TJDFT - 0710922-95.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 20:16
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 23:26
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710922-95.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: TASSIO MENDES CAETANO REQUERIDO: WILTON NASCIMENTO JORDAO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por TÁSSIO MENDES CAETANO em desfavor de WILTON NASCIMENTO JORDÃO.
Da análise detida dos autos, extrai-se que falece competência a este Juízo para processamento e julgamento do feito.
Vejamos: O artigo 4º da Lei 9099/95 dispõe que é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, ou ainda no domicílio do autor, tratando-se de relação de consumo; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” (destaquei) Consta dos autos que o autor reside em Taguatinga, porém o requerido possui domicílio em Ceilândia e nos títulos extrajudiciais consta Brasília como local de pagamento.
Neste contexto cabe esclarecer que, em que pese tratar-se de situação de incompetência territorial, e, portanto, relativa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é permitido ao julgador declarar de ofício a incompetência territorial quando ausentes as hipóteses descritas no artigo 4º, acima transcrito, conforme previsão contida no Enunciado 89 do Fonaje, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Sendo assim, demonstrada a incompetência territorial deste Juízo, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários isentos (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o exequente.
Após, arquivem-se. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
09/05/2025 17:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
09/05/2025 14:32
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:32
Extinto o processo por incompetência territorial
-
07/05/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
07/05/2025 12:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
07/05/2025 11:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705596-24.2025.8.07.0018
Rafael Dantas Pereira
C &Amp; C Casa e Construcao LTDA.
Advogado: Rafael Dantas Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 19:03
Processo nº 0709959-15.2024.8.07.0010
Direcional Taguatinga Engenharia LTDA
Cyndhi Nayara Barcelos Mendes
Advogado: Ricardo Victor Gazzi Salum
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 15:28
Processo nº 0706459-25.2025.8.07.0003
Liziane Maria Macedo dos Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 16:27
Processo nº 0710309-93.2025.8.07.0001
Raphaella Arantes Arimura Sociedade Indi...
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Raphaella Arantes Arimura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 13:24
Processo nº 0708132-37.2022.8.07.0010
Odonto Gline LTDA
Eliane de Sant Anna Silva
Advogado: Marcelo de SA Pontes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 17:19