TJDFT - 0702649-94.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:39
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA PM DF em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de THAYNNA MAIA CAMARGO em 12/05/2025 23:59.
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA PM DF em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:00
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:00
Extinto o processo por desistência
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09/04/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702649-94.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THAYNNA MAIA CAMARGO IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA PM DF, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
A impetrante opôs embargos de declaração sob o argumento de que houve omissão e contradição na decisão interlocutória que apreciou a liminar, pois este juízo não teria analisado a tese subsidiária relativa à violação do princípio da isonomia, na qual defende que o item 3.1.1 do edital do curso de formação não poderia diferenciar entre candidatos militares e civis.
Decido.
Os embargos de declaração opostos pela impetrante são tempestivos.
No mérito, de fato, houve omissão na decisão que analisou a segurança em caráter liminar, uma vez que este juízo não a tese subsidiária relativa à violação da isonomia.
Todavia, tal omissão é justificada pela necessidade de maiores esclarecimentos por parte da autoridade coatora.
Explico: Passo a analisar a tese subsidiária.
Na inicial, a impetrante invoca duas teses, uma principal (afirma que teria direito a se inscrever no curso de formação de oficiais, porque foi classificada e aprovada no concurso da PMDF e estaria na iminência de ser convocada para o curso de formação de praças) e outra subsidiária (afirma que o item 3.1.1 do edital viola o princípio da isonomia, porque faz diferença entre candidatos civis e militares no que se refere ao limite etário de 30 anos).
Na decisão que apreciou a liminar, a tese principal já foi analisada à exaustão.
Como mencionado, como a impetrante não integra a corporação e não há qualquer prova pré-constituída de que estaria na iminência de ser convocada para o curso de formação, a exceção do item 3.1.1 do edital não lhe aproveita.
Em relação à tese subsidiária, objeto dos embargos de declaração, a violação do princípio da isonomia somente pode ser apreciada à luz das circunstância do caso concreto.
Não é possível, em termos jurídicos, defender violação genérica à isonomia.
O próprio STF, na Súmula 683, permite o limite etário quando houver justificativa pela natureza do cargo a ser preenchido.
Portanto, nos cargos relacionados à segurança pública, diante da peculiaridade e das exigências físicas, é razoável a imposição de limite etário.
O limite etário, portanto, tem respaldo do STF.
No caso, o questionamento da impetrante é no sentido de que o item 3.1.1 do edital diferencia candidatos militares e civis, o que violaria o princípio da isonomia.
Não necessariamente.
Cabe à administração justificar os motivos pelos quais os candidatos que já integram a corporação podem se inscrever no curso de formação para oficiais, mesmo com idade superior a 30 anos e os civis não.
Se houver justificativa para tanto, não há violação à isonomia.
Nos precedentes do STF citados pela impetrante, houve análise do princípio da isonomia de acordo com as peculiaridades do caso.
Na decisão mencionada pela impetrante, proferida pelo Ministro FUX, tratava-se de médico que pretendia a superação do limite etário, porque para o desempenho da função o limite etário não teria razoabilidade.
Veja, trata-se de análise de caso.
Não se trata de decisão genérica, que impede tratamento diferenciado em relação a militares e civis quanto ao limite etário.
Na decisão do Ministro Fachin, também mencionada pela embargante, no voto, o Ministro ressalta que a decisão será de acordo com as peculiaridades do caso.
Portanto, a decisão a respeito da violação ou não da isonomia é sempre de acordo com as peculiaridades do caso e do cargo pretendido.
Em vários precedentes do TJDFT, houve decisão para superação do limite etário nos cargos destinados a profissionais de saúde, cuja exigência física é menor e cuja idade de 30 anos não seria razoável para uma boa formação profissional.
A exceção prevista no item 3.1.1 do edital, em favor dos candidatos que já integram a corporação, tem relação com a progressão destes profissionais na própria carreira militar.
Não seria razoável impedir que integrante da corporação, da mesma unidade da federação ou de outra, que presta bons serviços, é bem avaliado e, deseja passar para a carreira de oficial, fosse impedido de se inscrever em curso de formação para oficiais em função da idade.
No caso dos civis, a limitação, na maioria das vezes, se justifica, por conta das exigências físicas.
Na decisão interlocutória foi mencionado que o MS não seria a medida adequada, pois tal ação se destina para a tutela de direito líquido e certo a partir de prova pré-constituída dos fatos que fundamentam o alegado direito.
No caso, há item expresso em edital que veda a inscrição de civil com idade superior a 30 anos, limitação que está de acordo com a Súmula 683 do STF.
Para se admitir a tese da violação da isonomia, há necessidade de interpretação mais sofisticada, análise de caso e até, em algumas situações, produção de prova sobre capacidade física, o que não é possível em sede de MS.
Se há norma expressa que impõe limite etário, não há direito líquido e certo de inscrição de quem supera tal limite etário.
E mais.
Caso a tese da embargante fosse acolhida, qual seria a consequência? Não haveria mais limite etário para a inscrição no curso de formação, o que poderia comprometer o serviço público de segurança? Ou, caso se admite que não poderia ter diferença entre limite etário para civis e militares, estes também teriam que respeitar a idade de 30 anos, o que não beneficiaria a impetrante.
Portanto, qual a consequência da isonomia pretendida pela embargante, o fim do limite etário ou a imposição de tais limites aos militares que já integram a corporação? Não há qualquer esclarecimento.
Por este motivo que o STF faz análise casuística, de acordo com as peculiaridades e não de forma genérica.
Os pressupostos de fato das decisões colacionadas pela embargante não coincidem com o caso concreto.
A impetrante tem apenas 32 anos de idade e, por óbvio, presume-se ter plenas condições de exercer o cargo de militar.
Todavia, o edital, que vincula os candidatos e a administração, estabelece limite etário de 30 anos para inscrição no curso de formação, salvo se já integrante da corporação. É verdade que o limite etário de 30 anos na atualidade necessita de revisão.
A PMDF poderia aumentar esse limite para 35 anos ou até mais em algumas situações.
Ocorre que, na atualidade este é o limite.
Não há, ao menos neste momento processual e antes das informações, nenhuma peculiaridade no caso que justificaria a superação do limite etário para admitir a inscrição.
Por estes motivos, os embargos devem ser acolhidos, para superar a omissão, mas a decisão que indeferiu a liminar deverá ser mantida.
Acolho os embargos, mas mantenho a decisão que rejeitou a liminar.
Intimem-se e aguarde-se as informações.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:25
Embargos de declaração não acolhidos
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24/03/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/03/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2025 16:56
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 16:41
Recebidos os autos
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24/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/03/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:34
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara da Fazenda Pública do DF
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20/03/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2025 12:11
Desentranhado o documento
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20/03/2025 11:43
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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20/03/2025 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/03/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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