TJDFT - 0734983-66.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:50
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734983-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIRLENE MATOS DE OLIVEIRA EXECUTADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do CPC).
DECIDO.
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução fixada em sentença, mediante quitação integral do débito atualizado, conforme demonstram os documentos de IDs 237301698, 238490469, 245362593.
Constata-se, ainda, que o valor já foi devidamente liberado em favor da exequente, por meio de alvará judicial de pagamento eletrônico (IDs 245875673 e 245886550).
Assim, considerando a satisfação da obrigação, impõe-se a extinção da presente execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo, na forma do artigo 526, parágrafo 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se.
Ceilândia/DF, 28 de agosto de 2025.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:58
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/08/2025 18:42
Juntada de Certidão
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11/08/2025 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/08/2025 03:06
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734983-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIRLENE MATOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, dê-se ciência à parte requerida da expedição da RPV de ID nº 238490469.
Em seguida, aguarde-se o prazo para pagamento, nos termos do artigo 535, §3º, II, do CPC/2015. -
06/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:53
Outras decisões
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05/06/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2025 15:08
Desentranhado o documento
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28/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:28
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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26/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 11:02
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734983-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHIRLENE MATOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SHIRLENE MATOS DE OLIVEIRA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a autora que, em 07/07/2020, comprou um lote no endereço SHSN chácara 58, 123A, quadra 09, lote 01A, em razão de fracionamento de lote maior, possuindo uma casa e uma loja.
Afirma que anteriormente o imóvel possuía somente um hidrômetro, porém o dono do lote 01B solicitou o desmembramento do relógio.
Informa que, em 12 de junho de 2024, procedeu com o pedido de instalação do hidrômetro para seu imóvel junto à ré, contudo até o presente momento não foi realizada a instalação.
Assevera que possui uma loja no local onde exerce sua atividade laboral, vendendo sorvete e mantendo o brechó, e a ausência de fornecimento de água em seu comércio e na residência tem lhe causado aborrecimentos que superam o mero dissabor.
Por essas razões, requer a condenação da ré na obrigação de realizar a instalação do hidrômetro e restabelecer o fornecimento de água no imóvel situado no SHSN chácara 58, 123A, quadra 09, lote 01ª, bem como pagar indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Em contestação, a ré suscita preliminar de perda do objeto, pois a ligação de esgoto foi realizada em 17/05/2024 e a de água em 13/11/2024, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que o pedido de nova ligação de água e esgoto é um procedimento realizado em várias etapas e exige atendimento de requisitos legais e técnicos.
Esclarece que, em 08/05/2024, por meio da Ordem de Serviço 2290664052494795, a autora solicitou a primeira ligação de água.
Informa que compareceu à unidade para realizar uma vistoria no imóvel, porém a vistoria foi reprovada e a usuária foi orientada a instalar a caixa padrão da CAESB no sistema semienterrado.
Afirma que a autora procedeu à instalação da caixa e demandou uma nova solicitação para instalação do hidrômetro (OS n. 2290664062448366), entretanto, a nova vistoria foi reprovada, tendo sido orientada a instalar tampa articulável e reservatório.
Aduz que, após nova solicitação (OS 2290664072466956), foi aprovada a nova ligação para o imóvel, tendo sido efetuada a ligação de esgoto em 17/05/2024 e a de água em 13/11/2024.
Sustenta que o atraso na ligação da água ocorreu devido a transição contratual dos serviços de manutenção, o que a deixou sem contrato de manutenção.
Defende que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Restou demonstrado nos autos que a ré procedeu com a ligação de esgoto em 17/05/2024 e de água em 13/11/2024 no imóvel da autora, de modo que houve a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer.
Assim, acolho a preliminar de perda do objeto e extingo o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito do pedido de indenização por danos morais.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se houve, ou não, falha na prestação dos serviços da ré, bem como se ficou, ou não demonstrado, a ocorrência de danos morais na espécie.
As regras estabelecidas pela requerida para a primeira ligação de água é de 80 (oitenta) horas úteis para vistoria e 40 (quarenta) horas para ligação de água (https://www.caesb.df.gov.br/1a-ligacao-de-agua/#:~:text=Prazo%20para%20atendimento%3A&text=Liga%C3%A7%C3%A3o%20de%20%C3%A1gua%3A%2040%20horas).
No caso dos autos, a ré somente realizou a ligação de água do imóvel quase 4 (quatro) meses (13/11/2024) após o cumprimento das exigências pela autora, em 15/07/2024 (ID 224552637), de modo que ficou comprovada a falha na prestação dos serviços da ré.
A alegação da ré de que houve atraso em razão da ausência de contrato com empresas que realizam manutenção não foi devidamente comprovada nos autos, não se desincumbindo do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC).
A ré não trouxe aos autos nenhum elemento que justificasse a espera de todo esse tempo para a realização de ligação de água do imóvel. É certo que a demora de quase quatro meses para a realização do serviço à autora transborda o mero aborrecimento e gera dano moral indenizável, ainda mais porque se trata de serviço essencial (Acórdão 1440676, 0716549-80.2021.8.07.0020, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/07/2022, publicado no DJe: 12/08/2022).
Resta, apenas, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A esse respeito, cabe anotar que, em situações como a dos autos, o juiz deve estabelecer a indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial ao consumidor ofendido.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação moral, acrescidos de correção monetária e juros de mora contados, ambos, da prolação da presente sentença, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC(Art. 406, §1º, do CC e Súmula 362 do STJ).
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, reconheço a perda superveniente do interesse de agir e extingo essa parte da lide SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/15.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a demandada para cumprir a obrigação de pagar, no prazo de 02 (dois) meses e, não havendo impugnação ou em caso de rejeição, observe-se necessidade de expedição da pertinente RPV (art. 535, § 3º, II, do CPC).
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
07/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
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23/03/2025 22:42
Recebidos os autos
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23/03/2025 22:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/03/2025 22:42
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SHIRLENE MATOS DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/02/2025 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 02:30
Recebidos os autos
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06/02/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:49
Juntada de Petição de intimação
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11/11/2024 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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