL DE CITAÇÃO O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias o(a) Ré(u) Sr(a).
FABIO JUNIOR FERREIRA RAMOS , demais dados qualificativos ignorados, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) de que nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0703621-81.2022.8.07.0014, requerida por ALLAN CAETANO FONSECA em face de REU: MARIA SOUZA MARTINS, FABIO JUNIOR FERREIRA RAMOS , ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias, fluirá a partir da primeira publicação deste edital e que após, terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação ao pedido do(a)(s) requerente(s), sendo que não apresentando a contestação nesse prazo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), valendo a presente citação para os demais atos do processo.
Adverte-se de que deverá(ão) constituir advogado ou defensor público, se o caso, com a devida antecedência.
Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Guará - DF, 7 de agosto de 2023 .
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
01/08/2023 23:00
Recebidos os autos
-
01/08/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR FERREIRA RAMOS em 12/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/04/2023 06:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 05:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/04/2023 04:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 00:37
Recebidos os autos
-
30/03/2023 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/03/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
24/01/2023 01:05
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 17:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/01/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
23/12/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 14:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2022 17:34
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/10/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 17:37
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
02/07/2022 23:15
Recebidos os autos
-
02/07/2022 23:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2022 23:15
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/06/2022 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2022 00:14
Recebidos os autos
-
02/06/2022 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/05/2022 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2022 23:24
Recebidos os autos
-
24/05/2022 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/05/2022 10:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/05/2022 22:30
Recebidos os autos
-
05/05/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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