TJDFT - 0734654-54.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:01
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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30/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/05/2025 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734654-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELA VISTA EXECUTADO: CLAUCIA DE SOUZA DIAS DECISÃO INDEFIRO o pedido de citação por edital, formulado pela parte exequente, na petição de ID 235754894, em virtude da impossibilidade de localização da parte executada, pois, não obstante ao Enunciado 37 do FONAJE, o entendimento deste Juízo é de que a vedação expressa desta modalidade de citação, no rito dos Juizados Especiais, se aplica tanto na fase de conhecimento quanto na de execução, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei 9.099/1995, in verbis: Art. 18.
A citação far-se-á: [...] § 2º Não se fará citação por edital.
Nesse sentido é o entendimento majoritário das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça - TJDFT, conforme acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INDEFERIU PEDIDO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO SÓCIO DA DEVEDORA POR EDITAL.
VEDAÇÃO DA MODALIDADE DE CITAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 9.
Aliás, o próprio enunciado 37 do FONAJE, citado pelo recorrente, dispõe que "Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil". 10.
De todo modo, prevalece nas Turmas Recursais o entendimento segundo o qual é inaplicável o enunciado 37 do FONAJE, porquanto incompatível com a previsão expressa do art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/95, bem como com os critérios orientadores do processo nos Juizados, os quais permeiam tanto a fase cognitiva, quanto a executiva. 11.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INCABÍVEL.
PESQUISA DE ENDEREÇO.
DILIGÊNCIAS.
OFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4.
O processo orienta-se, no âmbito dos Juizados Especiais, pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pela Lei nº. 9.099/95, o que impossibilita alguns métodos de citação previstos para o procedimento comum, como a citação por edital (artigo 18, §2º, Lei nº. 9099/95).
Precedente desta Turma Recursal: (Acórdão n.1019911, 07230053420168070016, de minha relatoria.
Data de Julgamento: 25/05/2017, Publicado no DJE: 08/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada). [...] Acórdão 1136560, 07011452020188079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/11/2018, publicado no DJE: 21/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO.
ENUNCIADO FONAJE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei.
Precedente: Acórdão n.112938, ACJ35298, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/03/1999, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 05/05/1999, Pág.: 69; e Acórdão n.124819, 19990110425136ACJ, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/03/2000, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 26/04/2000, Pág.: 8. 3.
Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. [...] (Acórdão 861774, 20140111171557ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 7/4/2015, publicado no DJE: 22/4/2015.
Pág.: 318) 12.
Não observada qualquer alteração do cenário fático-jurídico desde a decisão liminar, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento. 13.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. 14.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1373544, 07008369120218079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 6/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO.
ENUNCIADO FONAJE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte exequente contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º JEC de Brasília, que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisa através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Alega a parte exequente a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2.
Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei.
Precedente: Acórdão 1315501, 07346920320198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no PJe: 6/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Partes: JOSE IVAN SILVA BESERRA versus DER/DF e OUTROS. 3.
Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. 4.
Anoto que foi utilizado o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (ID 25862345), na tentativa de localizar o endereço do executado, e que ao exequente, ciente da dificuldade em localizar o executado, sempre foi dada a faculdade de ajuizar a ação executiva perante uma das varas de execução de título extrajudiciais de Brasília/DF, de forma que afastada qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que deve ser mantida. 5.
Recursos CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas Recolhidas.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à míngua da apresentação de contrarrazões, consoante o previsto no art. 55, Lei nº 9.099/95.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1356745, 07632646620198070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realces aplicados).
Ademais, a aplicação dos enunciados do FONAJE não é obrigatória, pois tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobreporem aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Ressalta-se, ainda, que estando a parte executada em local incerto ou não sabido, caberá à parte exequente, se assim o desejar, ventilar sua pretensão em uma Vara de Execução de Título Extrajudicial, onde é possível a citação ficta.
Concedo, pois, derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o exequente indique o endereço atualizado da executada, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. -
15/05/2025 14:06
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:06
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELA VISTA - CNPJ: 09.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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15/05/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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14/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 15:47
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:47
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELA VISTA - CNPJ: 09.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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04/04/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/04/2025 15:41
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 18:36
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 19:38
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:38
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELA VISTA - CNPJ: 09.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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28/01/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:39
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 17:03
Desentranhado o documento
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08/11/2024 15:17
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:17
Deferido em parte o pedido de CLAUCIA DE SOUZA DIAS - CPF: *15.***.*03-96 (EXECUTADO)
-
07/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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