TJDFT - 0707362-28.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
12/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/02/2024 10:41
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de HENRIQUE ROXO NOBRE - ME em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:18
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 12:19
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:19
Indeferida a petição inicial
-
10/12/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/12/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:24
Decorrido prazo de HENRIQUE ROXO NOBRE - ME em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 11:54
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:54
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/10/2023 13:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/10/2023 12:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/10/2023 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de HENRIQUE ROXO NOBRE - ME em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO DE SA CARVALHO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 05:24
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
15/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707362-28.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: HENRIQUE ROXO NOBRE - ME INVENTARIADO(A): MARIO AUGUSTO DE SA CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA APARECIDA RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por HENRIQUE ROXO NOBRE - ME em desfavor de MARIO AUGUSTO DE SA CARVALHO.
Na decisão precedente id. 166333679, foi esclarecido que não havia título líquido e certo para subsidiar pedido de habilitação de crédito, nos termos do art. 642 e seguintes do CPC, dessa forma, determinou-se a intimação da parte requerente para manifestação.
Instado, o requerente emendou a inicial, a fim de constar ação de execução de título extrajudicial em desfavor do espólio de Mário Augusto de Sá Carvalho, nos termos dos artigos 783 e 784, inciso III, ambos do CPC, requerendo ao final a citação do espólio, para que pague no prazo de 03 (três) dias o débito atualizado, conforme id. 170985968.
Decido.
Com efeito, a competência da Vara de Órfãos e Sucessões é estabelecida em rol taxativo, conforme Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei nº 11.697/08).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO ENVOLVENDO BEM INTEGRANTE DO ESPÓLIO.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
A Ação de Execução (e respectivos embargos) referente a contrato que tem por objeto bem integrante do espólio deve ser processada e julgada na Vara Cível, tendo em vista que a competência da Vara de Órfãos e Sucessões é taxativamente prevista no artigo 28 da Lei 11.697/08.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 643608, 20.***.***/2253-12 AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2012, publicado no DJE: 9/1/2013.
Pág.: 307).
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária, a qual caberá o processamento do presente feito, atribuindo à lide a solução jurídica mais adequada.
Encaminhem-se os autos com as considerações deste juízo de origem.
Antes, porém, ao diretor de secretaria para desassociar a presente ação dos autos de inventário.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023, às 12:34:48.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest -
12/09/2023 18:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2023 23:06
Recebidos os autos
-
11/09/2023 23:06
Declarada incompetência
-
11/09/2023 11:03
Classe Processual alterada de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
06/09/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
05/09/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de HENRIQUE ROXO NOBRE - ME em 30/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707362-28.2023.8.07.0004 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: HENRIQUE ROXO NOBRE - ME INVENTARIADO(A): MARIO AUGUSTO DE SA CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA APARECIDA RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO proposta por HENRIQUE ROXO NOBRE - ME em desfavor de MARIO AUGUSTO DE SA CARVALHO.
Determinada a emenda à inicial (id. 162034156), a parte requerente instruiu o feito com guia de custas processuais e o respectivo comprovante de pagamento, conforme id. 165063105.
Diante disso, recebo a emenda apresentada na petição id. 165063103.
Portanto, passo à análise do processo.
Alega o requerente ser credor do espólio de Mário Augusto de Sá Carvalho, com crédito líquido e certo, representado por instrumento particular de promessa de compra e venda de lote urbano, referente aos lotes 26 e 27, situados na Quadra 03, Rua Garça Branca, loteamento denominado “Estância dos Ipês” situado na Comarca de Buritis/MG, sob as matrículas n.º 10.361 e 10.362.
Pois bem, extrai-se do instrumento particular de promessa de compra e venda (id. 162002276), que, "se o promitente comprador deixar de pagar 03 prestações consecutivas ou não, ou caso venha desistir, por quaisquer motivos, da compra, ficará rescindido o presente contrato, [...] perdendo em benefício da promitente vendedora a título de arras, o correspondente a 10% do valor do imóvel".
Nesse toar, observa-se que não há título líquido e certo para subsidiar o pedido de habilitação de crédito (art. 642 e seguintes do CPC).
Ante o exposto, e em atenção ao art. 9º do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023, às 16:08:42.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest -
03/08/2023 23:02
Recebidos os autos
-
03/08/2023 23:02
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
12/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 18:15
Apensado ao processo #Oculto#
-
21/06/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 12:51
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
14/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729953-79.2022.8.07.0016
Maria Helena de Carvalho Pereira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2022 18:34
Processo nº 0700900-34.2023.8.07.0011
Maria dos Reis de Sousa Luz
Alexandre Nonato Ribeiro
Advogado: Weslley Brito de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 11:09
Processo nº 0709514-83.2022.8.07.0004
Ana Claudia Marcal de Lima
Nicolly Marcal de Lima Franco
Advogado: Geraldo Rafael da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2022 18:00
Processo nº 0725282-76.2023.8.07.0016
Sandra Regina Simoes Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 16:44
Processo nº 0705518-46.2023.8.07.0003
Fernanda Costa Sampaio
Gabriela Rodrigues Goncalves
Advogado: Denilson de Jesus Oliveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2023 12:48