TJDFT - 0702137-44.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 20:03
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702137-44.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL BRITO GARCEZ REU: BANCO BRADESCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA O autor desiste da ação, como requerido no ID 243691776, com anuência expressa dos réus, conforme se verifica nos autos.
Homologo, portanto, a desistência, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Entretanto, suspendo a exigibilidade da verba honorária, haja vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita conforme decisão de ID 233684452, nos moldes do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado nesta data, em razão da ausência de recurso cabível e da expressa concordância das partes.
Sem custas finais.
Proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2025 22:13
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 22:55
Recebidos os autos
-
22/08/2025 22:54
Extinto o processo por desistência
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22/08/2025 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 23:01
Recebidos os autos
-
29/07/2025 23:01
Outras decisões
-
25/07/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 23:41
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
10/07/2025 22:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/07/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702137-44.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
01/07/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 18:04
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2025 20:26
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DANIEL BRITO GARCEZ em 13/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de DANIEL BRITO GARCEZ em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de DANIEL BRITO GARCEZ em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 20:17
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:27
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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29/04/2025 03:27
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702137-44.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL BRITO GARCEZ RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12, Endereço: CIDADE DE DEUS- 4 ANDAR DO PREDIO NOVO, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-43, Endereço: Rua Capote Valente, 120, - até 325/326, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000.
Telefone: DECISÃO Cuida-se de ação de limitação de descontos com pedido de tutela de urgência, fundamentada na Lei do Superendividamento, proposta por DANIEL BRITO GARCEZ em face de BANCO BRADESCO S.A. e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega o autor, militar da Marinha do Brasil, possuir renda líquida mensal de R$ 1.680,59 após descontos compulsórios e contratuais, e que as dívidas contraídas com as rés consomem mais de 54,74% de seus rendimentos líquidos, configurando situação de superendividamento.
Argumenta que a manutenção dos descontos compromete seu mínimo existencial e a dignidade de sua pessoa e de sua família.
Em sede de tutela de urgência, o autor pleiteia: (i) a suspensão imediata da exigibilidade das dívidas objeto da demanda; (ii) a proibição de inclusão ou manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes; e (iii) a vedação de descontos em folha que ultrapassem 30% de sua renda líquida mensal.
A parte autora instruiu a inicial com diversos documentos, dentre os quais se destacam a petição inicial, documento de identificação, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência e comprovantes de Imposto de Renda (exercícios 2023 e 2024), comprovantes de bilhete de pagamento referentes a janeiro, fevereiro e março de 2025, parecer técnico e plano de pagamento.
Em decisão proferida pelo juízo da Vara Cível do Paranoá/DF, foi reconhecida a incompetência para o processamento e julgamento da demanda, determinando-se a remessa dos autos para a Vara Cível do Guará/DF.
Ao receber os autos, este juízo verificou a necessidade de emenda à petição inicial, por entender que o autor cumulava indevidamente procedimentos de jurisdição voluntária (próprio da Lei do Superendividamento) com pedidos de natureza contenciosa, como a tutela provisória.
Em atendimento à determinação judicial, o autor apresentou emenda à inicial substitutiva, optando pelo rito contencioso ordinário, com pedido de revisão contratual, tutela provisória de urgência e indenização por dano moral.
Na emenda, o autor reiterou o pedido de limitação dos descontos a 30% de sua renda líquida, alegando a abusividade dos descontos que atualmente consomem mais de 54% de seus rendimentos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A ausência de qualquer desses requisitos obsta o deferimento da medida liminar.
Analisando detidamente os autos, em especial a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifico que, neste momento processual e sem a oitiva da parte ré, não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
No que concerne à probabilidade do direito invocado, alega o autor que os descontos incidentes sobre sua folha de pagamento e conta corrente comprometem excessivamente sua renda líquida, em patamar superior a 54%, o que violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e o seu mínimo existencial.
Requer a limitação desses descontos ao patamar de 30% de sua renda líquida.
Contudo, observa-se que o autor busca indistintamente a limitação dos descontos, englobando tanto aqueles realizados diretamente em folha de pagamento (empréstimos consignados) quanto aqueles debitados em sua conta corrente.
Tal pretensão, da forma como apresentada, carece de sustentação legal para a medida urgente pretendida.
Considerando a legislação geral aplicável, a Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022, que alterou o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, permite-se que o total de descontos efetuados na remuneração disponível não exceda o percentual de 35% (trinta e cinco por cento).
Nos comprovantes de pagamento juntados aos autos (Ids 231994929, 231994930 e 231994932, correspondentes aos bilhetes de pagamento de janeiro, fevereiro e março de 2025), verifica-se a incidência de diversos descontos, incluindo os referentes aos empréstimos consignados com o Banco Bradesco (Ids 231994929, 231994930, 231994932 - “BRADESCO EMP” e “BRADESCO FIN”) e, aparentemente, outras rubricas.
A parte autora, contudo, não discrimina de forma inequívoca o percentual total de sua remuneração que efetivamente está sendo comprometido apenas com os descontos consignados, dificultando a análise precisa sobre a alegada extrapolação do limite legal de 35% para essa modalidade de crédito na via estreita da tutela de urgência.
Ademais, o autor busca a limitação conjunta dos descontos em folha e em conta corrente ao patamar único de 30%.
Essa unificação não encontra respaldo na legislação aplicável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1085, firmou o entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação de 35% prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Embora o Tema 1085 do STJ admita a possibilidade de limitação dos descontos em conta corrente em casos excepcionais, mediante análise casuística que considere a preservação do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, tal análise demanda maior cognição e a indispensável instauração do contraditório, com a possibilidade de manifestação das instituições financeiras demandadas sobre as condições contratuais e a real situação financeira do autor.
Nesse sentido, a pretensão de limitação imediata e indistinta dos descontos, sem a devida comprovação da extrapolação do limite legal para os consignados e sem a análise aprofundada da abusividade dos descontos em conta corrente à luz do Tema 1085 do STJ, não demonstra a probabilidade do direito de forma inequívoca para justificar a medida liminar.
Outrossim, no que tange ao perigo de dano, embora o autor alegue que a manutenção dos descontos compromete seu mínimo existencial, a análise da urgência da medida demanda cautela, especialmente considerando a necessidade de verificar a real extensão do comprometimento de sua renda com descontos legais e contratuais, bem como a natureza das dívidas e as condições em que foram contraídas.
A urgência alegada não se reveste, neste momento, da clareza e da imediatidade necessárias para justificar a intervenção judicial antes da formação do contraditório.
Assim, ausentes, por ora, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, reservando-se a análise mais aprofundada da questão para momento posterior à apresentação da defesa pelas rés.
No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O autor, em sua petição inicial (Id 231994921), juntou declaração de hipossuficiência (Id 231994924) e comprovantes de seus rendimentos (Ids 231994929, 231994930, 231994932), que demonstram que sua renda líquida, após diversos descontos, é significativamente reduzida.
Diante da documentação apresentada (Ids 231994924, 231994929, 231994930, 231994932) e da situação fática narrada, reputo demonstrada a hipossuficiência financeira do autor, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por DANIEL BRITO GARCEZ, por não vislumbrar, neste juízo perfunctório, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme fundamentação supra.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao autor, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
26/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 12:19
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:19
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL BRITO GARCEZ - CPF: *59.***.*98-80 (AUTOR).
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25/04/2025 12:19
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/04/2025 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2025 19:27
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:27
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/04/2025 20:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:20
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:20
Declarada incompetência
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07/04/2025 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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