TJDFT - 0701136-97.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:53
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:53
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de RONALDO SILVA DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 18:45
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:30
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/07/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 16:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/06/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:37
Juntada de intimação de pauta
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17/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 17:51
Recebidos os autos
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07/06/2025 18:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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19/05/2025 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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19/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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18/05/2025 21:34
Recebidos os autos
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18/05/2025 21:34
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701136-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a autora requer o cancelamento de fatura emitida, a reparação por danos morais e indenização com fundamento na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Alega a parte autora que houve fraude na contratação de plano Vivo Controle vinculado ao número de telefone (83) 98620-7115, sem sua autorização.
Aduz falha na prestação de serviço e violação à Lei Geral de Proteção de Dados.
A ré, em sua defesa, sustenta que a contratação foi realizada com dados corretos do autor, que também foi vítima da fraude, e que não houve falha na prestação de serviços ou violação à LGPD. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da responsabilidade da ré É incontroverso nos autos que houve contratação de plano de telefonia móvel em nome do autor, sem sua autorização, fato posteriormente reconhecido pela própria ré.
A ré, apesar de dispor de sistemas de segurança e autenticação para a celebração de contratos, permitiu que terceiro, munido de dados pessoais do autor, contratasse plano de telefonia com uso indevido de tais informações.
A ré alega que a contratação se deu com base em dados corretos e que também foi vítima da fraude.
Contudo, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Dispõe o §1º do mesmo artigo que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Ora, é razoável esperar que o serviço de autenticação e confirmação de identidade da ré seja suficientemente seguro para evitar contratações fraudulentas em nome de terceiros.
A alegação de que os dados eram "corretos" não exime a empresa da responsabilidade pela fragilidade em seu sistema de validação de identidade, o que ensejou, sim, falha na prestação de serviços.
Ademais, conforme estabelece o art. 42 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): "O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo." Fica evidente que houve tratamento inadequado de dados pessoais, ao permitir que terceiro, não autorizado, celebrasse contrato com uso indevido de tais informações.
A ausência de mecanismos eficazes de verificação e autenticação enseja responsabilização da ré também sob a ótica da LGPD.
Assim, considerando que a contratação foi reconhecidamente indevida e posteriormente anulada pela própria ré, é procedente o pedido de cancelamento da cobrança da fatura no valor de R$ 45,00.
Dos danos morais A cobrança indevida, em razão de fraude contratual, aliada à inércia da ré frente às reclamações e à demora na solução do problema, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, gerando angústia, insegurança e vulneração à dignidade do consumidor.
Cabe a reparação.
A jurisprudência tem reconhecido, nesses casos, o direito à indenização por danos morais.
Fixando-se valor que cumpra dupla função: compensatória ao autor e pedagógica à ré, entendo como razoável o valor pleiteado de R$ 2.000,00.
Da indenização por violação à LGPD A responsabilização com base no art. 42 da LGPD prescinde da demonstração de dolo ou culpa, bastando a ocorrência de dano decorrente de tratamento inadequado dos dados.
No presente caso, o fornecimento de acesso a contrato por terceiros, por meio de tratamento inseguro, sem autenticação adequada, é suficiente para caracterizar tal violação.
Assim, é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização específica pelo descumprimento da LGPD.
Considerando os parâmetros de razoabilidade, entendo como adequado o valor pleiteado de R$ 1.000,00.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR o cancelamento da cobrança da fatura no valor de R$ 45,00 referente à linha (83) 98620-7115; b) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora, a quantia de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais, devidamente corrigida(s) monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio; c) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por violação à Lei Geral de Proteção de Dados, com correção monetária e juros nos mesmos moldes.
Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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