TJDFT - 0703191-86.2018.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
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25/07/2025 03:23
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 13:29
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703191-86.2018.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BICICLETAS FENIX COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, VICENTE DE PAULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de natureza executiva, com pedido formulado pela parte credora de penhora de percentual dos rendimentos auferidos pela parte executada VICENTE DE PAULO.
Realizadas as consultas disponíveis ao juízo, não foi possível a constrição de bens e valores para a satisfação integral do débito.
O pedido foi instruído com planilha atualizada do débito.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A respeito do regime das impenhorabilidades, dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC, que “são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Já o § 2º do artigo 833 do CPC esclarece que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Em que pese a delimitação trazida pela lei a respeito da referida impenhorabilidade, e considerando que a lei adjetiva civil a estabelece com o intuito de preservar recursos para o sustento do devedor e de sua família, foi promovida flexibilização pelo STJ para admitir a penhora de rendimentos, desde que assegurado o necessário ao referido sustento.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 833, IV, CPC.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado.
Precedente da Corte Especial. 2.
A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4.
No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor.
Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Verifico, pela documentação juntada aos autos, que a parte executada percebe rendimentos mensais em torno de R$ 11.000,00 (conforme última declaração de imposto de renda anexa a esta decisão).
Assim, sopesando o valor da renda percebida mensalmente pelo devedor, e as condições econômicas do referido executado que são passíveis de se auferir no presente processo, a penhora deve ser limitada ao percentual de 10% do montante auferido.
A base de cálculo da penhora será o valor bruto da remuneração mensal, deduzidos somente os valores retidos em folha a título de IRPF e contribuição previdenciária.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido para determinar a penhora de 10% da remuneração mensal da parte executada VICENTE DE PAULO, até a satisfação integral do crédito.
Oficie-se à pessoa jurídica que constitui a fonte pagadora da parte executada – caso existente, direcione-se a comunicação ao órgão / departamento de pessoal / recursos humanos -, determinando a implementação em folha de pagamento da penhora ora deferida, a ser descontada mensalmente da remuneração da parte executada até a satisfação integral do débito.
O montante penhorado mensalmente deverá ser depositado em conta judicial do BRB vinculada a este processo.
Não havendo conta judicial vinculada a este processo já existente, deverá o órgão pagador proceder a criação da referida conta, mediante depósito da primeira parcela da remuneração penhorada em folha.
Tratando-se de órgão público sem convênio com o BRB, intime-se a parte credora para criação da referida conta judicial, mediante depósito judicial do valor mínimo possível para tanto.
Sem prejuízo, implementada a penhora ora deferida, intime-se a parte executada da referida penhora, nos termos dos artigos 841 e 847 do CPC.
Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para suspensão do processo até a satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:31
Deferido em parte o pedido de VICENTE DE PAULO - CPF: *55.***.*55-49 (EXECUTADO)
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27/06/2025 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703191-86.2018.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BICICLETAS FENIX COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, VICENTE DE PAULO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, dê-se ciência ao exequente.
Após, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, conforme decisão retro.
Datado e assinado conforme certificação digital -
12/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/02/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 15:04
Arquivado Provisoramente
-
26/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:44
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:44
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
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16/12/2024 12:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/12/2024 12:44
Determinado o arquivamento
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06/12/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:15
Outras decisões
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08/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/11/2024 06:04
Processo Desarquivado
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04/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 12:32
Arquivado Provisoramente
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23/12/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 04:02
Processo Desarquivado
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22/12/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:41
Arquivado Provisoramente
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07/12/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 14:44
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 15:58
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 15:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/11/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/11/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 14:25
Recebidos os autos
-
08/11/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/10/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 16:54
Recebidos os autos
-
26/10/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/10/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 20:34
Recebidos os autos
-
18/10/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 20:34
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/10/2021 07:12
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 15:57
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2021 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/10/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 19:59
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 17:31
Expedição de Alvará.
-
29/09/2021 16:38
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO em 23/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de BICICLETAS FENIX COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 23/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 14:26
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2021 12:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/08/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/08/2021 16:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/08/2021 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 08:25
Expedição de Ofício.
-
16/08/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 18:10
Expedição de Alvará.
-
12/08/2021 15:53
Recebidos os autos
-
12/08/2021 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/08/2021 17:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/08/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 08:43
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 18:42
Expedição de Ofício.
-
30/07/2021 16:00
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
24/06/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 14:53
Recebidos os autos
-
18/06/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/06/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 19:54
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 13:58
Recebidos os autos
-
24/05/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 13:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/05/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/05/2021 07:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 18:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/05/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 15:57
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/05/2021 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/05/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 20:45
Recebidos os autos
-
26/04/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 20:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/04/2021 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/04/2021 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2021 19:06
Recebidos os autos
-
13/04/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 19:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/04/2021 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/04/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 19:23
Recebidos os autos
-
06/04/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/03/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 17:13
Recebidos os autos
-
25/03/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/03/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 20:09
Expedição de Alvará.
-
22/03/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 17:52
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de BICICLETAS FENIX COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 02:38
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO em 03/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 14:53
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 16:42
Recebidos os autos
-
02/02/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2021 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/01/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 15:10
Recebidos os autos
-
07/01/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2020 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
18/12/2020 18:36
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de BICICLETAS FENIX COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO em 17/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2020 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2020 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2020 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2020 09:06
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 17:34
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2020 02:43
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO em 27/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2020 10:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2020 10:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/06/2020 14:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/06/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 15:08
Recebidos os autos
-
08/06/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2020 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/06/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 15:52
Recebidos os autos
-
28/05/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 15:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/05/2020 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/05/2020 04:12
Processo Desarquivado
-
27/05/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 20:02
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2018 15:02
Recebidos os autos
-
07/05/2018 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2018 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2018 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/05/2018 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2018.
-
30/04/2018 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2018 17:22
Recebidos os autos
-
26/04/2018 17:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/04/2018 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/04/2018 13:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 02:51
Publicado Decisão em 20/04/2018.
-
19/04/2018 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2018 17:37
Recebidos os autos
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17/04/2018 17:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/04/2018 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/04/2018 18:14
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
13/04/2018 18:14
Juntada de Certidão
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13/04/2018 17:26
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
13/04/2018 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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