TJDFT - 0716696-46.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/08/2025 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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21/07/2025 18:05
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/06/2025 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716696-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REU: RAFAEL JOSE DA ROCHA NETO, MARIA LUCIA PEREIRA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preceitua o art. 816, parágrafo único do CPC que o valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança da quantia certa.
Ao contrário do que afirma a parte exequente, a conversão da obrigação principal em perdas em danos, se o caso, deverá ser tratada em autos autônomos, tendo em vista o procedimento específico.
Caso a obrigação de fazer não seja cumprida pela parte executada, a execução prosseguirá para cobrança da quantia certa, correspondente ao "valor de compensação" estipulado no item 1.2.1 do contrato, bem como valor da multa prevista no item 2.2.1 do contrato.
Assim, a parte exequente deverá apresentar o cálculo do valor de compensação, nos termos da cláusula 1.2.1 do contrato, acrescido da multa estipulada.
O somatório das quantias corresponde ao proveito econômico pretendido, e deverá ser indicado como valor da causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
13/05/2025 07:51
Recebidos os autos
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13/05/2025 07:51
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/03/2025 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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09/03/2025 13:18
Recebidos os autos
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09/03/2025 13:18
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 14:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:50
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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