TJDFT - 0725852-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:01
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725852-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DIAS BAPTISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a parte exequente.
Após, cumpra-se com a decisão de Id 239778089.
Publique-se. Águas Claras, DF, 29 de junho de 2025 22:47:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2025 21:36
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:35
Outras decisões
-
27/06/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:37
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 12:00
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 22:27
Recebidos os autos
-
03/06/2025 22:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2025 22:27
Outras decisões
-
03/06/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 20:48
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 19:30
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:30
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
23/05/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2025 04:17
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:06
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725852-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DIAS BAPTISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente formulou pedido de penhora salarial da parte executada (30%) formulado na petição de Id 235023580. É incontroverso que os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso IV do CPC/15).
Não se trata de regra absoluta, pois a legislação admite restrições quando o crédito perseguido for para o pagamento de pensão e de prestação alimentícia (art. 833, § 2º do CPC).
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar.
O caso em análise não se enquadra nessas exceções, razão pela qual não assiste razão o deferimento de tal pleito.
Assim indefiro o pedido de penhora 30% da verba salarial da parte executada.
No mais, trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (3 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 15:44:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
11/05/2025 19:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/05/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:14
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 02:59
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:33
Deferido em parte o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
24/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS BAPTISTA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 22:32
Recebidos os autos
-
10/12/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 22:32
Outras decisões
-
09/12/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/12/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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