TJDFT - 0726697-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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27/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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27/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2025 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
26/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/08/2025 15:07
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:07
Outras decisões
-
21/08/2025 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:45
Decorrido prazo de GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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23/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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22/07/2025 19:30
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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11/07/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2025 12:12
Recebidos os autos
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02/07/2025 22:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726697-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MEIRELES DA SILVA REU: GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores pagos c/c tutela de urgência proposta por PAULO MEIRELES DA SILVA em face de GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES S.A.
Decisão de ID. 226012774 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência.
Contestação apresentada no ID. 231304671.
Réplica apresentada no ID. 233886634.
Decisão de ID. 234749668 determinou a intimação das partes para especificação de provas.
A parte autora informou que não pretende produzir novas provas (ID. 235538463) e a parte ré não se manifestou nos autos. É o relato necessário.
DECIDO.
Passo à análise das questões preliminares.
DO LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO A parte ré requer que seja reconhecido o litisconsorte ativo necessário da Sra.
Thaillen Ludmila dos Anjos Candido Meireles (ID. 231304671), pois o contrato objeto da demanda demonstra que o requerente Paulo Meireles da Silva figurou como Primeiro Contratante e a Sra.
Thaillen Ludmila dos Anjos Candido Meireles figurou como segunda compradora (ID. 231304674), tendo também firmado o Termo de Distrato.
Assevera o réu que admitir o afastamento do litisconsórcio ativo necessário importaria no risco de interposição de igual demanda pela segunda adquirente, cujo objeto seria a restituição dos mesmos valores objeto desta demanda e com risco não apenas ao princípio da segurança jurídica, mas com a possibilidade de decisões judiciais conflitantes em relação às mesmas cláusulas contratuais e com a possibilidade de ser a Requerida condenada a efetuar novamente a restituição dos mesmos valores por ter feito a restituição, indevidamente, em favor de apenas um dos adquirentes.
Não assiste razão a parte ré, tendo em vista que houve celebração do contrato de cessão, no qual a parte autora passou a ser titular dos direitos e obrigações decorrentes do contrato objeto da presente demanda (ID. 233886636), conferindo-lhe, portanto, legitimidade ativa exclusiva para propor a presente ação.
Rejeito, portanto, a preliminar de litisconsorte ativo necessário.
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A parte ré afirma ter ajuizado pedido de recuperação judicial, que restou tombado pelo n.º 5016072-82.2023.8.21.0010, com trâmite perante a Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul/RS, logrando êxito na obtenção de decisão deferindo seu processamento, já tendo sido homologado o Plano de Recuperação Judicial, requerendo a suspensão do presente feito.
Não assiste razão à parte ré, considerando que a recuperação judicial não impede o prosseguimento de ações que visam apenas o reconhecimento de créditos, como é o caso dos autos.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifica-se ainda que parte autora requereu nos autos a inversão do ônus da prova.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1º, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades do caso.
No caso, pretende a parte autora a inversão do ônus da prova, o que pleiteia com amparo no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
Todavia, a inversão do ônus da prova no âmbito das relações consumeristas, não se opera de imediato, sendo certo que é exigível a verossimilhança das alegações lançadas pelo consumidor e sua hipossuficiência técnica para edificação da prova exigida.
Não é o caso dos autos.
Isso porque a hipossuficiência técnica que justifica a inversão do ônus da prova é aquela decorrente de falta de acesso a informações científicas ou técnicas dominadas apenas por uma das partes, o que não se verifica no com em tela.
Com essas razões e à míngua dos elementos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Desta feita, fica o autor novamente intimado para manifestar se pretende produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverá esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação do autor, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:24
Outras decisões
-
26/05/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 14:25
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:25
Outras decisões
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30/04/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/04/2025 11:48
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726697-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MEIRELES DA SILVA REU: GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
15/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 22:17
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:19
Recebida a emenda à inicial
-
14/02/2025 15:19
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/02/2025 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2025 19:25
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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13/01/2025 18:20
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:20
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO MEIRELES DA SILVA - CPF: *03.***.*78-36 (AUTOR).
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13/01/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/01/2025 18:13
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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