TJDFT - 0734854-85.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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31/07/2025 22:21
Recebidos os autos
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31/07/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/07/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 18:58
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de PAULO VIRGINIO DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734854-85.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO VIRGINIO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desentranhe-se a petição de ID 236446360, como requerido, tendo em vista ter sido claramente protocolada por equívoco.
Considerando o julgamento do PUIL nº 0729132-07.2024.8.07.0016, que resultou na aprovação da Súmula nº 42, transcrita a seguir, intime-se a parte autora para manifestação. “Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento.
Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 383 do STF.” Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/06/2025 14:10
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 14:10
Outras decisões
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04/06/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:58
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734785-53.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIA ROCHA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cobrança de créditos de exercícios anteriores reconhecidos e não pagos pelo Distrito Federal referentes ao (s) período (s) de 2002, 2005, 2006 e 2007.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF reconheceu a divergência de entendimento entre as Turmas Recursais e determinou a o sobrestamento do curso dos processos, nestes termos: "Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado por ROSEANE RODRIGUES GUIMARAES (ID 62398506), acerca de suposta divergência de entendimento entre as Turmas Recursais, sobre a matéria tratada no recurso inominado interposto pelo DISTRITO FEERAL contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de créditos referentes a exercícios anteriores (Processo 0729132- 07.2024.8.07.0016).
A suscitante aponta a divergência especificamente quanto ao ato jurídico apto a suspender o curso do prazo prescricional em caso de reconhecimento de dívida pela administração.(...) Diante do exposto, em face da divergência de entendimento entre as Turmas Recursais, ADMITO o presente incidente de uniformização de jurisprudência, Art. 24, VII e 96, IV, RITRJEDF.
Determino o sobrestamento, na origem, dos processos e dos recursos nos quais conste a matéria objeto da divergência, até o julgamento do presente incidente (art. 96, III e 97 do RITRJEDF).
Oficie-se às Turmas Recursais e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para comunicar acerca da presente decisão.(...)" O incidente instaurado determinará qual ato jurídico está apto a suspender o curso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (artigos 1º e 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/32).
Visto que a parte autora distribuiu este processo em 11/04/2025 e as verbas se referem ao período de 2002, 2005, 2006 e 2007, cujo termo final ultrapassa o quinquênio legal, determino a suspensão do curso do processo para aguardar a definição do ato capaz de suspender o prazo prescricional, o qual influenciará na análise da pretensão ajuizada.
Assim, anote-se a suspensão determinada até o julgamento do incidente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:44
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/04/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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