TJDFT - 0710321-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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10/09/2025 17:09
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:09
Embargos de declaração não acolhidos
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04/09/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/09/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 18:22
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:22
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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09/07/2025 12:48
Juntada de Petição de alegações finais
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07/07/2025 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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04/07/2025 14:35
Juntada de Petição de alegações finais
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03/07/2025 11:12
Juntada de Petição de alegações finais
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25/06/2025 02:58
Publicado Ata em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20VARCVBSB 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710321-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO POSTO CATARINENSE LTDA RECONVINTE: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A REQUERIDO: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A RECONVINDO: AUTO POSTO CATARINENSE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o Termo de Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 18/06/2025.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 .
MARILIA SILVEIRA DE ASSIS DIAS Servidor Geral -
18/06/2025 16:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
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18/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:13
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
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22/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 19:28
Recebidos os autos
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14/05/2025 19:28
Deferido o pedido de AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A - CNPJ: 40.***.***/0001-74 (RECONVINTE).
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12/05/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/05/2025 14:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710321-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO POSTO CATARINENSE LTDA RECONVINTE: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A REQUERIDO: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A RECONVINDO: AUTO POSTO CATARINENSE LTDA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a patrona da parte autora intimada a esclarecer a juntada de petição (ID 235084219) em nome de pessoa estranha aos autos.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
09/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0710321-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO POSTO CATARINENSE LTDA RECONVINTE: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A REQUERIDO: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A RECONVINDO: AUTO POSTO CATARINENSE LTDA DECISÃO Converto o julgamento em diligência, ante a necessidade de saneamento do feito.
Trata-se de ação de conhecimento em que busca a autora a declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais, inicialmente distribuída à 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena – RO.
Em síntese, alega a autora que contratou junto à ré o serviço de rastreamento de veículo pesados, que consistia no fornecimento de “comunicação de sensores instalados nos veículos, via satelital”, tendo comunicado, em 10/06/2024, a intenção de encerramento do vínculo contratual, com apresentação pela ré de obstáculos, que redundaram em cobranças adicionais (semestralidade e mensalidades).
Refuta a cobrança pela ré de “taxa de desinstalação”, requerendo, ainda, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova.
A ré, por seu turno, apresentou contestação com reconvenção (ID 227552003).
Em preliminar, alega a incompetência territorial do juízo de Vilhena – RO, em razão da existência no contrato de cláusula de eleição de foro, com escolha do foro de Brasília – DF.
No mérito, defende a legitimidade das cobranças realizadas, que estaria respaldadas no contrato celebrado entre as partes.
Em sede reconvencional, requer a condenação da autora ao pagamento das mensalidades alusivas aos meses de julho, agosto e setembro de 2024, além dos valores referentes à desinstalação dos equipamentos.
Ainda em relação à “taxa de desinstalação”, sustenta a ocorrência de fraude praticada pela autora e outra empresa do mesmo grupo (TRANSPORTADORA GIOMILA LTDA), com a realização de transferência de contas entre dois contratos distintos para elidir o respectivo pagamento.
A decisão de ID 227552007 acolheu a preliminar suscitada pela ré, determinando a remessa dos autos ao foro de Brasília – DF.
Assim, na forma do artigo 357 e seguintes do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que os pontos controvertidos dizem respeito à: a) existência de comunicação válida realizada pela autora, para fins de encerramento do contrato, bem como a data em que realizada a comunicação; b) recebimento dos equipamentos, pela autora, através de transferência de contas entre dois contratos distintos (transferência realizada pela Transportadora Giomila Ltda em favor da demandante).
Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, verifico que a pretensão da parte autora no presente feito se amolda as disposições expressas no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo sobre o processo as normas protetivas da referida Lei.
No caso, o serviço contratado envolvia o monitoramento via satélite de veículos da autora, que figura como destinatária final, posto que o serviço visa precipuamente a proteção e monitoramento da sua frota.
Os benefícios do rastreamento não se limitam à atividade empresarial de transporte, de modo que o serviço não pode ser caracterizado como incremento da sua atividade econômica.
Nesse sentido, veja-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A uma, o entendimento do STJ é no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada quando restar configurada a vulnerabilidade da empresa compradora do produto ou serviço, equiparando-a a consumidor. [...] Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso,tendo em vista a evidente vulnerabilidade técnica da empresa autora, atuante no ramo de transporte de cargas, frente à empresa ré, a qual trabalha com sistemas de monitoramento de veículos via satélite, atividade esta que requer conhecimento específico que a autora não detém. (REsp.
Nº 1.500.594 - PR 2014/0180867-0.
Relator Ministro MOURA RIBEIRO, 22/02/2017) Tratando-se de relação de consumo, a Lei permite a facilitação da defesa ao Consumidor quando presente dois requisitos, não cumulativos: verossímil a alegação ou em face da hipossuficiência da parte, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, inciso VIII.
No entanto, no caso da presente demanda, não vislumbro a existência dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova.
A parte autora aduz ter comunicado a ré, em 10/06/2024, a intenção de encerramento do vínculo contratual.
Trata-se de fato alegado como constitutivo do seu direito, de forma que incumbe a ela o ônus probatório (art. 373, I, do CPC), inexistindo, no mais, qualquer dificuldade na produção da prova em questão.
Se a comunicação foi realizada pela autora por meio escrito, é perfeitamente possível à parte comprovar sua alegação mediante juntada de cópia do documento que contenha o conteúdo da comunicação e a destinatária.
A análise da validade da comunicação realizada, especificamente em razão da pessoa jurídica que a recebeu (se a própria demandada ou empresa da rede credenciada) é questão de direito, a ser decidida mediante análise do instrumento contratual juntado aos autos e do documento comprobatório da comunicação realizada.
No que se refere à prova de que houve recebimento de equipamentos, pela autora, em razão de transferência de contas entre dois contratos distintos, trata-se de fato alegado pela parte ré como impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), de forma que é da requerida o ônus da prova.
Em relação ao inciso IV, do art. 357 do CPC, ressalto que a produção probatória acerca da comunicação, pela autora, da intenção de rescindir o contrato e da transferência indevida de contas entre dois contratos distintos é relevante para averiguação da legitimidade das cobranças realizadas após 10/06/20224 e da legalidade da cobrança da “taxa de desativação”; Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
Em caso de prova pericial, deverá indicar expressamente a respectiva especialidade.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
25/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:09
Juntada de Petição de comunicação
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13/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:22
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:22
Outras decisões
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27/02/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/02/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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