TJDFT - 0705478-42.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:17
Outras decisões
-
09/07/2025 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/05/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705478-42.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESERVADO PRODUCOES & EVENTOS LTDA REQUERIDO: TORRE FORTE GRAFICA E EDITORA MUSICAL EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As sociedades comerciais estão obrigadas legalmente a declarar a própria insolvência em caso de não mais suportarem os custos e despesas da manutenção de suas atividades.
O autor, entretanto, não obstante intimado a comprovar seu estado de insolvência para que lhe fosse deferido o benefício da gratuidade de justiça, nada comprovou.
Ao contrário, a declaração prestada à Receita Federal pelo sócio da pessoa jurídica aponta o recebimento de rendimentos oriundos da pessoa jurídica autora.
Assim, resta afastada a presunção de hipossuficiência alegada pela empresa autora, uma vez que a autora se auto declara consolidada no mercado, levando-se em consideração, ainda, o montante do contrato que se pretende discutir com a presente lide.
Assim, considerando que os elementos acostados aos autos indicam que a autora não é hipossuficiente, à toda evidência, mister o indeferimento do benefício, uma vez que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição de 1988, o benefício somente será concedido "aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, apesar das alegações da autora, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:19
Gratuidade da justiça não concedida a RESERVADO PRODUCOES & EVENTOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-97 (REQUERENTE).
-
13/05/2025 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2025 19:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
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19/03/2025 07:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/03/2025 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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