TJDFT - 0702804-47.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:33
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:33
Outras decisões
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06/08/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 19:03
Recebidos os autos
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25/07/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA MIRTES PEREIRA SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSELIA RODRIGUES CAVALCANTE em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSELIA RODRIGUES CAVALCANTE em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LEITAO em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA MIRTES PEREIRA SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 07:20
Recebidos os autos
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30/04/2025 07:20
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LEITAO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 19:20
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 16:46
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:19
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:58
Juntada de Petição de comunicação
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19/02/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 02:20
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de ação processada sob o rito ordinário, proposta pelo ESPÓLIO DE MARIA MIRTES PEREIRA DOS SANTOS, falecida em 04/08/2008, representado pelo inventariante FRANCISCO ALVES LEITÃO JÚNIOR, em face de FRANCISCO ALVES LEITÃO, onde se requer: O deferimento da tutela de urgência para IMITIR NA POSSE DO IMÓVEL DENOMINADO FAZENDA MANGABEIRA situado no Núcleo Rural Ponte Alta – Gama/DF – CEP: 72.426-000, com área de 91,00 ha, perímetro 4034,41m, com as confrontações acima descritas (tópico próprio) ao inventariante Sr.
Francisco Alves Leitão Júnior, para que promova a administração do bem, ante os fundamentos e comprovações acima esposadas, até o final da presente ação; Seja declarada, por sentença, a extinção de condomínio onde o Espólio de Maria Mirtes possui 50% da área de 183 hectares, 16 hares e 20 centiares dos direitos possessórios da Fazenda Mangabeira, ou seja, no tamanho de 91,00 ha, conforme Memorial Descritivo acostado onde constam todas as delimitações/confrontações, no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais); e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização referente a fruição e todos os frutos produzidos na área rural, especialmente pelo arrendamento, no período de março de 2012 até a data do efetivo pagamento, período este não atingido pela prescrição, quantias estas que deverão ser devidamente corrigidas e atualizadas, nos moldes dos pedidos formulados em tópico próprio, cujo valor, até 2019, perfaz o total de R$ 349.865,43 (trezentos e quarenta e nove mil oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos).
Sustenta que o Requerido e a Sra.
Maria Mirtes Pereira dos Santos foram casados e divorciaram-se em 1996.
Após a separação do casal e falecimento da Autora os filhos ingressaram com ação de Sobrepartilha, em 24/04/2016, vez que o Requerido havia sonegado bem pertencente ao casal.
Tal ação tramitou perante a 4ª Vara de Família de Brasília/DF, processo nº 0006405-76.2016.8.07.0016, sendo que a decisão já transitada em julgado reconheceu o direito do imóvel narrado na inicial.
Diz que o Requerido está na posse do imóvel há anos e desde então usufrui exclusivamente do bem.
Diz que durante longos anos a Autora buscou seu direito e que somente agora com o trânsito em julgado da ação de sobrepartilha é que encontra respaldo legal para exigir seu direito a cota-parte.
Diz que, com o trânsito em julgado e reconhecido o direito da Autora na meação do imóvel de consequência há que ser reconhecido também o direito aos frutos produzidos desde a separação do casal.
Aduz que as fotografias juntadas com a inicial comprovam que o Requerido não foi diligente na mantença da totalidade do imóvel, seja vendendo parte da fazenda seja permitindo que terceiros tomassem posse, fato este confessado pelo Requerido.
Independente de tais circunstâncias o direito da Autora está preservado com a decisão proferida e comprovado está o dolo do Requerido e, por todos esses motivos deverá ser condenado a indenizar a Autora em todos os frutos originários do imóvel rural que a ela pertence.
Foi deferida tutela de urgência no sentido de “ determinar a intimação do requerido para, no prazo 15(quinze) dias corridos, desocupar o imóvel denominado por: FAZENDA MANGABEIRA situado no Núcleo Rural Ponte Alta – Gama/DF, com área de 91,00 ha, perímetro 4034,41m, com as confrontações descritas em tópico próprio (pag. 12 e 13 da petição inicial).
Expeça-se mandado de citação e intimação para desocupação.
Decorrido o prazo acima assinalado, proceda-se à imissão na posse do espólio de MARIA MIRTES, representado pelo inventariante Sr.
Francisco Alves Leitão Júnior, para que promova a administração do bem, ate decisão ulterior deste Juízo.
Observe o Oficial de Justiça que o imóvel objeto da imissão é apenas aquele descrito nas páginas 12 e 13 da petição de ID 119129471 e não poderá alcançar área já ocupada por terceiro.” Em Contestação, a parte Requerida pugna pela improcedência dos pedidos e pela revogação dos benefícios da justiça gratuita à parte Autora.
Impugna a justiça gratuita concedida à parte autora sob o fundamento de que a parte Autora é proprietário da CONSTRUMIX EQUIPAMENTOS E SERVICOS EIRELI com o CNPJ 11.***.***/0001-07, que iniciou as atividades em 15/12/2009, com endereço na Rua C-199, S/N, Quadra485 Lote 03 Jardim America, Goiânia/GO, CEP 74270-160.
A principal atividade dessa empresa é Construção de Edifícios; que sua renda mensal é de R$ 240.00,00 (duzentos e quarenta mil reais).
No mérito, aponta erros ocorridos no processo de Sobrepartilha como utilização de documentos rasurados e falsificados para lograr êxito na ação de sobrepartilha, fazendo o judiciário incorrer em erro; que o erro será corrigido, mediante o ingresso iminente de ação própria.
Assevera que a terra em questão foi adquirida em 1965 com árduo trabalho, e vem travando uma luta com os invasores desde então.
Quanto à alegação de que o demandado está vendendo as terras, é uma afirmação inverídica.
As fotos juntadas foram tiradas nas proximidades da fazenda, e algumas são montadas, e as de anúncio da venda nem sequer diz se referir à área em questão.
Diz que foi tudo montado de má fé.
Os tais anúncios de venda anunciam um numero de telefone que NÃO pertence e NUNCA pertenceu ao requerido.
Se pretendesse anunciar a venda, utilizaria seus telefones, quais sejam: (61) 99638-4276, 98451-5401 ou 99176-2978.
Aduz que não quer nem poderia vender as terras, pois ele tem contrato de arrendamento com alguns agricultores, para plantio e cultivo.
Junta cópias dos contratos de arrendamento, os quais, inclusive, estão sendo renovados.
Diz que pretende o demandado a manutenção da sua posse direta e indireta; que na AÇÃO DE SOBREPARTILHA pedindo a inclusão da Fazenda Mangabeira situada na Ponte Alta - área rural do Gama/DF, de propriedade do Estado, a ex-falecida mulher do réu indicara à partilha o dito imóvel, alegando que lhe fora suprimida no Acordo entabulado na Ação de separação Judicial, regularmente homologado por sentença transitada em julgado. 3.2.
A presente demanda ajuizada pelo espolio no intuito de rediscussão da matéria, afronta a COISA JULGADA, alegando fazer jus à meação de sua falecida genitora. 3.3.
Na verdade, Exa., a aquisição se dera anteriormente ao casamento do réu com a falecida Maria Mirtes.
Os direitos de posse foram adquiridos em 1965, e não em 1986, data da adjudicação dos direitos hereditários do Sr.
JERONYMO FERREIRA DA SILVA, conforme a documentação que segue anexa; que, portanto, o bem imóvel objeto da sobrepartilha fora adquirido anos antes do casamento, razão pela qual estava incluso na cláusula nona do acordo de partilha, que determinou expressamente, que somente os bens pertencentes ao cônjuge varão antes da celebração do casamento iriam permanecer na propriedade do cônjuge varão.
Diz que não seria justo imitir na posse do imóvel em questão, ainda que se reconhecesse o direito à partilha, o autor, que detém APENAS 25%da terra.
Foi mandado expedir mandado de imissão na posse, “para ser cumprido em regime de prioridade, nos termos do art. 2º, III da Portaria GC 189 de 1º de dezembro de 2017.
Havendo bens no imóvel, o requerente ficará como fiel depositário.
Fica autorizado o arrombamento ou a utilização de chaveiro para viabilizar a entrada do autor no imóvel, em caso de abandono.” Foi realizada a imissão na posse do imóvel ( Id 123950872).
Em Réplica, a parte Autora reitera os pedidos formulados na inicial.
Quanto à impugnação à Justiça Gratuita, aduz que o representante do espólio apenas desempenha seu cargo de inventariante do espólio e não é parte na presente ação.
Ademais, assevera que a gratuidade de justiça ao requerente, em caráter provisório, para que as despesas processuais sejam recolhidas após a liquidação do patrimônio ao final do processo de inventário.
Diz que a parte não possui liquidez momentânea para suportar o pagamento das custas processuais, devendo ser mantida a concessão da gratuidade de justiça da forma concedida.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Contestante.
Diz que O Requerido juntou documentos que comprovam que recebe benefício previdenciário para justificar sua renda, apesar de não ter justificado seu pedido.
A parte autora impugna tal requerimento vez que o benefício previdenciário não é a única fonte de renda do Requerido sendo que ele mesmo junta com a contestação documentos de arrendamentos da Fazenda Mangabeira, firmado com o Sr.
Erlan William Kramer e com a empresa Órigo Energia, sendo que tais documentos comprovam o recebimento de quantias que complementam a renda do Requerido.
No mérito, aduz que o contestante tenta insistentemente REDISCUTIR decisão já TRANSITADA EM JULGADO e revestida pelo MANTO DA COISA JULGADA.
Diz que a presente ação é fundada na decisão proferida nos autos da ação tramitou perante a 4ª Vara de Família de Brasília/DF, processo nº 0006405-76.2016.8.07.0016, sendo que a decisão já transitada em julgado reconheceu o direito de 50% do bem litigioso.
Aduz que o Requerido contesta o pedido de imissão na posse da parte Autora ao argumento que não está desfazendo do imóvel e que não tem interesse na venda do todo ou parte do imóvel.
Contudo, o próprio reRequerido em depoimento prestado em ação judicial, apresentado na inicial, confessou que não cuidou e cuida do patrimônio, que também pertence a Autora.
No contrato de arrendamento rural firmado com o Sr.
Erlan William Kramer prevê a intenção da venda de parte do imóvel, sendo que o arrendatário tinha conhecimento que o Requerido poderia ceder a terceiros parte do imóvel.
Diz que o contestante juntou contratos, firmado com o Sr.
Erlan William Kramer e com a empresa Órigo Energia; que estes são atuais, sendo que o Requerido deixou de colacionar TODOS os contratos de arrendamento por todos os anos em que esteve na posse do imóvel.
Assevera que o Requerido não reside no imóvel, fato este comprovado nos autos!! O Sr.
Oficial de Justiça para realizar sua citação o fez em seu endereço residencial, qual seja: CAUB I, Lt. 49, Riacho Fundo/DF, CEP.: 71.884-690 – certidão - doc id 120336134.
Diz que a finalidade do imóvel pertencente as partes é o arrendamento e de consequência os lucros que tal arrendamento proporcional sendo que ao logo dos anos o Requerido recebeu exclusivamente por todos os frutos ali colhidos.
Aduz que, com a imissão na posse, conforme certidão e fotografias anexadas pelo Sr. oficial de Justiça que cumpriu a ordem, se pôde verificar as péssimas condições das edificações lá existentes, as construções estão precárias e necessitam urgentemente de reparos.
Diz que comprovado está que o Requerido NÃO cuida do patrimônio que também pertence a Autora, devendo ser mantida a posse para o representante da Autora que pretende cuidar e manter o patrimônio da melhor forma, sendo que os terceiros que lá residiam já foram retirados da propriedade.
Quanto a alegação de que o representante da Autora possui apenas 25% do direito da propriedade e que também por este motivo não faz jus a ser mantido na posse do imóvel, diz que o contestante esquece que o direito pleiteado na presente ação é 50% (cinquenta porcento) da propriedade que pertence à Autora sendo que a partilha de seu patrimônio está sendo discutido em ação própria, ou seja ação de inventário de bens.
Diz que os direitos hereditários do Sr. Ângelo também estão sendo discutidos, vez que o representante da Autora ingressou com ação de indignidade contra o Requerido, ação está que foi julgada PROCEDENTE em 1ª instância e aguarda julgamento de recurso de apelação interposto pelo Requerido.
Assim, todas essas questões referentes aos direitos sucessórios de Ângelo não servem como justificativa para a retirada do direito da Autora, e por este motivo deve ser MANTIDA a decisão que imitiu na posse do imóvel a parte Autora.
Quanto ao pedido relativo a INDENIZAÇÃO PELO USO DO BEM/FRUIÇÃO, diz que na peça contestatória NÃO EXISTE QUALQUER DEFESA a respeito.
A parte Autora manifestou-se no sentido de que, apesar de ter sido nomeado fiel depositário dos bens o representante da Autora não esperava encontrar tantos itens que pertencem ao Requerido.
Assim, requer seja determinado ao Requerido para que promova a retirada de TODOS os itens existentes na sede da Fazenda Mangabeira, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de ser autorizado o descarte de todos os itens, que aparentemente não possuem nenhum valor econômico.
A parte Autora informa descumprimentos da ordem exarada e requerer seja a conduta do Requerido declarada como ato atentatório à dignidade da justiça e que seja aplicada multa de 10% (dez porcento) do valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso IV, § 2º do CPC, devida em favor da Autora.
Requer seja o Requerido advertido que a insistência no descumprimento da ordem exarada por Vossa Excelência que tal multa poderá ser majorada em até 20% (vinte porcento) do valor da causa. (id 125838474).
Foi proferida decisão no id 125993708.
A parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide.
A parte Requerida pugna por prova oral.
A parte Requerida pugna pela não retirada dos bens do imóvel.
A parte Requerida informa incêndio no imóvel, requer acompanhamento do caso.
Foi conferido prazo de 40 (quarenta dias) para que o requerido remova os seus bens do imóvel ( 144373407).
Foi deferida a expedição de mandado para que o Oficial de justiça acompanhe o requerido na retirada dos seus bens do imóvel litigioso.
Foi realizada a retirada dos bens do imóvel.
Foi indeferida a produção de prova oral. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, verifica este Juízo que a parte Contestante impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte Autora, sob o argumento de que o Representante do Espólio tem condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios.
Entretanto, o representante do espólio não é parte na presente ação e a gratuidade de justiça foi deferida à parte requerente, em caráter provisório, para que as despesas processuais sejam recolhidas após a liquidação do patrimônio ao final do processo de inventário.
Não foi produzida prova no sentido de que a parte autora possui liquidez momentânea para suportar o pagamento das custas processuais.
Assim, deve ser mantida a concessão da gratuidade de justiça da forma concedida.
A parte Autora impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Contestante.
Diz que o benefício previdenciário não é a única fonte de renda do Requerido sendo que ele mesmo junta com a contestação documentos de arrendamentos da Fazenda Mangabeira, firmado com o Sr.
Erlan William Kramer e com a empresa Órigo Energia, sendo que tais documentos comprovam o recebimento de quantias que complementam a renda do Requerido.
Contudo, não se verifica dos contratos juntados pelo Requerido prova cabal de que este percebe valores certos mensalmente, tornando-o capaz de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem tirar de seu sustento ou de sua família.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa, no entanto, a revogação da gratuidade concedida requer a existência de razões fundamentadas, comprovadas por elementos capazes de afastar a referida presunção.
Constitui ônus da parte impugnante a comprovação da inexistência da hipossuficiência financeira do postulante ao benefício da justiça.
Não verificados tais elementos nos autos, imperioso rejeitar a impugnação aos benefícios da justiça gratuita deferido à parte.
Nesse sentido, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR.
INADIMISSIBILIDADE.
REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEITADA.
ERRO DE FATO.
NÃO VERIFICADO.
IMPROCÊDENCIA.. 2.
A presunção conferida à declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, por força do art. 99, § 3º, do CPC, ostenta natureza relativa, cabendo a parte impugnante demonstrar a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 3. É ônus da parte impugnante a comprovação da inexistência da hipossuficiência financeira do postulante ao benefício da justiça ..(REsp 839.499/MT, relator ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 20/09/2007, p. 234). 6.
Ação rescisória conhecida.
Preliminares Rejeitadas.
Pedido improcedente. (Acórdão 1648610, 07063494020228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 12/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mérito, verifica-se que a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Deve ser declarada a extinção de condomínio do imóvel narrado na inicial, onde o Espólio de Maria Mirtes possui 50% da área de 183 hectares, 16 hares e 20 centiares dos direitos possessórios da Fazenda Mangabeira, ou seja, no tamanho de 91,00 ha, conforme Memorial Descritivo acostado onde constam todas as delimitações/confrontações, no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) .
Restou provado nos autos que o Requerido e a Sra.
Maria Mirtes Pereira dos Santos foram casados e divorciaram-se em 1996.
Após a separação do casal e falecimento da Autora os filhos ingressaram com ação de Sobrepartilha, em 24/04/2016.
Esta ação tramitou perante a 4ª Vara de Família de Brasília/DF, processo nº 0006405-76.2016.8.07.0016, e em decisão transitada em julgado reconheceu o direito do imóvel narrado na inicial.
O Requerido, em sua contestação, alega que, na verdade, a aquisição se dera anteriormente ao casamento do réu com a falecida Maria Mirtes ; que os direitos de posse foram adquiridos em 1965, e não em 1986, data da adjudicação dos direitos hereditários do Sr.
JERONYMO FERREIRA DA SILVA, conforme a documentação que segue anexa; que, portanto, o bem imóvel objeto da sobrepartilha fora adquirido anos antes do casamento, razão pela qual estava incluso na cláusula nona do acordo de partilha, que determinou expressamente, que somente os bens pertencentes ao cônjuge varão antes da celebração do casamento iriam permanecer na propriedade do cônjuge varão.
Entretanto, verifica-se que o Contestante tenta rediscutir questões de mérito já decididas na ação de Sobrepartilha, já transitada em julgado e revestida pelo manto da coisa julgada, como bem salientou a parte Requerente.
A presente ação é fundada na decisão proferida nos autos da ação tramitou perante a 4ª Vara de Família de Brasília/DF, processo nº 0006405-76.2016.8.07.0016, que reconheceu o direito da parte Autora à 50% do bem litigioso.
Assim, realizada a sobrepartilha dos bens, com a individualização da parte de cada condômino, é cabível a presente ação.
Extinção do condomínio que é direito potestativo do condômino e pode ser exercido a qualquer tempo.
Isto é o que dispõem os arts. 1.320 e 1.322 do CC , in verbis: “Art. 1.320.
A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão....
Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Parágrafo único.
Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.” A parte autora não pode ter limitado seu direito de propriedade. É direito do condômino requerer a divisão de coisa comum, com a consequente alienação judicial do bem, quando não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível.
Nesse sentido, in verbis: AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEL.
Autora que ajuizou a presente demanda visando a extinção do condomínio sobre bens móveis e imóvel que possui com o réu, com a consequente alienação judicial dos bens e fixação de alugueis pelo uso exclusivo.
Sentença de procedência.
Apelos de ambas as partes. 1.
Preliminar de cerceamento de defesa que deve ser afastada.
Documentos juntados aos autos que eram suficientes para a solução do litígio. 2.
Sentença proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável que estabeleceu a partilha dos bens.
Decisão já transitada em julgado, não se admitindo a pretensão de modificação por via inadequada.
Tratando-se de bens indivisíveis, cabe pleito de partilha a qualquer tempo, nos termos dos art. 1.320 e 1.322 do Código Civil.
A autora não pode ter limitado seu direito de propriedade. É direito do condômino requerer a divisão de coisa comum, com a consequente alienação judicial do bem, quando não for possível o uso e gozo em conjunto do bens indivisíveis, resguardando-se o direito de preferência.
Precedentes.
O outro condômino que não detém a posse exclusiva de bens comuns faz jus ao recebimento de remuneração pela não fruição de sua parte ideal, devida desde a data da citação.
Valor do locativo apontado pela autora que não foi objeto de impugnação em contestação.
Inadmissível a inovação em sede recursal. 3.
Verba honorária devida aos patronos da autora que deve ser fixada em percentual do valor da causa, e não por equidade.
Fixação por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC, se aplica apenas quando a condenação é irrisória.
Valor da causa que, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, deve representar o proveito econômico pretendido. 4.
Recurso do réu desprovido, provido em parte o da autora. (TJ-SP - AC: 10090043520208260037 SP 1009004-35.2020.8.26.0037, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 07/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2022) Quanto ao pedido de condenação do Requerido ao pagamento de indenização referente a fruição do imóvel, razão assiste à parte Requerente.
A parte Autora informa que o Requerido está na posse do imóvel há anos e desde então usufrui exclusivamente do bem.
A parte Contestante não impugnou especificadamente este fato.
Certo é que o outro condômino que não detém a posse exclusiva de bens comuns faz jus ao recebimento de remuneração pela não fruição de sua parte ideal (50%), devida desde a data da citação.
O valor do locativo (arrendamento) apontado pela parte no id 118264125 (Laudo técnico) autora não foi objeto de impugnação em contestação.
Assim, devem ser levados em consideração os parâmetros apontados no laudo em questão para o cálculo do valor do aluguel.
Entretanto, em relação ao termo inicial da indenização pelo uso exclusivo do imóvel, cumpre esclarecer que, na hipótese, ele decorre de partilha efetivada em ação de sobrepartilha, e somente com a citação na presente ação positivou-se o desejo do coproprietário, que não detém a posse do bem, de cobrar alugueres do Requerido.
Assim, tendo sido o pedido de alugueres formulado apenas neste feito, com a citação da parte requerida, tem-se por inequívoca a ciência do inconformismo em relação à fruição exclusiva do bem, devendo tal marco servir como termo inicial para fixação da indenização.
Nesse sentido, in verbis: Condomínio 'pro indiviso' sobre imóvel.
Coisa comum indivisível.
Admissibilidade de alienação judicial.
Autor que não é obrigado a manter o condomínio eternamente.
Extinção do condomínio que configura direito potestativo do coproprietário.
Arbitramento de alugueis.
Admissibilidade.
Uso exclusivo do imóvel por um dos condôminos.
Autor que possui o direito de ser indenizado pela privação de sua utilização do bem.
Termo inicial do ressarcimento.
Alugueres efetivamente devidos a partir da citação, época em que caracterizada a mora do réu.
Artigo 240, do Código de Processo Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença reformada.
Recurso do autor provido e recurso do réu desprovido. (TJ-SP - AC: 10062595820178260079 SP 1006259-58.2017.8.26.0079, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 10/08/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
PARTILHA DE BEM IMÓVEL.
CONDOMÍNIO.
OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR APENAS UM DOS COPROPRIETÁRIOS EM DETRIMENTO AOS DEMAIS CONDÔMINOS.
OPOSIÇÃO COMPROVADA.
ALUGUEL DEVIDO NA PROPORÇÃO DA COTA PARTE DOS EXCLUÍDOS DA FRUIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
Sobrevindo a partilha, por força de herança, o uso exclusivo do imóvel comum por um dos herdeiros, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva, por parte dos demais condôminos que tenham sido privados da fruição do bem, os autoriza reivindicar a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos dos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil.
Apelo conhecido em parte e nesta desprovido. (TJ-GO - AC: 55749240920198090142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator: Des(a).
RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante do exposto, mantenho a decisão de antecipação de tutela, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para : decretar a extinção do condomínio existente entre as partes, relativo ao imóvel narrado na inicial, autorizando, por consequência, a alienação judicial do referido bem pelo preço constante da inicial e da sentença de sobrepartilha - R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), sendo o produto da venda distribuído entre as partes na proporção/porcentagem prevista na sentença de sobrepartilha; e condenar o Requerido ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem, em parcela proporcional à quota-parte do Autor, sobre a renda de um aluguel presumido, a partir da citação neste feito até a data da desocupação (imissão de posse), em valor que segue os parâmetros apontados pela parte autora no id 118264125 (Laudo técnico).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente e com juros legais desde a data de cada aluguel devido.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, porém desproporcional, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em proporção a ser averiguada em liquidação de sentença.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (que é o valor da condenação em alugueres somado ao valor correspondente à quota parte do Autor sobre o bem).
Fica sobrestada a cobrança da verba de sucumbência em relação ao Requerido por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita.
Em relação à parte Requerente, as despesas processuais devem ser recolhidas após a liquidação do patrimônio ao final do processo de inventário, conforme decisão proferida nos autos (id 119654496).
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada eletronicamente.
R.
I.
Gama, DF, 07 de fevereiro de 2025 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
07/02/2025 18:37
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/08/2024 12:47
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:47
Outras decisões
-
09/08/2024 02:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/08/2024 02:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2024 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 20:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 06:28
Decorrido prazo de MARIA MIRTES PEREIRA SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702804-47.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA MIRTES PEREIRA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO ALVES LEITAO JUNIOR REQUERIDO: FRANCISCO ALVES LEITAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelo seus próprios fundamentos.
Informe o agravante eventual concessão de efeito suspensivo no recurso interposto.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
12/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:10
Outras decisões
-
03/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA MIRTES PEREIRA SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
05/06/2024 10:05
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:05
Outras decisões
-
04/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
17/05/2024 10:21
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:21
Outras decisões
-
03/04/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/04/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/02/2024 08:04
Recebidos os autos
-
16/02/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LEITAO em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/10/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 09:57
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:57
Outras decisões
-
21/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LEITAO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA MIRTES PEREIRA SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702804-47.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA MIRTES PEREIRA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO ALVES LEITAO JUNIOR REQUERIDO: FRANCISCO ALVES LEITAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 168982159.
Recebo os esclarecimentos do requerido quanto às dificuldades de cumprir a determinação de ID 160755783, para retirada dos bens, em razão da debilidade da saúde, comprovada pelos documentos de ID 168982160.
No entanto, INDEFIRO os pedidos do requerido para comparecer ao imóvel com o objetivo de relacionar os bens que deixou no local, bem como para que os bens permaneçam sob a guarda do autor até o trâmite final do processo, em razão da liminar de reintegração de posse já concedida ao autor nos presentes auto e o fato de que os pertences do requerido impedem que o autor utilize as edificações existentes no imóvel, cabendo ao requerido a retirada de seus bens do local.
Destaco que o demandado já dispôs de 03 (três) oportunidades concedidas por este Juízo para retirada dos bens (ID 120336134, ID 125993708 e 160755783), todavia, vem se mantendo inerte, não fornecendo os meios necessários para o cumprimento da medida.
Tal situação tem causado demora na tramitação regular do processo.
Desse modo, defiro novo e último prazo de 30 (trinta) dias para que o requerido retire seus pertences, mediante prévio agendamento, ficando autorizada a sua entrada no imóvel apenas para essa finalidade.
Ressalto que o prazo não será dilatado, nem mesmo por questões de saúde, devendo o requerido envidar esforços para cumprir a presente determinação.
Decorrido o prazo acima fixado, não havendo manifestação do requerido, os bens serão considerados abandonados, sem a necessidade de nova decisão deste Juízo.
Configurando o abandono, a parte requerente ficará autorizada a dar destinação aos bens desprezados pelo réu, podendo doá-los, aliená-los ou dispensá-los, conforme lhe aprouver.
Considerando a litigiosidade exacerbada entre as partes, DEFIRO a expedição de mandado para que o Oficial de justiça acompanhe o requerido na retirada dos seus bens do imóvel litigioso (situado às margens da DF 290, sentido Gama-DF a divisa do Distrito Federal com Goiás.
Saindo da DF 290 percorrendo aproximadamente 2km de estrada de terra até o único trevo que dá acesso ao BURACÃO E ACAMPAMENTO EVANGÉLICO.
Latitude 16º01’30” S / longitude 48º09’52).
Para tanto, a advogada do requerido deverá acompanhar a distribuição do mandado pelo sistema informatizado e entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do da diligência, para ajustar os detalhes da execução da retirada dos bens e fornecer os meios necessários.
O prazo acima assinalado deverá ser contado a partir da distribuição do mandado de acompanhamento.
Destaco que a data e horário para retirada dos bens, também, deve ser previamente ajustado com a advogada da autora, Lucila Vieira, pelo telefone (62) 981418794.
Defiro o auxílio de força policial, se necessário.
Após, retornem os autos conclusos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
18/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:21
Outras decisões
-
17/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702804-47.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA MIRTES PEREIRA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO ALVES LEITAO JUNIOR REQUERIDO: FRANCISCO ALVES LEITAO DESPACHO Manifeste-se o requerido sobre a informação contida na certidão do pelo Oficial de justiça de ID 163154736, bem como sobre o pedido do autor expresso na petição de ID 163446641, no prazo de 05(cinco) dias.
Esclareça se ainda persiste o interesse na retirada dos seus bens do imóvel.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
04/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LEITAO em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
03/06/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/06/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 19:05
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:05
Outras decisões
-
07/02/2023 14:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LEITAO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:02
Decorrido prazo de MARIA MIRTES PEREIRA SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/01/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:08
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 22:03
Recebidos os autos
-
13/12/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/12/2022 00:08
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 10:33
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/10/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/10/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 10:18
Recebidos os autos
-
04/10/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIA MIRTES PEREIRA SANTOS em 22/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/06/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 09:06
Recebidos os autos
-
27/05/2022 09:06
Outras decisões
-
25/05/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:33
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 18:11
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:10
Outras decisões
-
02/05/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/05/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:32
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
01/05/2022 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 07:56
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 16:02
Recebidos os autos
-
28/04/2022 16:02
Outras decisões
-
28/04/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/04/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 00:25
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2022 17:01
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:01
Outras decisões
-
18/04/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/04/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 17:38
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2022 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/03/2022 07:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2022 07:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2022 07:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2022 07:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2022 07:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 19:45
Recebidos os autos
-
15/03/2022 19:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/03/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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