TJDFT - 0714319-31.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:11
Recebidos os autos
-
29/08/2025 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2025 10:41
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714319-31.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOMIDE & GOMIDE LTDA EXECUTADO: ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 246564435, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 16:28:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2025 18:13
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714319-31.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOMIDE & GOMIDE LTDA EXECUTADO: ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficando desde já a parte autora/exequente ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025 16:01:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/08/2025 11:51
Recebidos os autos
-
09/08/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2025 23:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 20:38
Recebidos os autos
-
28/07/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 20:53
Recebidos os autos
-
15/07/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714319-31.2022.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR EMBARGADO: GOMIDE & GOMIDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por GOMIDE & GOMIDE LTDA em desfavor de ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR, referente aos honorários sucumbenciais fixados no presente feito.
Retifique-se a autuação.
Atualize-se o valor da causa para R$ 2.269,60.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025 08:49:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2025 12:21
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 20:41
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:41
Outras decisões
-
22/05/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714319-31.2022.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO INTIME-SE a parte embargada para se manifestar sobre a proposta de acordo juntada na petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, volvam os Autos conclusos para homologação do acordo, se for o caso.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 10:08:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/05/2025 22:09
Recebidos os autos
-
08/05/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 07:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2025 04:05
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 13:52
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
12/06/2023 00:16
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:00
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:00
Homologado o pedido
-
16/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/05/2023 01:34
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 23:02
Recebidos os autos
-
08/05/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 01:40
Decorrido prazo de GOMIDE & GOMIDE LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:56
Recebidos os autos
-
17/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2023 10:02
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
14/02/2023 04:29
Decorrido prazo de GOMIDE & GOMIDE LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:57
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:16
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:16
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2022 22:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de GOMIDE & GOMIDE LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 18:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 17:25
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:25
Outras decisões
-
17/10/2022 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/10/2022 13:32
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de GOMIDE & GOMIDE LTDA em 05/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 19:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 09:24
Recebidos os autos
-
26/08/2022 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2022 23:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/08/2022 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 10:33
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:33
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2022 17:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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