TJDFT - 0721308-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:10
Recebidos os autos
-
05/06/2025 09:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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05/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 09:01
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 19:40
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/05/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/05/2025 13:56
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0721308-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: M.
T.
D.
A.
DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, à míngua de pedido expresso nesse sentido, considerando ainda que a restrição de publicidade é medida excepcional e, no caso, não vislumbro presente nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Proceda a Secretaria a retirada do segredo de justiça.
No mais, intime-se a parte requerente para juntar aos autos consulta perante o DETRAN que comprove que o veículo está em nome do requerido e que há o gravame de alienação fiduciária, uma vez que a consulta ao "Motor Consulta" não é suficiente para instruir a inicial.
Além disso, deverão ser recolhidas as custas processuais inerentes ao ajuizamento da demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
25/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:17
Outras decisões
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25/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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