TJDFT - 0735158-84.2025.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:48
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:09
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:09
Outras decisões
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01/09/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/09/2025 13:26
Juntada de Certidão
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DAVI HENRIQUE SOUSA DE JESUS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de HEVERTON HENRIQUE MORORO DE JESUS em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0735158-84.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
H.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: HEVERTON HENRIQUE MORORO DE JESUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por D.
H.
S.
D.
J., representado por Heverton Henrique Mororo de Jesus, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Autos relatados na decisão ID 233692401.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência parcialmente deferida pelo Juízo Plantonista no dia 13/04/2025, ID 232681650, foi mantida, ID 233692401.
A parte autora informou que recebeu alta hospitalar e requereu a extinção do processo, sem análise de mérito, pela perda superveniente do interesse processual, ID 234234510.
Juntou-se aos autos Ofício nº 11789/2025 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 234285801¸ em que se noticia que a parte autora foi transferida para leito não regulado na UTI Pediátrica do Hospital Águas Claras em 14/04/2025 às 22h30min.
O réu requereu a juntada aos autos de ofício recebido da Secretaria de Saúde prestando informações sobre o tratamento pretendido pela parte autora, ID 236989940.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Contestação, ID 239732048.
Certificou-se o decurso de prazo para a parte autora se manifestar em réplica, ID 242833628.
O Ministério Público se manifestou pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, para que a parte requerida providencie a transferência para internação da parte autora em leito de Unidade de Terapia Intensiva com suporte que atenda às suas atuais necessidades, conforme os critérios de prioridade clínica definidos pela CRIH, em qualquer hospital da rede pública ou conveniada ou, em sua inexistência, em nosocômio da rede privada, com a confirmação dos efeitos da tutela antecipada parcialmente deferida, ID 242945980.
A parte autora promoveu a juntada de comprovantes de renda, ID 245094782. É o relatório.
Decido. 1 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, IDs 245094784/ 245094791.
Anote-se. 2 _ Outrossim, em face da notícia de que a parte autora foi transferida para leito não regulado na UTI Pediátrica do Hospital Águas Claras em 14/04/2025 às 22h30min, ID 234285803, concedo à parte autora o prazo de 5 dias para esclarecer se teve alta hospitalar após o cumprimento da tutela provisória concedida, a qual precisa, acaso cumprida, ser confirmada pela sentença de mérito. 3 _ Após, ao réu e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 5 dias. 4 _ Por fim, sem outros requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
04/08/2025 18:40
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:40
Concedida a gratuidade da justiça a D. H. S. D. J. - CPF: *18.***.*40-20 (REQUERENTE).
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04/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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02/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DAVI HENRIQUE SOUSA DE JESUS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:29
Decorrido prazo de HEVERTON HENRIQUE MORORO DE JESUS em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:59
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:59
Outras decisões
-
16/07/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:52
Decorrido prazo de DAVI HENRIQUE SOUSA DE JESUS em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 22:07
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de HEVERTON HENRIQUE MORORO DE JESUS em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0735158-84.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: HEVERTON HENRIQUE MORORO DE JESUS, D.
H.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: HEVERTON HENRIQUE MORORO DE JESUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIO SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por D.
H.
S.
D.
J., representado por Heverton Henrique Mororo de Jesus, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora que (I) encontra-se internada, desde o dia 11/04/2025, no Hospital Santa Lúcia Gama, sob grave quadro de bronquiolite viral aguda, com necessidade urgente de cuidados intensivos em Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica (UTIP); (II) consta no relatório médico assinado pelo dr.
Marcio de Oliveira Dias, CRM/DF nº 6.353, que apresenta quadro respiratório importante, com necessidade de suporte ventilatório contínuo (CNAF com FiO2 de 40%), além de histórico recente de febre, desconforto respiratório acentuado e episódios de convulsão; (III) apesar da gravidade, até o momento não foi disponibilizada vaga em UTI pediátrica, mesmo diante do risco iminente de agravamento ou óbito, conforme evidenciado no relatório clínico; (IV) foi avaliado em 13/04/2025, às 07:45h, com suporte ventilatório contínuo, saturando a 98%, frequência cardíaca de 124 bpm e frequência respiratória de 34 irpm, sendo mantido em alto fluxo de oxigênio (HV 30%); (V) a própria equipe médica solicita a imediata transferência para a UTIP, o que reforça a urgência e gravidade do quadro clínico.
Sustenta a obrigação do réu em fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista, ID 232681650.
O 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal declinou da competência, ID 233624129.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que: é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora e considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo Juízo Plantonista no dia 13/04/2025, ID 232681650, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL: a) a imediata inclusão da parte autora na CRIH, por e-mail dirigido ao [email protected], caso ainda não esteja incluída, segundo os critérios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; b) que proceda a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva, de hospital público com suporte que atenda às suas necessidades, devendo a ordem de internação em leitos de UTI seguir os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família e promover o deslocamento. 2 _ Em demandas semelhantes este Juízo determina a intimação prévia da Central de Leitos para avaliação, por médico supervisor, da necessidade de internação em leito de UTI, nos termos do art. 5º, inciso III, alínea “c” da Portaria 199 SES/DF, de 06/08/2015.
Todavia, no presente caso, em nome do princípio da segurança jurídica, excepcionalmente mantenho a decisão.
Prossiga-se. 3 _ Intime-se, por oficial de justiça, o(a) Secretário(a) de Saúde a, no prazo de 2 (dois) dias já computada a dobra legal, juntar comprovante de cumprimento da decisão judicial, sob pena de adoção de medidas coercitivas. 3.1 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar, no mesmo prazo, se a tutela liminar já foi cumprida. 3.2 _ Noticiado o cumprimento da tutela antecipada por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito, independentemente de nova conclusão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 5 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Quanto ao pedido de gratuidade, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda dos genitores ou do genitor) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Corrijam-se a classe e o assunto processual.
VI _ DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para o custeio do serviço de saúde tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Não bastasse, a parte autora formulou pedido alternativa/cumulativo de custeio do tratamento na rede privada, não sendo razoável a fixação de medida coercitiva com impactos diretos no orçamento (já insuficiente), destinado à toda a coletividade. 12 _ Ante o exposto, indefiro o pedido de fixação de multa cominatória.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041314044787400000211658949 CERTIDAO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 25041314044812300000211658950 CNH-e Documento de Identificação 25041314044835000000211658951 HOSPITAL SANTA LUCIA GAMA Documento de Comprovação 25041314044855800000211658952 NEGATIVA DE INTERNACAO Documento de Comprovação 25041314044918300000211658953 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 25041314044940000000211658954 Petição Petição 25041314155168200000211658959 ERRO PJE Documento de Comprovação 25041314155189900000211658960 Decisão Decisão 25041315081503300000211660437 Decisão Decisão 25041315081503300000211660437 Certidão Certidão 25041315141051500000211661324 Diligência Diligência 25041419340446200000211791967 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25041502572886700000211819454 Decisão Decisão 25042419035914500000212505490 -
28/04/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/04/2025 18:53
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:53
Outras decisões
-
24/04/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/04/2025 19:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/04/2025 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2025 19:04
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:03
Declarada incompetência
-
15/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
14/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
13/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
13/04/2025 15:08
Concedida em parte a tutela provisória
-
13/04/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
13/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/04/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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