TJDFT - 0719688-13.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:59
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcedente (s) o (s) pedido (s).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/09/2025 01:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:44
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/07/2025 20:26
Recebidos os autos
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18/07/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719688-13.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAYNA ARRAIS DE FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, caso queira, acerca da peça defensiva e dos eventuais documentos apresentados.
BRASÍLIA-DF, 8 de junho de 2025 21:10:13.
JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral -
06/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 03:44
Decorrido prazo de JOAYNA ARRAIS DE FREITAS em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719688-13.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAYNA ARRAIS DE FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O problema é que a inicial não informou sobre a manifestação da Administração.
Como não foi informado, não tenho razão para sair procurando a manifestação da Administração no processo já que é um dado importante e que, normalmente, não se passa desapercebido de quem deve postular em juízo.
Não tenho, pois, tempo de imaginar que a Administração se manifestou se isso não é informado.
Veja o que lá consta: "Diante do iminente término de sua licença, a autora realizou requerimento administrativo para permanecer lotada na Unidade de Semiliberdade do Guará, fundamentando no artigo 3º, §§1º, 2º e 4º, da Lei Distrital nº 7.447/2024, que estabelece o direito das servidoras de trabalharem em local próximo à sua residência até que a criança complete 6 anos de idade (doc. 5).
Outrossim, a referida lei também garante às servidoras o direito de se deslocarem, a qualquer tempo, ao local onde a criança se encontre, em caso de emergência.
Assim, a autora apresentou requerimento para permanecer lotada na Unidade de Semiliberdade do Guará, justificando que esta unidade é significativamente mais próxima de sua residência (doc.5) . É imperioso notar que a proximidade facilita a conciliação entre suas obrigações maternas e profissionais, permitindo-lhe proporcionar um ambiente familiar mais estável e saudável para sua filha.
Desse modo, a autora pleiteia a permanência na Unidade de Semiliberdade do Guará, local que permitirá uma rotina mais adequada e prática, promovendo melhor desempenho entre sua vida familiar e profissional de acordo com os fundamentos aduzidos." Juiz não pode - como parece ser a tendência - virar administrador.
Se não for assim, para que aquele mundo de gente que é empregada pelo Estado para aplicar a lei? Daí a indagação.
E se for ler o que Didier diz verá que havia razão para eu indagar: a autora não pretende uma prestação, ou seja, o deferimento de um pedido que satisfará o interesse de permanecer perto de casa? Isso não deve ser objeto de satisfação pela própria administração? Não é ela que deve, primariamente, atender? Não há, pois, incoerência alguma em suspeitar sobre a falta de utilidade do processo.
Posto isso, não se sabe a razão pela qual o Tribunal não apreciou o pedido de liminar na ação de inconstitucionalidade (autos do processo nº 0732625-40.2024.8.07.0000), que questiona a constitucionalidade da lei invocada.
Mas também não indeferiu.
E se não decidiu, creio que resta ao juiz de subsolo a possibilidade de perquirir sobre a constitucionalidade da Lei que garante o direito e, quanto ao ponto, tenho o mesmo entendimento do Procurador-Geral do Distrito Federal, que exarou parecer assim ementado: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL Nº 7.447/2024, DE INICIATIVA PARLAMENTAR.
CRIAÇÃO DE DIREITOS PARA SERVIDORAS GESTANTES E LACTANTES.
JORNADA DE TRABALHO.
LOTAÇÃO PRÓXIMA À RESIDÊNCIA.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO EM RELAÇÃO ÀS POLÍCIAS CIVIL, PENAL, MILITAR E AO CORPO DE BOMBEIROS DO DF.
TEMAS AFETOS A SERVIDORES PÚBLICOS E À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOCAL.
VÍCIOS DE INICIATIVA E FORMA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. - Embora louvável a intenção do legislador, a Lei Distrital nº 7.447/2024, há manifesta usurpação da competência legislativa da União para dispor sobre a organização das polícias civil, penal e militar, e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos termos do artigo 21, inciso XIV, da Constituição da República, a afrontar o artigo 14 da LODF, que define o espaço de competência normativa do Distrito Federal.
Precedente do Supremo Tribunal Federal. - Em relação à demais carreiras, a norma impugnada trata de tema afeto a regime jurídico de servidor público e funcionamento da administração pública distrital, temas inseridos no rol da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. - Violação ao princípio constitucional da reserva de administração, que visa a limitar a atuação legislativa em matérias sujeitas à competência administrativa do Poder Executivo.
Precedente do Tribunal de Justiça local." (ID 64984876, dos autos do processo mencionado) Assim, temo que, no momento, a probabilidade do direito resta afastada, razão pela qual indefiro a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:59
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:59
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 12:59
Outras decisões
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25/03/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 14:59
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:59
Outras decisões
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28/02/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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