TJDFT - 0726828-23.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:53
Outras decisões
-
24/06/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726828-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPACO EDUCATIVO MAFRA LTDA EXECUTADO: HENRIQUE AUGUSTO COSTA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Águas Claras/DF, 12 de junho de 2025 09:00:58. -
12/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:38
Outras decisões
-
29/05/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:08
Indeferido o pedido de ESPACO EDUCATIVO MAFRA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0002-10 (EXEQUENTE)
-
21/05/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ESPACO EDUCATIVO MAFRA LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:16
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726828-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPACO EDUCATIVO MAFRA LTDA EXECUTADO: HENRIQUE AUGUSTO COSTA LIMA DECISÃO O sistema denominado CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB, decorre de acordo entre o Conselho Nacional de Justiça, o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo).
O Provimento nº 39/2014 oriundo do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre a instituição e o funcionamento do CNIB, a qual foi criada para garantir maior eficácia e segurança jurídicas às decisões que decretam a indisponibilidade de bens, evitando a dilapidação e garantido o rastreamento de todos os imóveis e direitos reais imobiliários do devedor, disciplinou que: "Art. 5º.
As indisponibilidades de bens determinadas por magistrados, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediatamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade às Corregedorias da Justiça dos Estados e aos Oficiais de Registro de Imóveis, salvo para fins específicos de indisponibilidade relativa a imóvel certo e determinado, hipótese em que a ordem será enviada diretamente à serventia competente para a averbação, com indicação do nome e CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula.
Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo não se aplica aos membros dos Tribunais Superiores que poderão, a seu critério, encaminhar as ordens de indisponibilidade de bens móveis, genéricas ou para incidir sobre imóveis específicos, mediante uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB ou por outra via.” Assim, diante da ausência de especificação do imóvel certo e determinado para a averbação e, ainda, da ausência de convênio deste Juízo para a realização do ato, INDEFIRO o requerido na petição de id. 231837015.
Noutro giro, defiro o pedido para determinar a pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, em contas e aplicações bancárias de titularidade da parte executada conforme disposições do art. 835, inciso I c/c art. 854 e art. 837, todos do CPC/15, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados.
Caso seja frustrado o bloqueio on-line, intime-se a parte exequente, para indicar bens à penhora, sob pena de extinção, porquanto conforme consabido, o processo executivo possui natureza real, em que se objetiva a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não havendo bens conhecidos, não se justifica o seu estéril prosseguimento, sobretudo diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de localização de bens da parte requerida.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/04/2025 15:48
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:48
Indeferido o pedido de ESPACO EDUCATIVO MAFRA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0002-10 (EXEQUENTE)
-
17/04/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726828-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPACO EDUCATIVO MAFRA LTDA EXECUTADO: HENRIQUE AUGUSTO COSTA LIMA DECISÃO Trata-se de processo de execução de título extrajudicial relativo à débito do executado (HENRIQUE AUGUSTO COSTA LIMA) para com o credor, advindo de contrato de prestação de serviço.
Como no caso é aplicável a teoria maior da desconsideração - por se cuidar de relação jurídica submetida ao Código Civil e não ao Código de Defesa do Consumidor, a mera alegação de dificuldade na satisfação do crédito, por si só, não autoriza a pretensão do credor.
A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito civil, somente pode ser deferida mediante prova robusta da existência do abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens da sociedade e de seus sócios.
Ou seja, a mera ausência de ativos em contas bancárias, a não localização de bens da parte devedora ou a ausência de localização no endereço formalmente vinculado ao executado não possuem o condão de amparar o pleito de desconsideração.
Desta feita, indefiro o pedido de ID nº. 229792300.
Considerando a certidão de ID nº. 229136851, expeça-se novo Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação ao endereço do executado.
Caso a diligências supra não logre êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:43
Outras decisões
-
20/03/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2025 16:08
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:03
Outras decisões
-
20/02/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2025 15:37
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ESPACO EDUCATIVO MAFRA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO COSTA LIMA em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/01/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:20
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:20
Outras decisões
-
18/12/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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