TJDFT - 0718618-80.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:59
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 20:47
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2025 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718618-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: BRUNA MARIA FERREIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 17:16:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/08/2025 08:44
Arquivado Provisoramente
-
11/08/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 11:26
Recebidos os autos
-
09/08/2025 11:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
-
05/06/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718618-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: BRUNA MARIA FERREIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa via sistema INFOJUD e RENAJUD conforme requerido na petição retro.
Após, INTIME-SE a parte exequente/autora dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025 18:38:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 20:29
Recebidos os autos
-
11/05/2025 20:29
Outras decisões
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2025 07:42
Juntada de consulta renajud
-
02/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718618-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: BRUNA MARIA FERREIRA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
24/04/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:11
Recebidos os autos
-
22/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/01/2025 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 22:54
Recebidos os autos
-
10/12/2024 22:54
Outras decisões
-
10/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 17:49
Juntada de Petição de impugnação
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:54
Recebidos os autos
-
29/11/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 12:41
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/11/2024 20:51
Recebidos os autos
-
26/11/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:51
Outras decisões
-
14/11/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BRUNA MARIA FERREIRA SOARES em 13/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:01
Outras decisões
-
02/09/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729815-83.2024.8.07.0003
Age Telecomunicacoes LTDA
Andressa Sousa Ferreira
Advogado: Cristino Marciel Marques Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 19:26
Processo nº 0729815-83.2024.8.07.0003
Andressa Sousa Ferreira
Age Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Cristino Marciel Marques Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 19:31
Processo nº 0726697-48.2024.8.07.0020
Paulo Meireles da Silva
Gramado Parks Investimentos e Intermedia...
Advogado: Paula Renata Monteiro de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 11:28
Processo nº 0709594-91.2025.8.07.0020
Izabel Cristina Loth de Oliveira
Lagoa Quente Hjr Construtora e Incorpora...
Advogado: Joao Paulo Osterno de Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 11:58
Processo nº 0745335-10.2025.8.07.0016
Manuela Costa Cordeiro Carmo
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Venicio Vieira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 12:29