TJDFT - 0716356-83.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Declínio de competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Niterói/RJ.
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05/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ARIELLA AUGUSTA ARAUJO SILBERMAN em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716356-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARIELLA AUGUSTA ARAUJO SILBERMAN REQUERIDO: PHILIP ARAUJO SILBERMAN, FREDERICO ARAUJO SILBERMAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação anulatória, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, proposta por ARIELLA AUGUSTA ARAUJO SILBERMAN em desfavor de PHILIP ARAUJO SILBERMAN e FREDERICO ARAUJO SILBERMAN. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que ambas as partes possuem domicílio em locais que dispõem de Comarca próprias (Niterói/RJ e Rio de Janeiro/RJ). 3.
Preceitua o artigo 46 do CPC que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. 4.
Depreende-se da hipótese legal acima que a pretensão posta pela parte autora a esta não se amolda, a impedir o processamento do feito por este Juízo. 5.
O número de juízes por unidade jurisdicional é proporcional à respectiva população do local em que se situa, de acordo com o artigo 93, inciso XIII da Constituição Federal. 6.
Portanto, não há como acolher demandas de partes que não têm qualquer vínculo com a respectiva unidade jurisdicional, sob pena de malferir a organização do Poder Judiciário, com distribuição desigual dos feitos pelos mais diversos órgãos que o compõem. 7.
Ademais, mesmo a competência territorial, que é relativa, deve observar um dos critérios de eleição do foro previstos no CPC, não sendo lícito às partes, aleatoriamente, escolher o Juízo que analisará a causa, sob pena de violação do princípio do juiz natural. 8.
Nesse contexto, deve prevalecer o local do domicílio da parte ré. 9.
Veja-se, a propósito, a jurisprudência do E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ELEIÇÃO DE FORO.
JUÍZO ALEATÓRIO.
PRÁTICA ABUSIVA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou de ofício a competência para julgar pedido de liquidação individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública contra instituição financeira, determinando a remessa dos autos para o foro do domicílio do exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a escolha do foro da sede da instituição financeira, pelo exequente, configura prática abusiva nos termos do artigo 63, §5º, do Código de Processo Civil (CPC), com a redação dada pela Lei nº 14.879/2024; e (ii) estabelecer se a competência territorial relativa pode ser declinada de ofício pelo magistrado quando verificada a escolha aleatória do foro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 63, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.879/2024, considera abusiva a escolha de foro sem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, autorizando a declinação de ofício pelo juízo. 4.
A mera existência da sede da instituição financeira no Distrito Federal não é suficiente para justificar a escolha desse foro quando não há conexão razoável entre o local da execução e os critérios de competência previstos na legislação processual. 5.
A competência territorial, embora relativa, pode ser declinada de ofício nos casos em que se verificar a abusividade da escolha do foro, conforme interpretação sistemática do CPC e dos princípios da boa-fé e do acesso à justiça. 6.
O juízo de origem corretamente aplicou as disposições do artigo 63, §5º, do CPC, ao determinar a remessa dos autos para o foro do domicílio do exequente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A escolha do foro para liquidação individual de sentença coletiva deve observar os critérios de conexão territorial estabelecidos no artigo 63, §5º, do CPC, sendo vedada a eleição de juízo aleatório. 2.
A competência relativa pode ser declinada de ofício quando configurada a prática abusiva na escolha do foro.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, §§ 1º e 5º, 65 e 516, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.106.701/DF, Rel.
Min.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. 18.02.2025; TJDFT, Acórdão nº 1958877, AI 0745487-43.2024.8.07.0000, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, j. 22.01.2025; TJDFT, Acórdão nº 1857586, AI 0706869-29.2024.8.07.0000, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, j. 02.05.2024. (Acórdão 1990799, 0702961-27.2025.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 05/05/2025.) 10.
Em adição, é oportuno destacar a alteração promovida pela Lei n. 14.879/2024 no artigo 63 do CPC, ao preceituar que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (§5º). 11.
Assim, declino, de ofício, de minha competência em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de Niterói/RJ, para onde os presentes autos deverão ser encaminhados para o devido processamento e julgamento, com as cautelas de praxe. 12.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
12/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:20
Declarada incompetência
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12/05/2025 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/05/2025 05:53
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ARIELLA AUGUSTA ARAUJO SILBERMAN em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 18:31
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/04/2025 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0716356-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARIELLA AUGUSTA ARAUJO SILBERMAN REQUERIDO: PHILIP ARAUJO SILBERMAN, FREDERICO ARAUJO SILBERMAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizado pela herdeira ARIELLA AUGUSTA ARAUJO SILBERMAN para a declarar a nulidade de negócio jurídico de transferência aos Réus de valores de seguro VGBL recebidos pela Autora, como única beneficiária, em decorrência do falecimento do segurado.
O inventário (processo nº 0717461-37.2021.8.07.0001) foi devidamente sentenciado homologando a partilha nos autos.
Ademais, questões que exigem dilação probatória, a teor do art. 612 do CPC devem ser dirimidas em eventual ação ordinária, junto ao juízo cível competente.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA/DF E VARA CÍVEL DE CEILANDIA/DF.
AÇÃO ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO.
ART. 28 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA MATERIAL NÃO PREVISTA PARA A VARA ESPECIALIZADA.
ART. 612 DO CPC.
MATÉRIA DE ALTA COMPLEXIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
De acordo com o artigo 25 da Lei 11.697/08, "compete ao Juiz da Vara Cível processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas", ou seja, a competência do Juízo Cível é residual, de modo que processará e julgará todos os feitos que não sejam da competência dos juízos especializados. 2.
A teor do artigo 612 do Código de Processo Civil, o juiz do inventário e da partilha "decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". 3.
Existindo questões de alta indagação que, claramente, exigem produção de provas, não há como se atribuir competência ao juízo sucessório. 4.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1154423, 07185986220188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019).
Nestes termos, determinado a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis de Brasília a quem o feito couber por distribuição.
Brasília-DF, 2 de abril de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
02/04/2025 22:18
Recebidos os autos
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02/04/2025 22:18
Declarada incompetência
-
02/04/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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02/04/2025 17:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/03/2025 18:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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