TJDFT - 0726335-85.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em 20/08/2025 23:59.
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11/08/2025 10:04
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 20:27
Recebidos os autos
-
28/07/2025 20:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/05/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726335-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASILIA S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que é empresa seguradora e firmou contrato de seguro com o segurado “ART LIFE GRAUNA FAMILY RESORT”, pelo qual comprometeu-se a ressarcir os danos porventura incidentes sobre seu imóvel/estabelecimento, bem como os bens que os guarnecem, de acordo com os riscos assumidos e devidamente contratados.
Afirma que uma das coberturas contratadas garante indenização securitária quando da ocorrência de danos elétricos e incêndio a seu patrimônio causados por variações anormais de tensão, curto-circuito ou outros fenômenos de natureza elétrica.
Aduz que houve sinistro no dia 16/12/2023, decorrentes de fenômeno elétrico no endereço da segurada indicada (QUADRA 209 1 LOTE 3/5, - SUL ÁGUAS CLARAS), o qual gerou indenização de R$4.554,05, após avaliação de danos que acometeram seus equipamentos por empresas especializadas no setor de assistência técnica e reparo de eletroeletrônicos (não vinculadas à parte autora).
Alega que as empresas elaboraram laudos técnicos anexos, através dos quais atestaram que, em virtude da péssima qualidade da energia elétrica fornecida pela Ré, houve danos a componentes dos bens eletroeletrônicos garantidos pela Autora, tornando-os impróprios para o uso, o que ensejou reparos e substituições.
Sustenta possuir direito à sub-rogação operada em favor da Autora em decorrência do pagamento da indenização securitária, uma vez existir o inequívoco nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os danos sofridos pelos segurados e a responsabilidade objetiva da empresa Ré pelo ocorrido enquanto concessionária de serviços públicos e fornecedora.
Ao fim, requer a condenação da parte ré em ressarcir a Seguradora (autora) pelos valores indenizados aos segurados.
Citada, a parte ré apresentou contestação sob id. 225572965.
Aduz preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos a demonstrar a suposta oscilação de energia.
No mérito, alega que não houve tentativa de resolução administrativa ou abertura de processo de ressarcimento, de modo que não há como se imputar à Concessionária qualquer atitude arbitrária ou ilegal com base apenas em eventuais provas (laudo) produzidas unilateralmente.
Sustenta ainda, ausência de nexo causal que afasta a sua responsabilidade de ressarcimento e que no período indicado, conforme seus sistemas não há registro de ocorrências de perturbação na sua rede de distribuição.
Réplica sob id. 228112511.
Saneado o feito, e inexistindo requerimento de novas provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Da preliminar de inépcia da inicial.
A parte demandada sustenta que a petição inicial é inepta, sob o argumento de que a parte autora não apresentou elementos probatórios mínimos que corroborem os fatos narrados, especialmente no que se refere à alegada oscilação de energia.
Alega, ainda, a ausência de qualquer tentativa prévia de solução administrativa ou abertura de processo de ressarcimento por danos elétricos.
Sem razão, contudo, a parte ré.
A análise quanto à suficiência ou robustez das provas apresentadas diz respeito ao mérito da demanda, não sendo requisito para o recebimento da petição inicial.
Ressalte-se que a inicial expõe de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos do pedido e os pedidos formulados, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 319 do CPC.
Ademais, consta nos autos laudo técnico elaborado por assistência especializada, que realizou os reparos nos equipamentos supostamente danificados, o que, ao menos em juízo de admissibilidade, confere verossimilhança às alegações autorais.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício que enseje o indeferimento da inicial.
Rejeito a preliminar.
Do Mérito.
Inexistindo outras questões preliminares a decidir, e estando o processo devidamente instruído para julgamento, com as partes se manifestando quanto às provas dos autos, passo à análise do mérito.
Inicialmente, em relação à distribuição do ônus da prova entre as partes do processo, é fixado pelo CPC que o ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
No caso dos autos entendo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Em síntese, a parte autora, empresa seguradora, alega a ocorrência de sinistro por danos elétricos em equipamentos pertencentes à sua segurada, Art Life Graúna Family Resort.
Segundo a narrativa inicial, teriam sido afetados um Home Theater Receiver Denon, um Condicionador Panamax e um Projetor Optoma, conforme consta no protocolo de sinistro identificado no documento ID 216654399, pág. 22.
No documento de pág. 23 (ID 216654399), produzido pela própria seguradora, há menção a uma indenização no valor de R$4.554,05, correspondente ao reparo dos referidos equipamentos, já com o abatimento da franquia contratual.
Em complemento, consta na pág. 20 um suposto "laudo técnico" de conserto, o qual se resume a breves quatro linhas, afirmando que o receiver foi danificado por sobrecarga vinda da rede elétrica, a qual teria queimado todos os CIs HDMI de entrada e saída, enquanto o condicionador teve capacitores e transistores danificados.
Contudo, não há qualquer registro fotográfico dos equipamentos, tampouco imagens de suas partes internas danificadas, ou qualquer outra prova técnica que corrobore a ocorrência do alegado evento danoso e possibilite o contraditório da requerida.
Ademais, não consta nos autos a existência de requerimento administrativo prévio de ressarcimento junto à concessionária de energia elétrica.
Embora tal ausência, por si só, não inviabilize o direito à indenização, revela-se relevante na medida em que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, privando a parte ré da possibilidade de impugnar tecnicamente a origem e extensão dos danos alegados.
Assim, os documentos acostados não demonstram o nexo de causalidade entre os alegados danos e eventual falha na prestação do serviço de energia elétrica.
Tampouco se comprova a responsabilidade da ré pelo ocorrido, não havendo prova de interrupção, oscilação relevante, ou qualquer evento específico na rede de distribuição que pudesse ter ocasionado o sinistro.
A autora tampouco trouxe qualquer outro meio de convencimento judicial para amparar a tese de que os danos decorrem de fato imputável à ré.
Ressalte-se que, embora não se impute má-fé à autora ou à assistência técnica que elaborou o laudo, tal documento, produzido unilateralmente por terceiro sem fé pública, não possui força probante suficiente para, isoladamente, sustentar uma condenação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2025 22:37:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/03/2025 09:00
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2025 13:04
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:52
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:52
Outras decisões
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04/12/2024 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/12/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 18:22
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:22
Declarada incompetência
-
03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/11/2024 09:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 16:33
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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