TJDFT - 0708703-70.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:14
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/06/2025 10:19
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 03:18
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para o fim de determinar à ré que autorize e custeie a internação hospitalar em UTI, bem como o tratamento necessário para o pleno restabelecimento, no prazo de 24 horas, após intimada, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que se reverterá em proveito da autora, ciente de que este valor poderá ser aumentado ou concedida medida específica apta a garantir o cumprimento da decisão em caso de se verificar que não foi suficiente para estimular seu cumprimento, sem prejuízo das perdas e danos.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, que já se encontra anotada.
RETIRE-SE o sigilo do documento de ID 233611514, pois a hipótese não se adequa ao disposto no art. 189 do CPC, mantendo-se o sigilo do ID 233613146.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
CITE-SE e INTIME-SE, a parte ré, COM URGÊNCIA, pelos meios postos à disposição deste Juízo, para cumprir a presente decisão e apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC) e da incidência da multa supratranscrita.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Comunique-se também o Hospital Santa Lúcia (SHLS 716, Conj.
C, Asa Sul, Brasília, DF – CEP: 70390700 - Telefone: (61) 3445-0000), do teor dessa decisão por meio de mandado judicial.
Dou à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se via OFICIAL DE JUSTIÇA.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/04/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 06:58
Mandado devolvido redistribuido
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24/04/2025 19:38
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:38
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CARMEM FARIA LEMOS - CPF: *39.***.*71-00 (AUTOR).
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24/04/2025 19:38
Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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