TJDFT - 0708738-83.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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27/07/2025 08:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2025 15:38
Expedição de Alvará.
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11/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:54
Outras decisões
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02/06/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/05/2025 09:40
Recebidos os autos
-
22/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/05/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:07
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BRUNO ANTUNES RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de HUGO ANTUNES RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:54
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 18:33
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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29/11/2024 16:15
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ELAINE DE ALMEIDA E SILVA em 22/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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28/10/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 23:43
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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04/10/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 23:17
Recebidos os autos
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10/09/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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09/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de BRUNO ANTUNES RODRIGUES em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0708738-83.2022.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: HUGO ANTUNES RODRIGUES, BRUNO ANTUNES RODRIGUES MEEIRO: ELAINE DE ALMEIDA E SILVA INVENTARIADO(A): GILBERTO RODRIGUES DA SILVA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por HUGO ANTUNES RODRIGUES e outros em razão do falecimento de GILBERTO RODRIGUES DA SILVA.
Nos termos da decisão id. 188767933, foi determinada a intimação dos herdeiros Hugo e Bruno para manifestarem-se acerca do pedido de redução do valor de alienação do veículo Toyota/Corolla XEI 2.0 Flex, Placa PBG 5J03, formulado pela inventariante (id. 186593585).
Com a petição id. 191640506, o herdeiro Hugo informou que havia manifestado interesse na aquisição do aludido bem, todavia, à época, sua proposta não foi aceita pela meeira.
Assim, caso a inventariante tenha interesse em alienar qualquer bem, em valor abaixo ao de mercado, requer que os herdeiros sejam comunicados primeiramente para poder exercer o direito de preferência.
No passo, o herdeiro Bruno deixou transcorrer "in albis" o prazo para manifestação acerca do pedido da inventariante.
Diante disso, e considerando a ausência de anuência de todos os interessados, mantenho o valor da autorização de venda do veículo descrito acima, nos termos da decisão id. 172994965.
Todavia, havendo proposta dos herdeiros para aquisição à vista dos bens do espólio, diante do direito de preferência, qualquer um deles poderá exercer referido direito e depositar o valor integral em conta judicial à disposição deste juízo, a fim de que seja transferida a titularidade do bem.
No mais, aguarde-se prazo de 90 dias concedido à inventariante para alienação dos bens, nos termos da decisão id. 188767933.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024, às 22:18:45.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
20/04/2024 00:55
Recebidos os autos
-
20/04/2024 00:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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10/04/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de BRUNO ANTUNES RODRIGUES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0708738-83.2022.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) Requerente: HERDEIRO: HUGO ANTUNES RODRIGUES, BRUNO ANTUNES RODRIGUES MEEIRO: ELAINE DE ALMEIDA E SILVA Requerido: INVENTARIADO(A): GILBERTO RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, Doutor José Ronaldo Rossato, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria de nº 002/2019 deste juízo: Intime-se a parte inventariante a imprimir os Alvarás diretamente no site www.tjdft.jus.br/PJe, informando nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Outrossim, de ordem do MM.
Juiz, esclareço que em caso de advogado(a) constituído(a) a providência é obrigação do(a) nobre causídico(a) e a parte interessada não será atendida nesta secretaria.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 08:40:35.
FABIANE ANGELA GARLET Servidor Geral Teeeeeeeest -
09/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:34
Expedição de Alvará.
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03/04/2024 17:34
Expedição de Alvará.
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01/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0708738-83.2022.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: HUGO ANTUNES RODRIGUES, BRUNO ANTUNES RODRIGUES MEEIRO: ELAINE DE ALMEIDA E SILVA INVENTARIADO(A): GILBERTO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por HUGO ANTUNES RODRIGUES e outros em decorrência do falecimento de GILBERTO RODRIGUES DA SILVA.
Com a petição id. 186593585, a inventariante informa que ainda não conseguiu alienar o veículo automotor veículo Toyota/Corolla XEI 2.0 Flex, Placa PBG 5J03, pelo valor R$ 95.524,20.
Assim, requereu a redução do valor para R$ 90.000,00.
Na oportunidade, reiterou o pedido de levantamento da quantia depositada em conta da empresa Sol Representações LTDA-ME e aguarda as deliberações, nos termos do despacho precedente.
Decido.
Com a decisão de organização e saneamento do feito id. 172994965, dentre outras medidas, em razão das dívidas deixadas pelo inventariado que quase suplantam o valor do patrimônio, foi autorizada a alienação do veículo descrito acima, bem como determinada a avaliação do imóvel localizado na QBR 02, Bloco “J”, Apartamento 32, Residencial Santos Dumont, Santa Maria-DF.
Na diligência id. 181824172, cumprida por oficial de justiça, foi anexado o laudo de avaliação de imóvel, pelo valor de R$ 330.000,00 (id. 181824173), o qual não foi objeto de impugnação pelos interessados.
Nesse sentido, conforme já adiantado, a alienação dos bens quitados se revela como medida necessária para quitação dos débitos do espólio e concretização da partilha, havendo manifestações favoráveis de todos os herdeiros para a possível venda, quanto ao aludido imóvel, sendo incontroverso o valor mínimo de R$ 330.000,00.
Pois bem, registra-se, contudo, que a autorização para venda não pode dispensar o cumprimento das determinações legais.
Nessa esteira, pelos termos do artigo 1.793 do Código Civil: "o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública".
Ainda, reza o § 3º que: “ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade”.
Carlos Roberto Gonçalves reflete acerca da relação entre o princípio da indivisibilidade e a cessão dos direitos hereditários: O parágrafo único do art. 1.791 reafirma o princípio da indivisibilidade da herança, prescrevendo: Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
A indivisibilidade diz respeito ao domínio e à posse dos bens hereditários, desde a abertura da sucessão até a atribuição dos quinhões a cada sucessor, na partilha.
Antes desta, o coerdeiro pode alienar ou ceder apenas sua quota ideal, ou seja, o direito à sucessão aberta, que o art. 80, II, do Código Civil considera bem imóvel (exige-se escritura pública e outorga uxória), não lhe sendo permitida transferir a terceiro parte certa e determinada do acervo.
Aludido professor define a cessão da seguinte forma: “Pode-se dizer que a cessão de direitos hereditários, gratuita ou onerosa, consiste na transferência que o herdeiro, legítimo ou testamentário, faz a outrem de todo o quinhão ou de parte dele, o qual lhe compete após a abertura da sucessão.
Sendo gratuita, equipara-se à doação; e à compra e venda, se realizada onerosamente”.
Nesse sentido, segue a título ilustrativo, ementa do Tribunal do Distrito Federal: Agravo de Instrumento.
Inventário.
Direito de saisine.
Transmissão da herança.
Partilha.
Indivisibilidade.
Sub-rogação de bem.
De acordo com o direito de saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, a transmissão dos bens aos herdeiros ocorre desde logo, com o falecimento de seu proprietário.
Contudo, não obstante a imediata transferência da titularidade, a partilha somente ocorre em fase posterior, após a abertura do inventário e a arrecadação dos bens do falecido.
Por sua vez, o artigo 1.791, caput e parágrafo único, do Código Civil, estabelece que, até a partilha, a herança é indivisível: ‘Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio’.
O imóvel adquirido com os recursos da venda de um bem que já pertencia ao espólio passa a compor, em sub-rogação, o condomínio ainda indiviso dos herdeiros, guardadas as mesmas características do bem substituído.
Não pode, portanto, ser vendido sem anuência dos demais herdeiros e autorização judicial, a teor do que dispõe o artigo 1.793, § 3.º, do Código Civil: ‘§ 3.º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade’.
Agravo conhecido e não provido” (TJDF, Recurso 2009.00.2.003608-2, Acórdão 360.780, 6.ª Turma Cível, Rel.ª Des.ª Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJDFTE 12.06.2009, p. 105).
Em suma, a cessão de direitos hereditários, inclusive com outorga uxória para os herdeiros não solteiro, é o contrato no qual se opera a transmissão de direitos provenientes de sucessão, enquanto não ocorre a partilha, independentemente, de ocorrer dentro ou fora/antes do inventário.
Ante o exposto e desnecessárias outras considerações, defiro a expedição de alvará, autorizando a inventariante, sendo necessária a outorga uxória para os não solteiros, a providenciar lavratura de escritura pública para venda do imóvel situado na QBR 02, Bloco “J”, Apartamento 32, Residencial Santos Dumont, Santa Maria-DF, sob a matrícula n.º 10003 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme certidão id. 142292685, em nome de Elaine de Almeida e Silva, casada com o inventariado, pelo valor mínimo de R$ 330.000,00, devendo a quantia apurada ser depositada em conta judicial à disposição deste juízo, uma vez que será direcionado primordialmente ao pagamento dos débitos tributários pendentes, dívidas do espólio e o restante, após anuência da Fazenda Pública, dividido entre os interessados, conforme fração indicada no esboço de partilha.
Desde já, fixo prazo de 90 (noventa) dias à inventariante, contados da intimação da expedição do alvará, para alienação e correspondente prestação de contas, devendo, ainda, apresentar os dados e documentos do comprador, para viabilizar a futura expedição da correspondente carta de adjudicação.
No mais, diante da apresentação das dívidas vencidas do espólio, defiro em parte o pedido formulado na petição id. 186593585.
Assim, expeça-se a alvará, em nome da inventariante, para levantamento da quantia de R$ 10.035,70, mais acréscimos legais, perante a instituição bancária CCLA Noroeste Minas Gerais, em conta bancária de titularidade da empresa Sol Representações LTDA-ME, inscrita no CNPJ/MF n.º 17.***.***/0001-61, conforme resultado da pesquisa via sistema SISBAJUD (id. 163763004).
Sem prejuízo, intimem-se os herdeiros Hugo e Bruno para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quanto ao pedido de redução do valor de alienação do veículo Toyota/Corolla XEI 2.0 Flex, Placa PBG 5J03.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024, às 11:05:52.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest -
11/03/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:50
Outras decisões
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19/02/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de THAMY DE SOUZA RIBEIRO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de ANA CLARA CHAVES DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS MARQUES ALENCAR em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
26/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:39
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:46
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de THAMY DE SOUZA RIBEIRO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ANA CLARA CHAVES DE ALMEIDA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS MARQUES ALENCAR em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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26/10/2023 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de RACHEL FARAH em 25/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:49
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 00:04
Expedição de Termo.
-
04/10/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 10:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:15
Publicado Edital em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 10:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
30/09/2023 23:52
Recebidos os autos
-
30/09/2023 23:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2023 21:16
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
04/09/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
31/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0708738-83.2022.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: HUGO ANTUNES RODRIGUES, BRUNO ANTUNES RODRIGUES MEEIRO: ELAINE DE ALMEIDA E SILVA INVENTARIADO(A): GILBERTO RODRIGUES DA SILVA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO proposta por HUGO ANTUNES RODRIGUES e outros em razão do falecimento de GILBERTO RODRIGUES DA SILVA.
Diante dos pedidos formulados pela inventariante na petição id. 167251708, intimem-se os herdeiros Hugo e Bruno para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo as manifestações, retornem os autos conclusos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023, às 21:08:10.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
02/08/2023 22:55
Recebidos os autos
-
02/08/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
21/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 00:04
Recebidos os autos
-
13/06/2023 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
16/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:26
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
16/04/2023 23:07
Recebidos os autos
-
16/04/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
06/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:39
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
25/03/2023 01:14
Recebidos os autos
-
25/03/2023 01:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:59
Decorrido prazo de BRUNO ANTUNES RODRIGUES em 07/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:36
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 15:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/02/2023 14:11
Decorrido prazo de BRUNO ANTUNES RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 23:19
Recebidos os autos
-
01/02/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
30/01/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 17:57
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 01:02
Recebidos os autos
-
05/12/2022 01:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
01/12/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 11:57
Recebidos os autos
-
20/11/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
17/11/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 20:43
Recebidos os autos
-
13/11/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
11/11/2022 02:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
23/10/2022 19:34
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2022 19:34
Desentranhado o documento
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de ELAINE DE ALMEIDA E SILVA em 19/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 23:18
Expedição de Termo.
-
19/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
09/10/2022 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2022 14:18
Desentranhado o documento
-
30/09/2022 19:53
Recebidos os autos
-
30/09/2022 19:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
19/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 02:24
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
30/07/2022 23:42
Recebidos os autos
-
30/07/2022 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
22/07/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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