TJDFT - 0724680-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 20:42
Recebidos os autos
-
10/09/2025 20:42
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2025 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/09/2025 14:54
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/08/2025 03:41
Decorrido prazo de CARL ALECRIM AUSTIN em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 19:00
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:00
Outras decisões
-
15/07/2025 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/07/2025 00:43
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2025 00:18
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2025 00:17
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 16:57
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:57
Outras decisões
-
28/05/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 01:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724680-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARL ALECRIM AUSTIN REQUERIDO: SUPER ESTAGIOS LTDA - EPP, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Retifique-se o polo passivo para constar o DISTRITO FEDERAL em lugar da Defensoria Pública, que é órgão vinculado ao ente federativo.
O pedido de concessão de justiça gratuita já foi decido em id. 235906904.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por CARL ALECRIM AUSTIN em desfavor de SUPER ESTÁGIOS LTDA - EPP e da DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a reintegração do autor ao programa de estágio profissional, além de indenização por danos materiais e morais.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Em análise preliminar do feito, não se conseguiu fazer prova em sentido contrário.
O contrato de estágio cuja continuação se pretende foi encerrado em 30/04/2025, conforme previsão contratual (id. 235599523 - Pág. 2).
Dessa forma, independentemente de qualquer outra justificativa, o referido contrato foi extinto pelo termo de encerramento previsto no próprio instrumento.
Diante disso, não se vislumbra, nessa análise preliminar, a existência do fumus boni iuris, a fundamentar a concessão da antecipação de tutela requerida.
Finalmente, no caso em exame, o deferimento da tutela de evidência esgotaria o objeto da ação, o que é vedado pela Lei 8.437/92, tendo em vista que a concessão da medida liminar satisfaria, de modo integral, a pretensão da parte autora.
A respeito: Lei 8.437/92, artigo 1º, § 3º: "Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." Ausentes, portanto, os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 13:35:35.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
23/05/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:10
Não Concedida a tutela provisória
-
23/05/2025 09:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
22/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2025 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/05/2025 10:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/05/2025 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2025 18:45
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:44
Declarada incompetência
-
19/05/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724680-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) Requerente: CARL ALECRIM AUSTIN Requerido: SUPER ESTAGIOS LTDA - EPP e outros DECISÃO Em face dos documentos de ID 235593832 e 235593842 concedo ao autor gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O autor ajuizou a presente ação pleiteando a concessão de tutela de urgência para determinar aos réus que promovam o imediato restabelecimento do estágio com efeitos retroativos a 1/5/2025.
No mérito, requer a condenação dos réus a indenizar o dano material e a reparar o dano moral, tendo atribuído à causa o valor de R$ 20.840,00 (vinte mil oitocentos e quarenta reais).
Releva notar que as tutelas provisórias garantem que o futuro resultado do processo seja útil ao vencedor, todavia, o pedido formulado pela autor não guarda consonância com o provimento final, pois se refere a obrigação de fazer para restabelecer o contrato de estágio que não consta da causa de pedir ou do pedido, evidenciando que o pedido de tutela provisória deve ser modificado para se adequar ao provimento final pretendido ou a obrigação de fazer deve ser incluída entre os pedidos finais.
Em face das considerações alinhadas, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o autor emendar a petição inicial quanto ao pedido, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/05/2025 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/05/2025 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:18
Indeferido o pedido de CARL ALECRIM AUSTIN - CPF: *31.***.*02-53 (AUTOR)
-
14/05/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/05/2025 00:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/05/2025 19:40
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:39
Declarada incompetência
-
13/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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