TJDFT - 0707959-35.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 22:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/08/2025 22:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 22:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 20:42
Juntada de Petição de apelação
-
11/08/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
22/07/2025 21:24
Recebidos os autos
-
22/07/2025 21:24
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
14/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/07/2025 13:44
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:44
Outras decisões
-
01/07/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 18:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
08/06/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 19:14
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0707959-35.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ROSANE DE OLIVEIRA BARROS REU: USEBENS SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
25/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:07
Recebida a emenda à inicial
-
22/04/2025 21:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/04/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/02/2025 19:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715425-83.2025.8.07.0000
Francisco de Assis
Juiz de Direito da Segunda Vara Civel De...
Advogado: Glei Roberto Vilela
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 15:10
Processo nº 0710321-10.2025.8.07.0001
Autotrac Comercio e Telecomunicacoes S/A
Auto Posto Catarinense LTDA
Advogado: Jakelyne Silva Segaspini Felber
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 13:59
Processo nº 0703342-75.2025.8.07.0019
Cleber Caetano de Souza
Manoel Soares Filho
Advogado: Carolina Cunha Duraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 20:07
Processo nº 0725549-36.2023.8.07.0020
Terraviva Industria e Comercio de Materi...
Marcia Maria Brito Leite Rodrigues
Advogado: Elso Alves Lustosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 09:36
Processo nº 0713983-79.2025.8.07.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Vanderleia de Oliveira Costa
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 12:38