TJDFT - 0705686-32.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705686-32.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ANA MARIA MARTINS CARDOSO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ANA MARIA MARTINS CARDOSO requereu o cumprimento individual de sentença coletiva em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, objetivando o recebimento de valores relativos a reajuste de vencimentos básicos, com base no título executivo oriundo da ação coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018, na qual o réu foi condenado a implementar o reajuste do vencimento básico dos substituídos do Sindicato autor e a pagar eventuais diferenças devidas a contar de 1º de setembro de 2015.
Com a petição inicial foram juntados documentos.
O pedido foi recebido pela decisão de ID 235845334.
O réu apresentou impugnação ao pedido (ID 242127329), alegando em resumo a existência de coisa julgada, a prejudicialidade externa, a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução.
A autora se manifestou sobre a impugnação no ID 245054609. É o relatório.
Decido.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0032335-90.2016.8.07.0018, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal, em substituição processual de seus filiados, na qual foi o réu condenado a proceder à imediata implementação do reajuste do vencimento básico dos substituídos e a pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015.
Inicialmente, analisa-se as questões de ordem processual.
O réu requereu a revogação da gratuidade de justiça previamente concedida.
Não trouxe, todavia, qualquer argumento ou comprovação que fundamente o pedido.
Verifica-se ainda pelas fichas financeiras anexadas aos autos que a autora aufere remuneração bruta dentro dos limites jurisprudenciais corriqueiramente utilizados como parâmetros para a concessão do benefício.
Assim, mantenho o benefício.
O réu alegou existir coisa julgada, em razão dos autos de nº 0739161-29.2018.8.07.0016, cujo pedido e causa de pedir são idênticos, já havendo trânsito em julgado daquela ação.
A autora, por seu turno, alegou que a coisa julgada só seria aplicável ao caso se houvesse prova inequívoca de que tinha conhecimento da ação coletiva à época.
A ação coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018 foi ajuizada no ano de 2016 e, dois anos após, a autora ajuizou a ação individual nº 0739161-29.2018.8.07.0016.
Da análise das decisões proferidas nesta ação individual verifica-se que, de fato, tem ela o mesmo objeto e causa de pedir que a ação coletiva que fundamenta o presente cumprimento de sentença, o que aliás não foi contestado pela autora.
No caso da ação individual, todavia, o pedido foi indeferido, já havendo trânsito em julgado.
Há, portanto, coisa julgada no que se refere à autora deste cumprimento, conforme artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil.
Deve ser destacado que não existe litispendência entre a ação individual e a ação coletiva, cabendo ao autor a escolha daquela que entenda mais oportuna.
No entanto, a coisa julgada da ação coletiva só lhe favorece caso desista ou suspenda ou curso da ação individual, o que não ocorreu no caso, sendo irrelevante questionar se tinha ele ou não conhecimento da ação coletiva, especialmente porque a ação individual foi posterior à ação coletiva.
Veja-se a respeito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. (...) 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de não existir litispendência entre ação individual e ação coletiva, bem como de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua demanda.
Registra-se ainda que o STJ já decidiu que "os beneficiários do título judicial não podem ser impedidos de executá-lo, em razão de desídia do sindicato na condução do processo de execução coletiva, que culminou na prescrição intercorrente" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º.4.2022). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.118.977/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 39.376/1994 (0004281-40.1994.8.07.0001).
PLANO COLLOR.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PERDA DO ÍNDICE DE 84,32%.
IPC DE MARÇO DE 1990.
DEVIDOS ATÉ 23/07/90.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LEGITIMIDADE EXTRAORDIÁRIA DO SINDICATO.
LITISPENDÊNCIA.
TEMA 1.169/STJ.
SOBRESTAMENTO.
INAPLICÁVEL.
JUROS MORATÓTIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE.
TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ.
IPCA-E.
INCIDÊNCIA.
EC 113/2021.
TAXA SELIC.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURADO. (...) 2 – Preliminar de litispendência.
Preconiza o artigo 337, §1º, §2º e §3º, do CPC/15 que há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ou quando se repete ação que está em curso com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Apreendido que os processos indicados almejam a incorporação (obrigação de fazer) ou o pagamento relativo a períodos distintos, de rigor a rejeição da preliminar. ora objetivam obrigação de pagar, contudo, relativa a período diverso (a partir de 29/12/1995 ou a partir de 15/12/1998).
Não há litispendência entre ação individual e ação coletiva, e que é inaproveitável e não oponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação (AgInt no REsp: 1940693 PE 2021/0162630-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN). (...) (Acórdão 1766375, 0722596-62.2023.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/09/2023, publicado no DJe: 16/10/2023.) Ainda, não há que se falar em coisa julgada até a data do ajuizamento da ação individual, ou que haveria períodos de tempo não abarcados pelo título executivo individual, onde seria possível aplicar o título coletivo, isso porque o próprio direito ao reajuste foi apreciado naquela ação, restando o pedido individual indeferido na sua totalidade.
A opção pela demanda individual e sem auxílio do Sindicato, ressalte-se, foi da autora e qualquer questão relativa ao mérito ali apreciado deveria ter sido ali debatido, não cabendo nova discussão em sede de cumprimento de sentença.
Deve ser observado que o juiz é livre para decidir conforme suas convicções acerca do tema, salvo nas hipóteses expressas de decisões de caráter vinculante oriundas de instâncias superiores. É natural, portanto, que existam decisões em sentidos diversos, havendo, no entanto, recursos próprios para esses casos, discussão essa também incompatível com o rito do cumprimento de sentença.
Assim, a preliminar relativa à coisa julgada deve ser acolhida.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta nenhuma complexidade, motivo pelo qual será ser fixado no mínimo legal.
E, considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização, devendo esta se dar exclusivamente pela Taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 486, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida na decisão de ID 235845334.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Anote-se a gratuidade de justiça deferida na decisão de ID 235845334 BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/08/2025 16:46
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/08/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:34
Juntada de Petição de impugnação
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705686-32.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ANA MARIA MARTINS CARDOSO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante dos documentos apresentados, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça requerida e defiro a preferência na tramitação processual, tendo em vista a parte autora ser maior de 60 anos.
Registre-se.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0032335-90.2016.8.07.0018 proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL, em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual condenou o réu proceda à imediata implementação do pretendido reajuste do vencimento básico dos substituídos do recorrente e b) condenar o Distrito Federal a pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015, pelo valor indicado na planilha de ID 235816508.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se HENRIQUE DE OLIVEIRA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA no polo ativo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se precatório do valor principal em favor da parte autora e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de HENRIQUE DE OLIVEIRA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
Havendo apresentação de contrato de honorários advocatícios, fica deferida a reserva do percentual nele constante.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:20
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:20
Deferido o pedido de ANA MARIA MARTINS CARDOSO - CPF: *32.***.*42-87 (EXEQUENTE).
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14/05/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/05/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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