TJDFT - 0742466-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de AUTO POSTO T-4 LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MIANNI VAZ DE ANDRADE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de GLADSON BRAGA VAZ DE ANDRADE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de PAULA DAYANE SILVA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CLEVERTON SANTOS BARBOSA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0742466-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEVERTON SANTOS BARBOSA, PAULA DAYANE SILVA DOS SANTOS REU: GLADSON BRAGA VAZ DE ANDRADE, MIANNI VAZ DE ANDRADE, AUTO POSTO T-4 LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Compulsando as provas juntadas aos autos e cotejando com os pedidos formulados, verifico ser necessário para melhor compreensão e elucidação dos fatos por parte deste Juízo o esclarecimento de alguns fatos.
Explico.
Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por CLEVERTON SANTOS BARBOSA, PAULA DAYANE SILVA DOS SANTOS em desfavor de GLADSON BRAGA VAZ DE ANDRADE, VANDA VAZ DE ANDRADE, MIANNI VAZ DE ANDRADE e AUTO POSTO T-4 LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narraram os autores terem celebrado, em 24/05/2019, contrato de compra e venda de fundo de comércio com transferência de cotas de pessoa jurídica com os requeridos.
Informaram que a transação seria de R$ 2.000.000,00, a serem pagos de forma parcelada, nos termos do ajuste firmado.
Aduziram terem efetuado o primeiro pagamento ajustado de R$ 200.000,00, através de cheque que foi compensado em 31/05/2019.
Asseveraram, contudo, que, apesar da compensação do cheque os réus nunca entregaram os documentos e nem transferiram aos requerentes, a posse e tampouco as cotas das empresas objetos do pacto em tela.
Sustentaram que as requeridas simplesmente desistiram do negócio e devolveram aos requerentes a quantia de R$ 80.000,00, restando, ainda, o valor de R$ 120.000,00 a serem devolvidos.
Verberaram que “mesmo após muitas tentativas de composição amigável, os requeridos nunca devolveram o restante do valor pago, isto é, de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)”.
Fundamentaram a necessidade de rescisão do contrato, devolução dos valores em aberto, a aplicação da cláusula penal prevista no contrato e, ainda, os danos morais causados.
No mérito, pleitearam a rescisão do contrato, a devolução da quantia de R$ 120.000,00, a condenação dos réus ao pagamento da multa contratual, bem como a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 200.000,00.
A petição inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Custas iniciais recolhidas no ID. 204508290.
Os réus GLADSON BRAGA VAZ DE ANDRADE (ID. 211690830), MIANNI VAZ DE ANDRADE (ID. 208412209) e AUTO POSTO T-4 LTDA (ID. 207922932 foram devidamente citados.
A ré VANDA VAZ DE ANDRADE não foi citada, pois o Oficial de Justiça certificou seu falecimento (ID. 211694563).
A parte autora pediu a exclusão da requerida VANDA VAZ DE ANDRADE do feito (ID. 216271296), o que foi acolhido no ID. 217021530.
GLADSON BRABA VAZ DE ANDRADE, MIANNI VAZ DE ANDRADE, AUTO POSTO T-4 LTDA e VANDA VAZ DE ANDRADE – ME apresentaram contestação no ID. 219946556, na qual suscitaram preliminar de falta de interesse de agir.
Afirmaram que os requeridos firmaram contrato de venda do fundo de comércio com os autores e que a negociação envolvia todo o conjunto de bens corpóreos que foram adquiridos pelos requeridos na condição de sublocatários.
Informaram que os requeridos eram sublocatários da IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., condição essa que era de ciência dos autores, e que havia cláusula expressa de que o contrato seria submetido previamente à IPIRANGA PRODUTOS, caso não houvesse a anuência desta, o contrato ficaria rescindido de pleno direito.
Asseveraram que “os Autores não apresentaram a documentação necessária a aprovação junto à Ipiranga, razão pela qual, a Ipiranga manifestou-se contrária a cessão do contrato aos Autores, o que ocasionou a resolução do contrato por infração contratual exclusiva dos Autores, o que resultaria no pagamento de uma multa no valor “equivalente a 10% (dez por cento) do preço total do negócio, a ser liquidado” quando da rescisão, ou seja, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor recebido à título de sinal pelos Requeridos.”.
Sustentaram que, “no dia 12/08/2019, após reunião havida entre as partes, restou ajustado que a multa que seria cobrada dos Autores seria de 5% (cinco) por cento do valor do contrato, ou seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais), motivo pelo qual os Requeridos devolveram aos Autores o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),”.
Fundamentaram a inocorrência de danos materiais e morais.
Ao final, pediram a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no ID. 222952662.
A decisão de ID. 226740523 rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e indeferiu a produção da prova oral. É a síntese do necessário.
No caso dos autos, apesar de ter, anteriormente, indeferido a prova testemunhal, após refletir sobre a questão, entendo ser prudente o deferimento da prova testemunhal.
Com efeito, ainda está controverso nos autos se os autores entregaram à documentação a Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e se houve a discordância quanto a cessão do contrato de sublocação por este motivo.
Assim, a fim de esclarecer os pontos mencionados, defiro a oitiva da testemunha Felipe José Sobral de Faria arrolada pela parte requerida no ID. 225171254.
Designe-se audiência para instrução e julgamento.
Os advogados ficam desde já cientes de que deverão providenciar a intimação das testemunhas e juntar o aviso de recebimento até a data da audiência, exceto em relação àquelas testemunhas que comparecerão espontaneamente. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
09/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2025 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/02/2025 20:36
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2025 16:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
20/01/2025 14:07
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:07
Outras decisões
-
20/01/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/01/2025 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2025 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
15/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de VANDA VAZ DE ANDRADE em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 21:39
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:45
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 17:01
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 15:32
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 15:31
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 05:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2024 05:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2024 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:28
Outras decisões
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23/07/2024 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/07/2024 20:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 15:50
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 03:41
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/06/2024 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 20:44
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:44
Declarada incompetência
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21/05/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:24
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:24
Declarada incompetência
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21/05/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
20/05/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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