TJDFT - 0708331-81.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:43
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/09/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/09/2025 12:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708331-81.2025.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: JOSE CARLOS DAMASIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida JOSÉ CARLOS DAMÁSIO (ID 244196184) Alega o réu, que a decisão contida no ID 243231338 é contraditória por não reconhecer a existência de prescrição nos autos.
Intimada, a parte autora manifestou-se nos autos, rechaçando os argumentos da parte embargante.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, em conformidade ao disposto no art. 1.023, do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios.
A parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
A contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto à prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ART. 921, III, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão.
Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel.
Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1.
O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2.
Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4.
Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1.
Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão atacada.
Preclusa esta decisão, prossiga a Secretaria no cumprimento das determinações pretéritas.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
27/08/2025 18:11
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:11
Embargos de declaração não acolhidos
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05/08/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/08/2025 16:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708331-81.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: JOSE CARLOS DAMASIO DECISÃO O réu opôs embargos de declaração no ID 242477287 em face da decisão de ID 241526010, que deferiu a produção de prova pericial atuarial e nomeou Perito Judicial para a elaboração do laudo em referência.
Alegou que, antes de se adentrar na fase instrutória do feito, é fundamental que este Juízo aprecie as preliminares suscitadas e as alegações formuladas na contestação.
Manifestação da parte adversa no ID 242948712.
Sucinto Relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão estiver eivada de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Na hipótese dos autos, tenho que assiste razão ao embargante.
De fato, houve omissão na decisão embargada, que deixou de apreciar as questões processuais e preliminares arguidas pelo réu.
Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para declarar a omissão observada.
Passo à análise das questões processuais e preliminares arguidas pelo réu.
Na contestação apresentada no ID 236993049, o réu sustentou ser equivocada a tese desenvolvida pela PREVI de que a autora teria sido condenada a revisar o benefício previdenciário do réu para incorporar verbas trabalhistas recebidas judicialmente.
Por sua vez, o réu afirma não ter recebido nenhuma verba trabalhista que tenha sido, posteriormente, incorporada ao seu benefício previdenciário.
Afora isso, o réu impugnou o valor da causa, bem como suscitou a preliminar de incompetência material - ação revisional de coisa julgada formada perante o Juízo Trabalhista e a prejudicial de prescrição.
Em réplica no ID 239656778, o autor ratificou os argumentos da inicial e requereu a rejeição das preliminares e da prejudicial. É o breve relatório.
Decido.
I- Da alegação de tese equivocada apresentada pela PREVI para cobrança de reserva matemática adicional A matéria apresentada pelo réu se confunde com o mérito da causa, razão pela qual será apreciada em momento oportuno, por ocasião do julgamento do feito.
II – Da incompetência material - ação revisional de coisa julgada formada perante o juízo trabalhista A coisa julgada ocorre quando há repetição de uma ação já decidida definitivamente, o que não é o caso dos autos, porquanto a questão relativa à recomposição da reserva matemática não foi objeto de discussão e apreciação na Justiça Trabalhista.
Ademais, a competência para processamento e julgamento da ação de reparação de danos movida contra patrocinador de plano de previdência privada, objetivando recomposição da reserva matemática necessária para a complementação do fundo de aposentadoria, em virtude da natureza civil previdenciária dessa relação, é da Justiça Comum.
Vide julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR.
PRETENSÃO REPARATÓRIA FORMULADA EM FACE DO PATROCINADOR.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA.
COMPETÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COISA JULGADA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PREVISÃO NO REGULAMENTO DO PLANO.
NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.
BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PATROCINADOR.
PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 1.
Pela teoria da asserção, pertinência subjetiva da ação é verificada em abstrato e à luz da narrativa apresentada na petição inicial.
No caso em análise, o direito da parte autora de receber as horas extras e o recolhimento das contribuições correspondentes já foram decididos na seara trabalhista, sendo dirigido em face da instituição bancária apenas a pretensão de integralização da reserva matemática como incurso nas perdas e danos decorrentes de ilícito praticado.
A causa de pedir da lide secundária, versa, portanto, sobre a responsabilidade específica do patrocinador que é apontado como responsável pelos prejuízos materiais ocasionados no seu benefício (estabelecimento em valor menor em razão da falta de pagamento de verbas que integravam o salário de participação), e não diz respeito a mera revisão do benefício por suposto equívoco da entidade de previdência complementar. 1.1.
No caso em análise, o direito da parte autora de receber as horas extras e o recolhimento das contribuições correspondentes já foi definitivamente reconhecido na seara trabalhista (“Em 17/11/2014, a parte demandante propôs ação contra o Banco do Brasil S.A (Processo n° 0001968-28.2014.5.10.0016).
A ação em referência foi julgada parcialmente procedente, em decisão já com trânsito em julgado, e o Banco do Brasil S.A. foi condenado ao pagamento de horas extras e reflexos no período de 11/2004 a 02/2013 (doc. 03).
O processo, nesta data, encontra-se em fase de execução.” (petição inicial - ID7325552).1.2. É dizer: não há pretensão de natureza trabalhista (horas extras e recolhimento de contribuições).
Não é o caso de aplicação do que definido no Tema 1.166 do STF: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.” (RE 1.265.564-SC).1.3.
Na presente ação, dirigida em face do Banco do Brasil (que também atuava na relação previdenciária como patrocinador) a pretensão é de integralização da reserva matemática como incurso nas perdas e danos decorrentes de ilícito praticado.
Houve, portanto, a cumulação de demandas, existindo pretensões distintas formuladas pela autora contra PREVI (revisão de benefício) e,
por outro lado, contra o Banco do Brasil (reparação de danos), que é apontado como responsável pelos prejuízos materiais em seu benefício (estabelecimento em valor menor em razão do não pagamento de verbas que integravam o salário de participação).1.4.
O entendimento fixado no Tema 936 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça ressalvou a possibilidade de inserção do patrocinador no polo passivo de demandas relacionadas ao plano previdenciário quando originadas de eventual ato ilícito praticado pelo patrocinador.
Assim, resta evidenciada a pertinência subjetiva da ação, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
Pertinência ou não das razões apresentadas constitui matéria atinente ao mérito. 2.
Competência para processar e julgar a ação de reparação de danos movida contra patrocinador de plano de previdência privada, objetivando recomposição da reserva matemática necessária para complementação do fundo de aposentadoria, em virtude da natureza civil previdenciária dessa relação, é da Justiça Comum.
Precedentes. 3.
Verifica-se coisa julgada quando se repete ação anteriormente ajuizada e já decidida, contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 1°, 2° e 4° do CPC/2015).
O fato de ter tramitado reclamação perante a Justiça do Trabalho, da qual resultou condenação patronal ao pagamento de verbas trabalhistas e reflexos no âmbito de relação jurídica empregatícia, não caracteriza pressuposto processual negativo em relação à presente ação reparatória de danos movida contra o patrocinador objetivando a integralização de reserva matemática no âmbito de relação civil de previdência privada, cujos elementos (causa de pedir e pedidos) são distintos. 4.
A relação estabelecida entre as partes, participante, patrocinador e entidade de previdência privada complementar, tem caráter contratual, regida pelo direito civil, distinta, portanto, da relação de trabalho, que é estabelecida exclusivamente entre empregado e empregador.
Conforme previsto no art. 75 da LC 109/01 e Súmula 291 do STJ, a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.
Essa contagem, seguindo a teoria da actio nata, tem início a partir do conhecimento inequívoco da lesão ou violação do direito, o que, no presente caso, ocorreu a partir do encerramento definitivo da ação trabalhista, que reconheceu à autora o implemento das horas extras, momento em que surgiu a pretensão de pleitear, em face da entidade de previdência, a complementação dos benefícios como reflexo das verbas remuneratórias reconhecidas; e, a partir daí, eventual reparação por perdas e danos em face do patrocinador em razão de não terem sido pagas verbas que repercutiriam no benefício previdenciário, causando-lhe efetivo prejuízo material.
Tratando-se, ademais, de relação jurídica continuativa que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional incide apenas sobre cada uma das parcelas isoladamente, não havendo prescrição do fundo de direito.
Assim, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da demanda, o que não ocorreu.
Alegação de prescrição rejeitada. 5.
A questão relativa à possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de horas extraordinárias (Tema 955/STJ) e outras verbas de natureza remuneratória (Tema 1.0221/STJ) incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, foi apreciada pelo Superior Tribunal no Julgamento de recursos especiais repetitivos, fixadas as seguintes teses: a) a concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; b) os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; c) modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS (Tema repetitivo n. 955/STJ), se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de horas extras ou outras verbas de natureza remuneratória reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; d) nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido como reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar. (STJ.
TEMA 955.
REsp 1312736/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018; STJ.
TEMA 1.021.
REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 11/12/2020). 6.
Por ter sido a presente demanda ajuizada antes do julgamento do REsp 1.312.736/RS, resta alcançada pelos efeitos da referida modulação, que estabelece dois requisitos cumulativos para a revisão dos benefícios: 1) a existência de previsão regulamentar da inclusão de horas extras ou outras parcelas de natureza remuneratória como integrantes da base de cálculo das contribuições a serem recolhidas, servindo de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício; e 2) o aporte de recursos, em valor a ser apurado por estudo técnico atuarial, para ingresso na reserva de poupança vinculada ao respectivo participante ou beneficiário. 7.
No que diz respeito ao primeiro requisito — previsão regulamentar —, está previsto no Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI a inclusão das verbas de natureza salarial ou remuneratória como objeto do salário de participação.
E conforme orientação pacífica das Cortes Superiores, o adicional por serviço extraordinário (horas extras) ostenta caráter remuneratório, cuja natureza é assentada pelo próprio texto constitucional. 8.
Sobre o segundo requisito — aporte de recursos para ingresso na reserva de poupança —, em sede de execução trabalhista, foi determinado o recolhimento de diferenças de contribuição em favor da PREVI.
O aporte corresponde apenas ao valor atualizado das diferenças de contribuição, o que, segundo definido pelo STJ, não permite recomposição das reservas matemáticas, tendo em vista que o recolhimento extemporâneo impede a adequada capitalização dos recursos.
Assim, embora deva ser reconhecido o direito da autora à revisão dos benefícios, o pagamento de quaisquer diferenças fica condicionado ao restabelecimento das reservas matemáticas, mediante prévia realização do aporte correspondente, cujo valor deverá ser apurado por meio estudo técnico atuarial e ajustado em liquidação, conforme disciplinado no Regulamento do plano. 9.
O benefício especial temporário (BET) decorreu da utilização de superávit obtido pela entidade de previdência privada, ficando atrelado a fundo especial, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios.
De acordo com o entendimento majoritário adotado por esta 5ª Turma Cível, trata-se de benefício de natureza transitória criado para utilização de superávit em valores finitos e por períodos determinados, estando atrelado a fundo próprio de reserva especial estabelecido para tal fim e não ao plano de custeio do fundo geral, de modo que inviável a sua revisão. 10.
O direito da autora à revisão dos benefícios, fruto da relação civil previdenciária, foi condicionado ao restabelecimento das reservas matemáticas com a realização do aporte correspondente.
Buscando prevenir direitos e almejando garantir o máximo de resultado na eventualidade de imposição de condicionamento para a revisão dos benefícios, foi deduzida pretensão reparatória em desfavor patrocinador e ex-empregador, objetivando o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos prejuízos materiais ocasionados no seu benefício.
A falta de pagamento decorrente da relação de trabalho, resultando na violação de um dever jurídico originário, é fato objetivo definitivamente resolvido na seara trabalhista pelo órgão jurisdicional competente (art. 114, IX da CF) e a sua ocorrência propagou efeitos para outras relações, como a civil previdenciária, gerando, consequentemente, um dever jurídico sucessivo: o da reparação (civil) do dano ou do prejuízo causado.
Como, no presente caso, o prejuízo material a ser suportado pelo participante com a recomposição da reserva matemática decorre da relação civil previdenciária (vínculo contratual de previdência complementar), e,
por outro lado, foi o Banco do Brasil — que além de integrar essa relação como patrocinador, era o responsável pelo desconto e repasse dos valores de todas as contribuições previdenciárias no tempo e modo estabelecidos (arts. 76 e 77 do Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI) —, quem, de fato, deu causa à falta do aporte necessário, impedindo a obtenção de rendimentos a partir dos investimentos que deveriam ter sido realizados, de rigor que seja civilmente responsabilizado pela recomposição integral do pagamento no âmbito dessa relação, e, como já integra a relação processual, assuma, direta e integralmente, o encargo sob o título de perdas e danos.
Precedentes. 11.
A possibilidade de preservação do salário de participação, em função da perda parcial de remuneração, é uma opção conferida ao participante, exigindo-se, em contrapartida, uma contribuição opcional sob sua responsabilidade.
Essa faculdade está prevista no art. 14, IV da LC 109/2001 e também no art. 30 do Regulamento.
No caso, em decorrência de perda parcial de remuneração, a autora manifestou administrativamente à PREVI interesse em acrescentar o valor das horas extras e seus reflexos no cálculo do salário de participação com o intuito de manter preservada a remuneração.
Como as horas extraordinárias fazem parte da remuneração do participante e integram a base de cálculo do benefício complementar, bem como considerando que somente a partir do reconhecimento judicial desse direito é que foi possível verificar as suas implicações na remuneração da autora, deve-se conferir ao participante a possibilidade de preservação do salário de participação, conforme previsão regulamentar, desde que recolhidos integralmente os acréscimos e demais encargos pertinentes por todo o período de interesse.
Precedentes. 12.
O pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão legal e independe do comportamento subjetivo processual das partes.
Como vetor geral, tem-se o princípio da sucumbência, cuja determinação é verificada a partir do decaimento processual, o que significa que a parte vencida, como regra, deve pagar as despesas de quem ganha (art. 85, caput do CPC/2015).
Por outro lado, a sucumbência também guarda inegável relação com o princípio da causalidade, cuja definição passa pela verificação a respeito de quem, de fato, foi o responsável pelo litígio, ou seja, daquele que motivou o ingresso da outra parte em juízo, observando os critérios da causa e da evitabilidade da lide.
Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios derivada relação de causa e efeito entre o comparecimento das partes em juízo e o resultado dessa atuação.
Embora não seja responsável pela falta de pagamento das horas extraordinárias pelo ex-empregador, a entidade de previdência deu causa ao ajuizamento da presente ação e resistiu à pretensão da parte autora durante o trâmite processual, sendo a imposição da sucumbência consectário legal do julgamento de procedência. 13.
Recursos conhecidos.
Preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e alegação de prescrição rejeitadas.
Apelações dos requeridos desprovidas.
Apelação da autora parcialmente provida. (Acórdão 1799857, 0722426-63.2018.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/12/2023, publicado no DJe: 20/12/2023.) III – Da impugnação ao valor da causa O critério legal para a aferição do valor da causa é, em princípio, o conteúdo econômico perseguido.
Não sendo possível determiná-lo no momento do ajuizamento da ação, o que é o caso dos autos, é possível a sua fixação por mera estimativa.
Este é o entendimento do julgado abaixo colacionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.
VALOR DA CAUSA.
ESTIMATIVA.
COISA JULGADA.
REJEITADA. 1.
O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico perseguido.
No entanto, não sendo possível a sua exata determinação no momento do ajuizamento da ação, possível a sua fixação por mera estimativa. 2.
A coisa julgada ocorre quando há repetição de uma ação já decidida definitivamente. 3.
Afasta-se a coisa julgada se a questão relativa recomposição da reserva matemática não foi objeto de discussão e apreciação na justiça obreira. 4.
Negou-se provimento ao recurso do réu.
Deu-se provimento ao recurso da autora. (Acórdão 1889521, 0729062-61.2022.8.07.0015, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2024, publicado no DJe: 26/07/2024.) Assim, a impugnação ao valor da causa deverá ser rejeitada.
IV – Da prejudicial de prescrição O entendimento jurisprudencial é no sentido de que as demandas de cobrança de parcelas referentes à reserva matemática adicional não se sujeitam à prescrição do fundo de direito no que se refere às contribuições devidas que não extrapolem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Em casos tais, deve ser considerado o prazo prescricional quinquenal, a ser observado em face do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não a partir da data do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL AJUIZADA PELA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE ESTUDO TÉCNICO-ATUARIAL.
INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 955/STJ.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, na linha de idêntico raciocínio adotado para a análise da prescrição em ações de revisão de complementação de aposentadoria (Súmulas nº 291 e 427/STJ), as demandas de cobrança de parcelas referentes à reserva matemática adicional não se sujeitam à prescrição do fundo de direito no que se refere às contribuições devidas que não extrapolem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Em casos tais, deve ser considerado o prazo prescricional quinquenal, a ser observado em face do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não a partir da data do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista. 2.
Em que pese a reforma da sentença que reconheceu a prescrição, não é aplicável a teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC), porquanto indispensável o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial, consubstanciada em estudo técnico-atuarial para apuração do valor necessário à recomposição das reservas matemáticas do plano de previdência complementar, em razão da implementação do recálculo do benefício previdenciário complementar determinado pela Justiça do Trabalho e pago ao participante.
Deve, portanto, ser aplicada a mesma esteira de intelecção do julgamento realizado no Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS) da sistemática dos repetitivos. 3.
Apelação cível conhecida e provida. (Acórdão 1822858, 0747894-87.2022.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2024, publicado no DJe: 13/03/2024.) Neste sentido, a prejudicial também deve ser afastada.
ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição.
Declaro saneado o processo.
Feito isso.
Mantenho a decisão de ID 241526010, que deferiu a produção da prova pericial contábil atuarial e nomeou o Perito Judicial, João Luiz Pinheiro Hortencio de Medeiros.
Preclusa esta decisão, prossiga a Secretaria no cumprimento das determinações pretéritas.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
18/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2025 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/07/2025 11:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708331-81.2025.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: JOSE CARLOS DAMASIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face de JOSE CARLOS DAMASIO, partes qualificadas.
Após certidão contida no ID 239751358 que intimou as partes para se manifestarem acerca de produção de novas provas, a parte autora requereu produção de prova pericial, ao passo que a requerida pugnou pelo julgamento do feito.
Considerando que a matéria objeto deste feito, isto é recomposição da reserva matemática adicional é de ordem técnica, DEFIRO a produção de prova pericial atuarial requerida no ID 240098744.
A perícia será custeada pela parte requerente, com fulcro no art. 95 do CPC.
Nomeio como perito(a) do Juízo JOÃO LUIZ PINHEIRO HORTENCIO DE MEDEIROS – CPF: *61.***.*00-10, e-mail: [email protected], histórico profissional em anexo.
Intimem-se as partes para indicarem quesitos e, se quiserem, assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderão arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a).
Apresentados os quesitos, intime-se o(a) perito(a), por e-mail ([email protected]), para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2º do art. 465 do CPC, no prazo de 5 dias.
Sobrevindo a proposta, intime-se as partes para ciência, bem como a parte autora para efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada, sob pena de desistência tácita da prova e consequências correlatas.
Caso a parte responsável pelo pagamento efetue o depósito, fica desde já homologada a proposta com o valor apresentado pelo(a) perito(a).
Havendo impugnação à proposta, intime-se o(a) perito(a) para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista ao impugnante.
Após, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais.
Com o depósito dos valores referentes aos honorários, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC.
Neste caso, fica advertido(a), desde já, de que a data, local e horário da realização da perícia deverão ser informados a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação para início dos trabalhos.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
03/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:02
Nomeado perito
-
01/07/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/07/2025 03:45
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 10:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708331-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: JOSE CARLOS DAMASIO CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da(s) parte(s) ré(s).
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 08:47:27.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
26/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:07
Expedição de Petição.
-
26/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2025 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708331-81.2025.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: JOSE CARLOS DAMASIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face de JOSE CARLOS DAMASIO, partes qualificadas.
Quanto ao requerimento de pesquisa de endereço por meio do sistema SISBAJUD, observa-se que, conforme reiterada experiência deste Juízo, os dados de endereço obtidos junto às instituições bancárias por meio dessa ferramenta costumam apresentar-se desatualizados ou imprecisos, sendo, portanto, de utilidade limitada para fins de localização do executado.
Em contrapartida, sistemas como o INFOJUD, que se valem das informações fornecidas à Receita Federal, têm-se mostrado mais confiáveis e atuais, motivo pelo qual devem ser priorizados quando o objetivo é a efetiva localização do devedor.
Nestes termos DEFIRO pesquisa de endereço via sistema INFOJUD.
Conforme o resultado o endereço é: QD SQNW 310 BLOCO A 410 APTO ASA NORTE CEP: 70687-205 BRASILIA-DF.
Promova-se a tentativa de citação no endereço mencionado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/04/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:35
Outras decisões
-
24/04/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 21:30
Recebidos os autos
-
14/04/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:40
Outras decisões
-
18/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/03/2025 00:12
Recebidos os autos
-
18/03/2025 00:12
Outras decisões
-
26/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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