TJDFT - 0703335-07.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:28
Juntada de aditamento
-
04/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 21:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 20:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/07/2025 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 00:11
Recebidos os autos
-
24/06/2025 00:11
Recebida a emenda à inicial
-
23/06/2025 23:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/06/2025 22:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
17/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703335-07.2025.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BELLA VITTA CLUB RESIDENCE III EXECUTADO: HEIDE ENEAS DE SOUSA DESPACHO Recebo em parte o esclarecimento de ID 239518614.
Contudo, exclua-se a cobrança da despesa (R$134,00) com certidão de imóvel e diligências, conforme já advertido no ID 238246996.
Nesse sentido, traga nova exordial consolidada extirpando-se do pedido mediato a cobrança da parcela sinalizada no parágrafo acima, inclusive retificando-se o valor da causa.
Prazo derradeiro: 2 (dois) dias.
Int.
São Sebastião/DF, 13 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
13/06/2025 19:29
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/06/2025 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2025 03:08
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 20:30
Recebidos os autos
-
03/06/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 20:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/06/2025 19:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703335-07.2025.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BELLA VITTA CLUB RESIDENCE III EXECUTADO: HEIDE ENEAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, diante da natureza da causa (mera ação de execução de dívida) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas e despesas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do exequente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis), sob pena de inviabilizar o processamento de outros feitos aqui já existentes.
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
No tocante à legitimidade ativa do ora exequente (condomínio edilício) para ingressar no JEC, notadamente para ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial, como se trata do presente, cito que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, na 1ª Sessão Ordinária – 2018, acolheu, por maioria, Consulta proposta e admitida por seus membros, sobre a legitimidade dos condomínios atuarem no polo ativo de demandas no Juizado Especial.
Assim, foi firmada a seguinte tese: “O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação".
A propósito, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), alerto que não há o menor sentido do Condomínio composto por pessoas humildes ingressar com ação de execução de título extrajudicial na Vara Cível, eis que atualmente há permissão para o reclamo da tutela jurisdicional via Juizado Especial Cível, sem a necessidade do recolhimento de custas processuais (art. 54, caput, da Lei nº 9.009/95), o que evita assim o dispêndio desnecessário de recursos financeiros da massa condominial.
Ademais, ressalto ao patrono da parte exequente que é bastante remota a possibilidade de citação editalícia dos condôminos, dada a sua condição de proprietário(s) de imóvel no condomínio credor, além do que as Turmas Recursais vêm admitindo o manejo de recurso de agravo de instrumento em determinadas situações, conforme julgados disponíveis para consulta.
Por outro lado, dada a condição de vulnerabilidade econômica (possíveis detentores de gratuidade de justiça) dos moradores destes condomínios, dificilmente haverá possibilidade de recebimento de honorários advocatícios. 2.
Caso persista no processamento desta ação perante a Vara Cível Comum, destaco que se tratando de ação de execução de título executivo extrajudicial que visa ao cumprimento de obrigação, é competente o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, consoante art. 53, III, "d" do Código de Processo Civil.
No caso em tela, para tal mister há, na Convenção de Condomínio acostada ao ID 235081096 (pág. 15), a Cláusula 49ª elegendo o foro da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO para dirimir litígios entre o condomínio e condôminos.
Sobre o assunto em tela, é oportuno trazer à baila as lições (ainda que façam referência aos dispositivos legais do CPC/73, mas que foram reproduzidos no CPC/2015) do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior, ao asseverar que: "O artigo 100, nº IV, d, contém uma norma especial para as ações relativas ao cumprimento de obrigações contratuais.
Determina a competência do foro do local 'onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que lhe exigir o cumprimento'.
Aplica-se, por exemplo, à cobrança de títulos cambiários que estipulem praça de pagamento em local diverso do domicílio do devedor.
A norma institui, todavia, apenas um privilégio para o credor, que, salvo termos especiais da convenção, pode preferir ajuizar a ação no foro comum do réu, isto é, no de seu domicílio.
Se não houver prejuízo para este, o que em regra não se dá, não poderá o demandado impugnar a escolha do juízo feita pelo autor". (in, Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, volume I, 3ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1992, pág. 176).
A propósito, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça pertinente ao tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
FORO DE ELEIÇÃO.
ARTS. 100, IV, C/C 576, TODOS DO CPC.
NO CONTRATO DE ADESÃO, QUE NÃO PROPORCIONA À PARTE ADERENTE A OPORTUNIDADE PARA DECIDIR SOBRE AS CLÁUSULAS DO CONTRATO, NÃO PODE UMA DAS PARTES PRETENDER ALTERAR UNILATERALMENTE O FORO ELEITO.
NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, É COMPETENTE O FORO DO LUGAR DO PAGAMENTO." (2004 00 2 009002-2 AGI 0009002-86.2004.8.07.0000 - Res.65 - CNJ - DF Registro do Acórdão Número: 209402 Data de Julgamento: 07/03/2005 Órgão Julgador: 6ª Turma Cível Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO Publicação: Publicado no DJU SEÇÃO 3: 29/03/2005.
Pág.: 140). "EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUÍZO COMPETENTE - OBSERVÂNCIA DO LIVRO I, TÍTULO IV, CAPÍTULOS II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Para a fixação da competência em execução de título extrajudicial, as balizas são o foro de eleição, o lugar de pagamento e o domicílio do devedor, nessa ordem.
Se o instrumento de contrato não previu nenhuma das duas primeiras hipóteses, tem-se como competente o juízo do domicílio do réu." (AGI755096 0007550-22.1996.8.07.0000 - Res.65 - CNJ DF Registro do Acórdão Número: 93980 Data de Julgamento: 07/04/1997 Órgão Julgador: 5ª Turma Cível Relator: ROMÃO C.
OLIVEIRA Publicação: Publicado no DJU SECAO 3: 07/05/1997.
Pág.: 8).
Assim, como as taxas condominiais deveriam ser satisfeitas no local indicado na cláusula de eleição de foro, ou seja, em Valparaíso de Goiás/GO, a ação há de ser processada no foro daquela comarca.
Por conseguinte, faculto a desistência do exequente diante da aparente incompetência deste juízo para processar e julgar a presente execução e o seu posterior manejo perante o juízo competente. 3.
Todavia, novamente persistindo interesse no prosseguimento do feito no Juízo Comum (Vara Cível) desta Circunscrição Judiciária, mediante devida fundamentação, intime-se o exequente para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC/2015.
Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo inaugural a qualificação completa da síndica do condomínio, além (se conhecidos e existentes) o endereço eletrônico da parte exequente e da parte executada. 4.
Em razão das peculiaridades decorrentes do título executivo formado pelo crédito das contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício (nos termos do art. 784, inciso X, do CPC/2015), é necessário que seja colacionada aos autos planilha demonstrativa do débito que esteja correlacionada à documentação trazida aos autos.
Assim, incumbe à parte exequente discriminar na planilha acostada aos autos qual a natureza dos valores efetivamente executados, indicando a respectiva ata da assembleia/convenção que contemple tal débito, a fim de se certificar a certeza e a liquidez do título exequendo, prestigiando, ainda, a segurança jurídica.
Nesse sentido, é imprescindível, para o célere andamento do feito e para a facilitação do juízo e do exercício do contraditório pela parte executada, evitando-se, ainda, balbúrdia processual, que as atas, constando a fixação dos valores cobrados, sejam correlacionadas ao respectivo gasto declinado na planilha de ID 235079270, em evidente exercício de organização da petição protocolizada.
Repito que é necessário que a petição inicial contenha todos os documentos necessários à propositura da ação, notadamente as atas das assembleias acompanhadas da discriminação dos valores e demonstração (citação das folhas dos autos correspondentes) do débito condominial, com base no valor apontado na peça exordial.
Desta feita, deve a parte exequente emendar a petição inicial de forma a correlacionar (sem a utilização de petição padronizada e genérica) o tipo de gasto/débito presente na planilha de cálculo de ID 235079270 à documentação presente nos autos, consoante acima asseverado. 5.
Além disso, traga aos autos a respectiva ata de assembleia que fixou a taxa condominial no valor de R$ 96,01. 6.
Ademais, deverá a parte credora apresentar nova planilha de débito, de acordo com tabela obtida no programa de atualização e disponibilizado no sítio eletrônico do TJDFT, que contemple o débito perseguido nos autos, a fim de facilitar o contraditório e a exata compreensão da sua regularidade pelo Juízo.
Apresentada nova planilha de débitos, retifique-se a causa de pedir/pedido, bem como o valor atribuído à causa. 7.
Exclua-se da planilha as despesas com “certidão de imóvel”, anteriores ao ajuizamento do feito, por se tratar de ônus do condomínio manter os dados atualizados da condômina. 8.
De igual modo, exclua-se a cobrança de honorários advocatícios inserida na memória de cálculo, por se tratar de atribuição ao juízo, nos termos do art. 85 c/c art. 827, caput, todos do CPC. 9.
Cumpre ainda à parte exequente acostar aos autos a guia de custas processuais iniciais acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 10.
Por derradeiro, advirto o nobre patrono que o débito exequendo apontado no rol dos pedidos se mostra divergente daquele atribuído como valor da causa e, inclusive, cadastrado junto ao sistema PJE, portanto, retifique a parte exequente o valor dado à causa, nos termos do art. 292, I, do CPC, por se tratar de ação de execução de título extrajudicial, o que torna inaplicável o disposto no art. 292, § 2º, CPC.
A propósito, a presente demanda visa a execução de cotas condominiais vencidas, que se deram nos meses de setembro/2022 a abril/2025.
Assim, o valor correto a ser atribuído é o da execução em si, nos termos do art. 292, I, do CPC, devendo, portanto, ser corrigida, não se cogitando da inclusão no valor da causa de parcelas vincendas, porque sequer há certeza da inadimplência (futura) pela parte executada, embora possa ser exigido o seu pagamento no decorrer da tramitação do feito (ou seja: uma coisa é o valor a ser atribuído à causa outra coisa é a possibilidade da sua cobrança no decorrer da lide, se houver a inadimplência – fato futuro e incerto).
Assim, necessário retificar o valor dado à causa, atentando-se aos termos dos artigos 292, I, e 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento (inclusive por meio de nova exordial) dessas determinações (ou desistência para ajuizamento da ação na Circunscrição Judiciária/Comarca competente), sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 8 de maio de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
09/05/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
-
08/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713852-03.2022.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Roberto Oliveira Soares
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2022 11:37
Processo nº 0703469-16.2025.8.07.0018
Judite Pereira da Silva
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Claudia Roberta Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 21:20
Processo nº 0708335-61.2025.8.07.0020
Escrita Unica Pre-Vestibulares LTDA
Brendha Juliao Xavier
Advogado: Iolanda Regina Monteiro da Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2025 19:34
Processo nº 0705505-31.2025.8.07.0018
Joel Paiva de Oliveira
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Paulo Ricardo Araujo Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 08:09
Processo nº 0705505-31.2025.8.07.0018
Joel Paiva de Oliveira
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Paulo Ricardo Araujo Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 14:09