TJDFT - 0705519-42.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:49
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705519-42.2025.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA EXECUTADO: MWA GERENCIAMENTO & CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a executada não foi intimada em razão de ter se mudado do local, conforme se observa do ID. 241007438.
Nos termos do artigo 513, §3º, do Código de Processo Civil, "na hipótese do §2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274".
Assim, tendo a parte requerida sido citada no referido endereço na fase de conhecimento (ID. 198710879 – autos nº 0702542-48.2023.8.07.0009), a mudança do domicílio sem atualização perante este Juízo autoriza a aplicação artigo em comento.
Ante o exposto, considero MWA GERENCIAMENTO & CONSTRUCAO EIRELI intimada.
Considerando que já transcorreu o prazo para pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente para apresentar, em 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC (multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença de 10%).
Após, retornem os autos conclusos para adoção das primeiras medidas constritivas.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/08/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:50
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:50
Outras decisões
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18/07/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 14:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/06/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 16:06
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:06
Outras decisões
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19/05/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/05/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705519-42.2025.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública (10656) EXEQUENTE: SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA EXECUTADO: MWA GERENCIAMENTO & CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa.
Fica a parte autora intimada para anexar aos autos: I) a sentença proferida no processo de conhecimento, assim como a certidão de trânsito em julgado; II) a procuração outorgada pela parte executada ao respectivo patrono, no processo de origem.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 16:27
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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