TJDFT - 0704713-71.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704713-71.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES CHACARA N.18/1DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA BRASILIA DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 7.571,34.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2025 23:48:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2025 21:58
Recebidos os autos
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15/09/2025 21:58
Outras decisões
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11/09/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2025 05:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/09/2025 04:53
Processo Desarquivado
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10/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 14:03
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/09/2025 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 20:10
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de ELIVON LEMES ATAIDE em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704713-71.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES CHACARA N.18/1DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA BRASILIA DF REVEL: ELIVON LEMES ATAIDE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 18/1 – RESIDENCIAL BELO HORIZONTE em face de ELIVON LEMES ATAIDE.
Narra a parte autora que o requerido integra a Associação na qualidade de proprietário da unidade autônoma denominada 21 e encontra-se em débito com as taxas de condomínio ordinárias, vencidas em 02/2024 – 10/02/2024 a 02/2025 – 20/02/2025, conforme planilha de débitos.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento do valor de valor de R$ 4.618,04 (quatro mil seiscentos e dezoito reais e quatro centavos), bem como das parcelas vincendas no curso processual, mais custas processuais e honorários advocatícios.
O réu foi citado, mas não apresentou contestação.
Revelia decretada conforme decisão de ID 244238293. É o breve relatório.
DECIDO.
Em face da revelia, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, II, do CPC.
Conforme estabelece o art. 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de sua fração ideal, salvo disposição em contrário na convenção.
No caso em análise, o estatuto de ID 228364667 comprova a condição de associado do requerido, em especial porque a constituição da associação é anterior à aquisição dos direitos sobre o imóvel.
Por seu turno, o Estatuto impõe a cada associado a obrigação de pagar as contribuições devidas para criação de um patrimônio, com vistas a cobrir as despesas programadas e eventuais.
Ademais, em razão da revelia, reputo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quanto à assunção da obrigação de pagar as taxas associativas e o estado de inadimplência da parte ré com relação aos valores descritos na planilha de ID 228364661, e aprovados em assembleia.
Portanto, há amparo para a cobrança.
Sobre o valor das taxas deverá incidir correção monetária da data do vencimento, bem como juros de mora de 1% e multa de 2%, conforme previsto no art. 1.336 do CC/02.
Tendo em vista que as taxas ordinárias representam obrigação líquida e com termo certo, o devedor fica constituído em mora a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Nesse sentido, considerando que se trata de mora “ex re”, os juros moratórios deverão também incidir a partir do vencimento.
Por fim, considerando que não houve a purga da mora, os honorários advocatícios devem se limitar à verba sucumbencial fixada por este magistrado após a análise do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, bem como do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), referente aos débitos descritos na planilha de id 228364661, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos, bem como ao pagamento das taxas que o requerido deixou de adimplir no curso do processo (art. 323 do CPC).
Sobre o montante devido deverá incidir a multa de 2%.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) -
06/08/2025 18:12
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/07/2025 20:14
Recebidos os autos
-
29/07/2025 20:14
Decretada a revelia
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17/07/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ELIVON LEMES ATAIDE em 09/07/2025 23:59.
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15/06/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704713-71.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES CHACARA N.18/1DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA BRASILIA DF REU: ELIVON LEMES ATAIDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025 12:43:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/05/2025 20:29
Recebidos os autos
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12/05/2025 20:29
Outras decisões
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09/05/2025 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/05/2025 22:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:36
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:36
Outras decisões
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04/04/2025 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/04/2025 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2025 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 03:34
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 10:56
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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