TJDFT - 0715147-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a Ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em favor da Autora MELISSA BRUM PEREIRA DA MATA, no valor de R$ 6.450,83 (seis mil, quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos), corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desembolso (conforme PLANILHA DESCRITIVA DOS GASTOS ID 232965976) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. b) CONDENAR a Ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em favor da Autora MELISSA BRUM PEREIRA DA MATA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024 será aplicada a correção monetária calculada pelo IPCA e juros de mora a serem calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024).
Em razão da sucumbência, CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, os trânsito, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/09/2025 18:06
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 03:14
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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31/07/2025 16:58
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/07/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:26
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:26
Outras decisões
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23/06/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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18/06/2025 11:36
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:36
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:36
Recebida a emenda à inicial
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23/04/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/04/2025 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:54
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715147-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELISSA BRUM PEREIRA DA MATA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) juntar as passagens aéreas adquiridas pela autora, referentes aos voos de embarque de n.ºs AD 4696 e AD 8700, dos quais as bagagens foram extraviadas, conforme relatado no primeiro e segundo parágrafos, item - DOS FATOS, Pág. 2/3, ID n.º 230226724; b) juntar a planilha descritiva e atualizada do cálculo do débito, inclusive com as devidas conversões de moeda necessárias, em PDF, para facilitação de sua análise e apresentação de defesa pela ré.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/03/2025 15:00
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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