TJDFT - 0715288-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:56
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS CARDOSO em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:58
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 22:08
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 22:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/11/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS CARDOSO em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 12:46
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/10/2023 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 07:45
Recebidos os autos
-
05/10/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/10/2023 18:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2023 08:30
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS CARDOSO em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 19/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715288-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS CARDOSO REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer indenização por danos materiais ocasionada pelo cancelamento dos bilhetes de passagem aérea, em razão das restrições impostas pela situação da pandemia coronavírus.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
INDEFERE-SE o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça formulado pela ré DECOLAR.COM LTDA, porquanto o processo é público.
Ademais, o tratamento de dados pessoais poderá ser realizado na hipótese de exercício regular de direito em processo judicial (Lei n. 13.709/18, art. 7º, VI).
E mais, o tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização (Lei n. 13.709/18, art. 7º, § 3º), pelo que não há óbice legal à apresentação de dados do consumidor, necessárias à elaboração de defesa da requerida e à publicidade própria do processo judicial.
Das Preliminares Não merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva vergastada pela requerida, uma vez que a lei consumerista prevê a responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores que compõem a cadeia produtiva, do contrário se esvaziaria completamente a norma extraída dos artigos 25, § 1º e 7º, parágrafo único, do CDC.
Por isso, quem de qualquer forma aufere vantagem econômica por intermediar transações entre o consumidor e terceiros, participa da cadeia de consumo e, portanto, tem legitimidade para responder eventual ação de perdas e danos frente aos prejuízos causados ao consumidor.
Logo, a demandada é parte legítima para compor a lide Da preliminar de falta de interesse de agir Constatado que a demanda, em tese, é adequada para perseguição do resultado almejado, útil e necessária à obtenção da tutela pretendida, sua resolução deve ocorrer com o julgamento do mérito.
Dessa forma, rejeito a aludida preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Passo ao exame do mérito.
Dos danos materiais Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve o cancelamento das passagens aéreas da parte autora em razão da pandemia ocasionada pelo covid-19.
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa requerida pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
No caso dos autos, restou devidamente demonstrada a obrigação de a companhia reparar os danos materiais causados pelo cancelamento das passagens aéreas, conforme disposto na Lei Federal n. 14.034/2020 .
Ora, por ocasião da pandemia do coronavírus, foi editada a Medida Provisória n. 925/2020, a qual foi convertida na Lei n. 14.034/2020, que prevê em seu art. 3º o reembolso do valor da passagem aérea ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020, no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data do voo cancelado, o que não ocorreu.
Diante de tais fatos, em seu pedido, a parte autora requer o ressarcimento da quantia referente ao pagamento das passagens aéreas de ida e volta que foram canceladas em razão das restrições ocasionadas pela disseminação mundial do coronavírus.
Os danos materiais para serem devidos devem estar corretamente comprovados.
Na hipótese, o requerente apresentou os comprovantes dos valores desembolsados com as passagens adquiridas, sendo, pois, devida a sua restituição pela empresa ré, no valor de R$ 3.588,64 (três mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), corrigido desde o desembolso.
Dos danos morais Essas falhas no serviço inegavelmente obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes.
Não resta a menor dúvida, portanto, de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causam abalo psíquico aos consumidores, notadamente em decorrência da alteração radical de sua programação e da necessidade de tentarem solucionar um problema para o qual em nada contribuíram.
Frise-se que houve o desembolso dos referidos valores, o que causou comprometimento financeiro ao autor, com a consequente privação das finanças.
Até a presente data, não houve reembolso na via administrativa, o que motivou a propositura da presenta ação, além da perda de tempo útil, ao tentar solucionar a celeuma pelas vias extrajudiciais, sem êxito.
Os fatos narrados na inicial ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade do autor.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelos autores é medida que se impõe.
Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, porquanto o dano moral produz reflexos interiores à pessoa lesada, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a empresa ré: 1) a pagar o valor de R$ 3.588,64 (três mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), referente à restituição do valor pago pelas passagens, a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde o desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação; 2) ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais, desde a citação; Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
01/09/2023 13:56
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:56
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/08/2023 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 23:00
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715288-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS CARDOSO REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
02/08/2023 23:36
Recebidos os autos
-
02/08/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/08/2023 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2023 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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