TJDFT - 0717634-05.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717634-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Propriedade (10448) Requerente: MARIA LUCIA PEREIRA RODRIGUES Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO A autora requer a expedição de carta de adjudicação em favor do espólio e, subsidiariamente, a decretação de nulidade da doação do imóvel pela Terracap ao Distrito Federal/CODHAB, conforme teor da petição de ID 243587058.
Em análise dos autos, verifica-se que se trata de pedido de cumprimento da sentença proferida nos autos n.º 2008.01.1.138924-4 (0138924-41.2008.8.07.0001), na qual à ré foi condenada à obrigação de outorga de escritura pública definitiva de venda do imóvel localizado na QNN 5, Conjunto J, Lote 1, Ceilândia/DF em favor do espólio de Maria Lúcia Pereira Rodrigues.
Após intimada, a ré originária, Terracap, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença para alegar que o imóvel objeto da lide foi doado ao Distrito Federal, o que torna o cumprimento da obrigação impossível.
O Distrito Federal alegou que é representado na obrigação específica pela CODHAB, que foi intimada a cumprir a obrigação.
A CODHAB esclarece que a regularização do imóvel é condicionada ao formal de partilha, pois não dispõe de base operacional para outorga da escritura em favor de espólio, pois deve observância à Lei Complementar nº 986/2021.
A autora alega que não poderá apresentar o formal de partilha, porque o juízo do arrolamento requereu a comprovação da titularidade do imóvel em favor da falecida.
No entanto, em análise das cópias dos autos do processo do arrolamento (ID 238808631), verifica-se que o juiz solicitou documento que comprove inclusive a titularidade dos direitos sobre o imóvel e não somente a propriedade do imóvel em favor da falecida (ID 238808631).
A sentença prolatada nos autos do processo n.º 2008.01.1.138924-4 (0138924-41.2008.8.07.0001), objeto deste cumprimento de sentença é documento hábil a comprovar os direitos da autora sobre o imóvel, para fins de atendimento aos pressupostos de partilha do bem, para posterior outorga de escritura pública definitiva do imóvel localizado na QNN 5, Conjunto J, Lote 1, Ceilândia/DF em favor dos herdeiros.
Ressalte-se que não é possível expedição de carta de adjudicação em favor do espólio, porque não terá efeito junto ao cartório imobiliário.
Isso porque a adjudicação deverá ocorrer diretamente em favor dos herdeiros qualificados, após regularização da partilha do bem.
Em relação ao pedido de eventual decretação de nulidade da doação do imóvel da Terracap em favor do Distrito Federal, ressalte-se que, em caso de comprovação de eventual descumprimento dos requisitos legais da doação, o pedido formulado seria objeto de análise em ação autônoma e não neste cumprimento de sentença.
Diante disso, indefiro os pedidos formulados na petição de ID 243587058.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a partilha de direitos sobre bens imóveis.
A sentença prolatada nos autos do processo n.º 2008.01.1.138924-4 (0138924-41.2008.8.07.0001), objeto deste cumprimento de sentença, é documento hábil a comprovar os direitos da autora sobre o imóvel.
Assim, para individualização das cotas-partes dos herdeiros, concedo à autora o prazo de 30 dias para apresentar a partilha judicial ou extrajudicial (escritura pública do formal de partilha), para fins de atender à formalidade alegada pela ré na petição de ID 240730614, a fim de efetuar à outorga da escritura em favor dos sucessores.
Apresentada, intime-se a ré para cumprimento da obrigação de fazer.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/08/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:49
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:49
Indeferido o pedido de MARIA LUCIA PEREIRA RODRIGUES - CPF: *52.***.*52-20 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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24/07/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 15:33
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717634-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Propriedade (10448) Requerente: MARIA LUCIA PEREIRA RODRIGUES Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Não há nos autos documentação relativa à condição de inventariante do sr.
Gerson Leite da Silva, o que deve ser corrigido.
Ainda, foi informado o ajuizamento de inventário judicial, mas não foi possível verificar a extinção do mesmo, conforme alega a autora, o que deverá também ser comprovado.
Para tanto, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida e em igual prazo, deverá a CODHAB esclarecer, diante das informações prestadas no ID 230291341, especialmente acerca da impossibilidade de apresentação do formal de partilha, que documento atenderia aos trâmites internos de regularização do imóvel, observando, todavia, que há sentença transitada em julgado em favor do espólio de Maria Lúcia Pereira Rodrigues, que determinou a outorga de escritura pública definitiva de venda do imóvel, e que a doação deste ao Distrito Federal ocorreu em data posterior.
Destaque-se, nesse sentido, que a simples repetição de documentos ou de informações já constantes dos autos não serão suficientes à satisfação desta decisão.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/05/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:05
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:05
Outras decisões
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12/05/2025 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/05/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:21
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF - CODHAB em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:49
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
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24/02/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:32
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:32
Outras decisões
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06/12/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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06/12/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA RODRIGUES em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:34
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:34
Deferido o pedido de MARIA LUCIA PEREIRA RODRIGUES - CPF: *52.***.*52-20 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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25/09/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/09/2024 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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