TJDFT - 0708082-73.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 17:17
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:17
Indeferido o pedido de LANDER MOREIRA CABRAL - CPF: *65.***.*27-53 (EXEQUENTE)
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03/09/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de LANDER MOREIRA CABRAL em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708082-73.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LANDER MOREIRA CABRAL EXECUTADO: CIRO ADRIANO DE ASSIS ROMEU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Exequente para que indique o credor fiduciário referente ao veículo sobre os quais recai gravame de alienação fiduciária (PAP5416).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, à secretaria para que OFICIE ao credor fiduciário acima qualificado, a fim de que preste informações acerca do status de financiamento do veículo em questão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a resposta, intime-se o Exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Alternativamente, poderá o Exequente indicar novos bens passíveis de penhora.
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025 19:40:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2025 21:59
Recebidos os autos
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07/08/2025 21:59
Outras decisões
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04/08/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de CIRO ADRIANO DE ASSIS ROMEU em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0708082-73.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LANDER MOREIRA CABRAL EXECUTADO: CIRO ADRIANO DE ASSIS ROMEU Nome: CIRO ADRIANO DE ASSIS ROMEU Endereço: Rua 7 Norte, 311-B, Ed.
Max Home & Mell, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71908-180 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Promova-se a desmarcação da opção "Juízo 100% Digital, pois ausentes os requisitos exigidos pela Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021.
Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 33.381,12 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 23 de abril de 2025 13:50:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 232865343 Petição Inicial Petição Inicial 25041509560608000000211825676 232865344 1.
Procuracao Procuração/Substabelecimento 25041509560669800000211825677 232869345 2.
Autorizacao Juízo 100^1 Digital Documento de Comprovação 25041509560713600000211825678 232869346 3.
RG e CPF Documento de Identificação 25041509560761700000211825679 232869347 4.
CONTRATO ASSINADO Contrato 25041509560819000000211825680 232869348 5. constas pagas pelo Lander Documento de Comprovação 25041509560902800000211825681 232869349 6.
Continuação condominios Documento de Comprovação 25041509560974700000211825682 232869352 7.
Planilha Alugueres Documento de Comprovação 25041509561043600000211825685 232869353 8.
Planilha condominio e IPTU Documento de Comprovação 25041509561102000000211829336 232894666 Comprovante Certidão 25041513163446300000211851372 232899849 Certidão Certidão 25041514230941100000211855363 -
25/04/2025 07:02
Recebidos os autos
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25/04/2025 07:02
Outras decisões
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15/04/2025 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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