TJDFT - 0715553-06.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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21/08/2025 17:20
Conhecido o recurso de DIDIA CRISTIAN PEREIRA FERREIRA - CPF: *59.***.*70-82 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/08/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/07/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 14:10
Recebidos os autos
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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20/05/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0715553-06.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIDIA CRISTIAN PEREIRA FERREIRA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BERNARDO BUOSI D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIDIA CRISTIAN PEREIRA FERREIRA contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela, em ação ajuizada em face de BRB BANCO DE BRASILIA S.A., para que sejam suspensos os descontos efetuados pelo réu em sua conta bancária referentes a contratos de empréstimos.
Nas razões recursais, a autora aduz que a Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, reconhece a faculdade do titular da conta de cancelar a autorização de débitos.
Destaca ser urgente a medida pretendida, sob pena de comprometer a despesas básicas para subsistência própria e de sua família por ter seus rendimentos integralmente comprometidos.
Ao final requer seja concedida tutela de urgência recursal para que seja determinada a suspensão dos descontos efetuados pelo réu na conta bancária da autora, referente aos contratos de empréstimos.
No mérito, pugna pela confirmação da medida, reformando-se a decisão recorrida.
Sem preparo diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça na origem (ID. 231898732 do processo referência).
Brevemente relatado, passo a decidir.
O agravante pleiteia, liminarmente, o deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que o banco réu se abstenha de realizar qualquer débito em sua conta corrente, referente aos empréstimos contratados.
Para a concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, calcada em relevante fundamento.
A ausência de um dos requisitos, portanto, é impeditivo ao deferimento da medida de urgência, com fulcro nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do CPC.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pela parte agravante não refletem a plausibilidade da tutela de urgência recursal vindicada.
Isto porque, em um juízo de cognição sumária, em princípio, não se vislumbra nenhum vício de vontade quando da contratação dos empréstimos em discussão, cujos contratos e cláusulas sequer foram juntadas aos autos.
Este momento processual não permite concluir pela ocorrência de eventual abuso por parte da instituição financeira ré, bem como a possibilidade de revogação da autorização de desconto em conta corrente, o que deverá ser verificado por ocasião da instrução processual.
Deste modo, em um juízo inicial de valoração probatória e análise da argumentação esposada pela parte, sem o devido aprofundamento das questões fáticas subjacentes, não se mostra plausível as alegações da recorrente quanto à ilegalidade dos descontos efetivados em sua conta corrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal e recebo o agravo de instrumento com efeito meramente devolutivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Dispenso informações. À parte agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
ANA CANTARINO Relatora -
25/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 16:31
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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23/04/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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