TJDFT - 0702252-35.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702252-35.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GILVAN MARQUES TEIXEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTINA DAHER COTTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ocasião dos embargos de declaração opostos no Id 249775944, o embargante aventa ter havido omissão na Decisão prolatada no Id 248933122, na medida em que não teria sido considerada a legislação de regência, a qual autoriza o levantamento de valores pelos herdeiros sem necessidade de apresentação de formal ou escritura de partilha. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
Pois bem.
Com efeito, compulsando-se a decisão hostilizada, dela é possível inferir que inexiste a indigitada omissão.
Isto, pois, em que pese a Lei n. 6.858/80 assegure o levantamento de valores diretamente pelos herdeiros deixados por servidores públicos, o diploma legal em referência não abarca o valor de créditos constituídos em título judicial de titularidade do servidor falecido, o que torna imprescindível a apresentação do respectivo formal de partilha ou da escritura pública de inventário.
Perfilhando o mesmo entendimento, colaciona-se ementa de julgado promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.CUMPRIMENTODESENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ESPÓLIO.
LEVANTAMENTO.
HERDEIROS.
ABERTURA INVENTÁRIO.
NECESSÁRIA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento em face de decisão que determinou a retificação do polo ativo do Cumprimento Individual de Sentença contra a Fazenda Pública para que figurasse o espólio do de cujus, em vez dos herdeiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia se refere à questão de se há legitimidade ativa dos herdeiros para postular o cumprimento individual de sentença relativo a direito de servidor público falecido, independentemente de inventário e partilha.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não incluído na escritura pública de inventário e partilha como um dos bens do acervo hereditário objeto de partilha, o crédito objeto da presente ação é de titularidade do espólio do de cujus, até o momento em que realizada a sobrepartilha.4.
Considerada a condição de comunhão e indivisão do patrimônio hereditário e no interesse dos herdeiros e mesmo de credores, a lei estabeleceu a necessidade do procedimento de inventário e partilha dos bens integrantes daquele acervo, de modo a formalizar a entrega do quinhão devido a cada herdeiro, desfazendo-se o condomínio.5.
A Lei nº 6.858/80 traz hipóteses de exceção à regra de obrigatoriedade de inventário e partilha para levantamento de valores por herdeiros e sucessores do de cujus.5.1.
Incabível interpretação extensiva a fim de permitir a expedição de requisitórios em nome dos herdeiros do de cujus sem prévia partilha, considerando que norma a referida legal não inclui os créditos advindos de título judicial de titularidade do falecido nas hipóteses de exceção.
IV.
DISPOSITIVO10.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 2014560, 0711616-85.2025.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025.) Ressalvam-se os grifos Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
Via de consequência, mantenho integralmente os termos da decisão embargada.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao executado para pagamento das RPVs, atentando-se que o valor do crédito principal deve ser mantido em conta judicial até que seja apresentado o respectivo Formal de Partilha ou da Escritura Pública de Inventário.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 22:13:01.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/09/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
15/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 15:37
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 15:37
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702252-35.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GILVAN MARQUES TEIXEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTINA DAHER COTTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se que o cálculo apresentado pela Contadoria, no Id 242409799, não foi objeto de impugnação, homologo-o.
Expeçam-se os requisitórios de pagamento, devendo o requisitório do crédito principal ser expedido em benefício do Espólio, contudo, sua liberação à parte credora fica condicionada à apresentação do respectivo Formal de Partilha ou da Escritura Pública de Inventário.
Cumpra-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 13:27:01.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/09/2025 14:54
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/09/2025 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/09/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
-
04/08/2025 15:28
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:28
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
03/08/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:23
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702252-35.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CRISTINA DAHER COTTA, CATHARINA DAHER TEIXEIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de id 235643739.
Retifique-se o polo ativo da ação para constar ESPÓLIO DE GILVAN MARQUES TEIXEIRA, representado pelo administrador provisório CRISTINA DAHER BORGES.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº 235643740 ) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº 228643734) pela credora .
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2025 18:48:18.
Assinado digitalmente, nesta data. -
15/05/2025 17:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/05/2025 21:38
Recebidos os autos
-
14/05/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 21:38
Outras decisões
-
14/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:37
Outras decisões
-
08/04/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
07/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 12:01
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:00
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702242-88.2025.8.07.0018
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 18:43
Processo nº 0720598-68.2024.8.07.0018
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 16:48
Processo nº 0723988-40.2024.8.07.0020
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Eliz Sousa Veras
Advogado: Moises Pessoa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 15:41
Processo nº 0705104-26.2025.8.07.0020
Dna Pet Distribuidora LTDA
Pedro Henrique Machado Lacerda
Advogado: Cristiano Rogerio Loiola de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 18:24
Processo nº 0719994-31.2019.8.07.0003
Vip Phone Hds Eireli - ME
Vip Phone Hds Eireli - ME
Advogado: Maria da Conceicao Macedo da Silva Masca...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2019 19:41