TJDFT - 0732983-20.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 21:22
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:00
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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09/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SUBLIME INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:35
Decorrido prazo de LUCIA HELENA TOSCA BAI em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 08:58
Recebidos os autos
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15/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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02/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732983-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIA HELENA TOSCA BAI REQUERIDO: SUBLIME INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA, ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se baixa quanto à ré ITALINEA, conforme sentença homologatória de acordo de ID 237712125.
Intime-se a parte autora quanto ao comprovante de pagamento de ID 238986398.
A ré SUBLIME foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95. À Secretaria do CJU para a anotação pertinente.
Intime-se, observando-se que o revel é Pessoa Jurídica, com domicílio eletrônico, sem advogado constituído nos autos, devendo, portanto, ser promovida intimação via Sistema (DJE).
Após, anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/06/2025 09:47
Recebidos os autos
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23/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:47
Decretada a revelia
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23/06/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/06/2025 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:13
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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30/05/2025 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2025 17:52
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:52
Homologada a Transação
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29/05/2025 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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29/05/2025 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/05/2025 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2025 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0732983-20.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIA HELENA TOSCA BAI REQUERIDO: SUBLIME INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA, ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De fato, a parte autora intimada para juntar comprovante de endereço atualizado optou por trazer o mesmo documento da inicial (ID 232719112 e 231978114).
Ocorrem que em ambos os documentos a data de vencimento da cobrança não está visível de forma a verificar a sua atualidade.
De outro lado, em consulta ao Sistema Sniper constata-se outro o endereço da parte que não o informado na inicial.
Dessa forma, emende-se a inicial para juntar comprovante de endereço idôneo e ATUALIZADO, ou seja com a sua data exposta além dos dados do titular e seu endereço..
Considero prontamente válidos como comprovantes de endereço, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses a partir de sua emissão, os seguintes documentos: I – Contas de consumo, como energia elétrica, água, telefone fixo ou móvel, internet e TV a cabo; II – Correspondências bancárias, tais como extratos de conta corrente ou poupança e faturas de cartão de crédito; III – Contratos e documentos oficiais, incluindo contrato de locação, escritura pública de imóvel e documentos fiscais como IPTU ou declaração de imposto de renda com endereço atualizado; IV – Documentos de órgãos públicos, como notificações fiscais e intimações judiciais; V – Declaração do titular do imóvel, sob as penas do artigo 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica) acompanhada de documento de identidade e comprovante de residência em seu nome; VI – Outros documentos, tais como boletos de pagamento de condomínio, boletins de ocorrência vinculado aos fatos noticiados na inicial, boletos de mensalidades em instituições de ensino; No caso de cônjuge ou companheiro, necessária a comprovação do vínculo matrimonial ou da união estável com o titular da conta.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Caso o documento juntado seja compatível com o endereço fornecido, recebo desde logo a emenda, sem necessidade de nova remessa ao gabinete.
Cite-se e intime-se.
Assinado e datado digitalmente. -
14/04/2025 16:12
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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07/04/2025 19:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2025 19:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/04/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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