TJDFT - 0704283-23.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 20:06
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 20:05
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
12/12/2023 14:54
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2023 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
08/12/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 21:07
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 20:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 13:39
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
27/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
06/10/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
06/10/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
29/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:28
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
-
29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
25/09/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 19:18
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
01/09/2023 19:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de SHARLENE MARQUES DE BRITO DE SOBRAL em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:45
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704283-23.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHARLENE MARQUES DE BRITO DE SOBRAL REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ausentes preliminares, avanço ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O negócio firmado entre as partes encontra-se plenamente demonstrado nos autos, sendo que o réu não nega a remarcação das passagens e hospedagem, condicionando-a ao atendimento dos requisitos inerentes ao produto adquirido.
O cerne da discussão jurídica aventada nos autos gira em torno da possibilidade do cumprimento do contrato e se há responsabilidade do réu em indenizar/compensar a autora por danos morais que esta alega ter experimentado.
Pois bem.
In casu, o requerido não nega o arrazoado pela autora no sentido de que, em agosto de 2021, teria havido entre as partes a contratação de serviço de “pacote de turismo”, com datas flexíveis e que até hoje não foi cumprido apesar de 2 solicitações e indicações de datas pela consumidora.
Sustenta que o cumprimento da tratativa se sujeita à disponibilidade de “tarifários promocionais” para a emissão de passagens e reserva de hospedagem, o que afastaria o seu inadimplemento contratual.
Todavia, o alegado não deve prevalecer.
Isso porque não há qualquer definição ou parâmetro para o que seja “tarifário promocional”.
Além disso, seguindo a tese defensiva, teríamos que a eficácia do contrato celebrado entre as partes estaria sujeita ao implemento de uma condição puramente potestativa, o que torna a cláusula em discussão nula de pleno direito, pois a marcação da viagem objeto dos autos fica exclusivamente ao arbítrio do requerido, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico (art. 122, do Código Civil).
Destarte, o art. 51, inciso IV, do CDC, estabelece a nulidade das cláusulas contratuais que imponham ao consumidor obrigações iníquas e abusivas, onerando-o excessivamente.
A natureza do contrato e o interesse das partes evidenciam que a vantagem do requerido sobre a consumidora é exagerada e excessivamente onerosa para esta (art. 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), pois o gozo do “pacote de turismo” contratado depende exclusivamente de ato discricionário do réu em verificar se na(s) data(s) sugerida(s) pela consumidora as despesas com “tarifários promocionais” lhe convém.
Nesse trilhar, tenho como caracterizado o inadimplemento contratual por parte do réu e a impossibilidade de seu cumprimento, uma vez que a pretensão da autora era de que as passagens e hospedagem fossem marcadas dentro do prazo de validade do “pacote de viagem” (30/06/2023).
Com efeito, impõe-se a rescisão contratual e condenação do requerido a restituir à autora o importe pago (R$5.995,20).
Passo a apreciar o pedido de danos imateriais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
O inadimplemento contratual pode, em casos excepcionais, ser gerador de dano moral, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): "mero inadimplemento contratual, mora... não configuram, por si sós, dano moral... salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral".
Neste caso, entendo que a indenização se legitima em razão da extrema desídia e descaso do réu para com os sucessivos pleitos da consumidora voltados à resolução da questão.
A autora aguarda por quase 02 (dois) anos para realizar a viagem adquirida, o que, nesse período, demandou inúmeras adaptações e modificações de sua rotina para poder gozar de algo que seria prazeroso e que, neste particular, resultou em frustração.
Tenho que a insubordinação do réu impôs à consumidora, de forma abusiva, uma verdadeira via crucis para o reconhecimento do seu direito.
Em abono a esse entendimento cresce na jurisprudência a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais.
O que se indeniza, nesse caso, não é o descumprimento contratual, mas a desnecessária perda de tempo útil imposta à consumidora, o qual poderia ser empregado nos demais afazeres da vida, e que, por força da abusiva desídia do fornecedor, é utilizado para o reconhecimento de seus direitos.
Nesse sentido, colaciono recente julgado: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM INTERNACIONAL.
TARIFA PROMOCIONAL.
DATA FLEXÍVEL.
ESCOLHA A CARGO DO CONSUMIDOR.
OFERTA DE DATAS DIVERSAS PELO FORNECEDOR.
INVIABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela ré/recorrente para reformar a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 5.958,40 (cinco mil novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor/recorrido, a título de indenização por danos morais. 3.
Conforme exposto na inicial, no mês de abril de 2021, os recorridos adquiriram pacote de viagem para Portugal, cujo procedimento consistia na escolha de 3 (três) possíveis datas pelo consumidor.
Posteriormente, a recorrente teria ofertado 3 (três) datas diversas daquelas inicialmente apontadas pelos recorridos.
Estes, por sua vez, afirmam que as datas indicadas pela recorrente não os atenderiam.
Relatam que solicitaram o cancelamento do pacote e a restituição da quantia paga, o que não teria ocorrido. 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu que houve "falha na prestação de serviços da ré que vendeu aos autores um pacote de viagem e não disponibilizou nenhuma data aos requerentes que fosse viável e não devolveu o dinheiro até a presente data". 5.
Nas razões recursais, a recorrente pede a improcedência do pedido de danos morais.
Subsidiariamente, pede a redução do quantum fixado na origem, pois entende ser excessivo.
Para tanto, sustenta que "da dinâmica dos fatos não ficou comprovado que tenha sofrido qualquer tipo de dano de ordem moral, pois não ficou evidenciada situação de vexame, humilhação, constrangimento ou abalo psicológico capaz de legitimar tal compensação." Além disso, afirma que, para a caracterização de ofensa aos direitos da personalidade, é necessária a existência de antijuridicidade na conduta, o que não sido demonstrado.
Também afirma que Lei nº 14.046/2020 afastou a possibilidade de condenação do fornecedor de serviços a indenizar os consumidores por eventuais danos morais. 6.
Contrarrazões ao ID 45625991. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a lide ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Cabe salientar que não se aplicam as disposições da Lei nº 14.046/2020, pois não restou demonstrado que os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo afetou a disponibilização das datas escolhidas pelos recorridos. 8.
Do dano moral.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. 9.
A responsabilidade de indenizar moralmente surge com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado e, para a reparação civil, não basta a comprovação dos fatos que contrariam o recorrido, mas que desses fatos decorram prejuízo à sua honorabilidade.
No caso, é inegável a falha na prestação do serviço, cuja obrigação de restituição da quantia paga pelos recorridos sequer foi objeto de insurgência recursal pela recorrente.
Quanto aos danos morais propriamente ditos, entendo que a conduta da recorrente ultrapassou o mero aborrecimento ou o simples descumprimento contratual, pois as circunstâncias do caso concreto evidenciam que se tratava de momento especial na vida dos recorridos, conforme explicitado na petição inicial e que foi tolhido por ato unilateral da recorrente, de modo que a obrigação de reparar deve prevalecer (artigos 186 e 927 do Código Civil). 10.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
O Juízo de origem, para fixar o valor do dano moral, observa as provas produzidas no curso da instrução, as circunstâncias e nuances do caso em exame.
Assim, a justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato e provas, como aconteceu no presente caso, de modo que o valor fixado na origem, R$ 2.000,00 para cada recorrido, obedeceu aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para, sobretudo, evitar o enriquecimento ilícito. 11.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995”. (Acórdão 1717912, 07456677920228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Enfim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pela requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Decreto a rescisão do contrato firmado entre as partes.
Condeno o requerido a restituir à autora importe de R$5.995,20 (cinco mil, novecentos, noventa e cinco reais e vinte centavos), quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação (22/06/2023) e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (16/08/2021).
Condeno o requerido a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais desde a citação (22/06/2022) e correção monetária a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523 do CPC).
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523 do CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 26 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
26/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de SHARLENE MARQUES DE BRITO DE SOBRAL em 18/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de SHARLENE MARQUES DE BRITO DE SOBRAL em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
05/07/2023 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:29
Recebidos os autos
-
04/07/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 14:27
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
02/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de SHARLENE MARQUES DE BRITO DE SOBRAL em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 16:45
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 18:53
Distribuído por sorteio
-
09/05/2023 18:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2023 18:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2023 18:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2023 18:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2023 18:50
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
09/05/2023 18:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2023 18:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2023 18:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2023 18:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2023 18:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2023 18:46
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
09/05/2023 18:46
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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